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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIR...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:51:50

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROCEDÊNCIA. I- A parte autora já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício na vigência da Lei 6.950/81, antes das alterações introduzidas pela Lei 7.789/89, que reduziu o teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos. In casu, há nos autos carta de concessão de benefício previdenciário de abono de permanência em serviço na qual a parte autora possuía, em 7/4/83, 30 anos, 4 meses e 20 dias de serviço, de modo a possibilitar, ante seu direito adquirido, a incidência das regras de cálculo estabelecidas à época. II- Embora a parte autora tenha obtido seu benefício de aposentadoria posteriormente ao advento da Lei 8.213/91, já havia implementado as condições necessárias para obtenção de sua aposentação em janeiro/88, nas vigências da Lei 6.950/81 e do Decreto 89.312/84. III- No presente caso, não se trata de retroação, mas, sim, de recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário, calculada a partir da legislação em vigor na época em que foram preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, não sendo considerado renúncia ao direito o fato de a parte autora ter permanecido em atividade, recebendo o abono de permanência. IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1346765 - 0012054-49.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012054-49.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.012054-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/132
APELANTE:ALEXANDRE STANIC MILAT
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
I- A parte autora já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício na vigência da Lei 6.950/81, antes das alterações introduzidas pela Lei 7.789/89, que reduziu o teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos. In casu, há nos autos carta de concessão de benefício previdenciário de abono de permanência em serviço na qual a parte autora possuía, em 7/4/83, 30 anos, 4 meses e 20 dias de serviço, de modo a possibilitar, ante seu direito adquirido, a incidência das regras de cálculo estabelecidas à época.
II- Embora a parte autora tenha obtido seu benefício de aposentadoria posteriormente ao advento da Lei 8.213/91, já havia implementado as condições necessárias para obtenção de sua aposentação em janeiro/88, nas vigências da Lei 6.950/81 e do Decreto 89.312/84.
III- No presente caso, não se trata de retroação, mas, sim, de recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário, calculada a partir da legislação em vigor na época em que foram preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, não sendo considerado renúncia ao direito o fato de a parte autora ter permanecido em atividade, recebendo o abono de permanência.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de agosto de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 17/08/2015 16:30:59



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012054-49.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.012054-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/132
APELANTE:ALEXANDRE STANIC MILAT
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos autos da ação visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 1º/9/92, alegando direito adquirido ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), nos termos da Lei 6.950/81 (teto de 20 salários-mínimos). Em decorrência de tal retroação, aduz ser devida a correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação nominal ORTN/OTN, a conversão em número de salários mínimos, por força do art. 58 do ADCT, pelo salário mínimo de referência, bem como a incidência da Súmula nº 260 do extinto TFR.

O então MM. Juiz Federal Convocado David Diniz - hoje Desembargador Federal desta Corte de Justiça - deu provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, determinando o recálculo da RMI, nos termos da Lei 6.950/81 (teto de 20 salários-mínimos) e, em decorrência de tal retroação, adotar a correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação nominal ORTN/OTN e a conversão em número de salários mínimos, por força do art. 58 do ADCT, pelo salário mínimo de referência, além de verbas sucumbenciais, correção monetária e juros de mora.

Inconformada, agravou a autarquia, pleiteando a reforma da decisão, alegando que a parte autora recebeu abono de permanência, "BENEFÍCIO NÃO CUMULÁVEL, TANTO QUE CESSA QUANDO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO" (fls. 137) e que "se o autor exerceu plenamente seu direito optando por receber o abono de permanência em serviço em lugar da aposentadoria nos termos do art. 34 e 20 do Decreto 89.312/84, improcede o pedido de retroação da DIB do benefício de aposentadoria, concedido, concedido em 24.10.1991 para janeiro de 1998" (fls. 138), requerendo, caso mantida a R. decisão agravada, que "os salários-de-contribuição a serem utilizados no cálculo do salário-de-benefício são aqueles imediatamente anteriores à data em que o segurado adquiriu direito à aposentadoria e não os salários-de-contribuição imediatamente anterior (sic) à data da concessão administrativa, que se deu em 1992, uma vez que o v. aresto adotou a tese do direito adquirido" (fls. 144).

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.

Conforme constou da decisão agravada, a fls. 126/132, in verbis:


"VISTOS.
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/047.839.868-9), com DIB em 01.09.92, tendo em vista o direito adquirido ao recálculo da rmi nos termos da Lei 6.950/81 (teto de 20 salários-mínimos). Requer, ainda, em decorrência de tal retroação, correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação nominal ORTN/OTN, a conversão em número de salários mínimos, por força do art. 58 do ADCT, pelo salário mínimo de referência, bem como a manutenção da equivalência salarial nos termos da Súmula 260 do extinto TFR.
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
A sentença julgou improcedente os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC.
A parte autora apelou e pugnou pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
DECIDO.
O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
DO RECÁLCULO À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
Prefacialmente, de notória importância trazer à colação o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, verbis:
(...)
De outro giro, preceitua o artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil:
(...)
Nos termos dos dispositivos acima reproduzidos, há proteção jurídica do direito adquirido. Destaque-se os seguintes julgados:
(...)
Assim, resta aferir se, no presente caso, a parte autora faz jus à aplicação de tal direito.
Em análise à documentação colacionada aos autos, verifica-se que a parte autora já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício na vigência da Lei 6.950/81, antes das alterações introduzidas pela Lei 7.789/89, que reduziu o teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos.
Há nos autos carta de concessão de benefício previdenciário de abono de permanência em serviço (fls. 35) na qual a parte autora possuía, em 07.04.83, 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de serviço, de modo a possibilitar, ante seu direito adquirido, a incidência das regras de cálculo estabelecidas à época.
Outro não é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da Súmula 359, editada em caso análogo:
(...)
Embora a parte autora tenha obtido seu benefício de aposentadoria posteriormente ao advento da Lei 8.213/91, já havia implementado as condições necessárias para obtenção de sua aposentação em janeiro/88, nas vigências da Lei 6.950/81 e do Decreto 89.312/84.
Dispunha a Lei 6.950/81, em seu art. 4º, que o limite máximo do salário-de-contribuição era em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Com o advento da Lei 7.787/89, o teto do salário de contribuição foi limitado a 10 (dez) salários mínimos, entretanto, referida limitação não atingiu o direito da parte autora que se aperfeiçoou na regra anterior. Nesse sentido:
(...)
DA APLICAÇÃO DA ORTN.
Em alguns casos, é devida a aplicação, pelo INSS, da variação nominal da ORTN, nos termos da Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, conforme a seguir explicitado.
É entendimento pacífico em nossos Tribunais que, em se tratando de benefício previdenciário concedido entre a edição da Lei 6.423/77 e a promulgação da Carta Magna de 1988, a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos deverá ser realizada de acordo o preceituado naquele diploma legal e os critérios ditados pelo artigo 1º da mencionada lei, os quais vêm sufragados pela Súmula 07 deste Egrégio Tribunal, que segue:
(...)
Ao advento da referida Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, os índices e critérios de correção monetária preconizados pelas legislações anteriores, ou então em vigor, inclusive em matéria previdenciária, foram substituídos pela variação nominal da ORTN, por força do disposto em seu artigo 1º, parágrafos 2º e 3º, tendo como exceção a essa regra somente os benefícios fixados de acordo com o salário mínimo, a teor do que reza esse mesmo artigo 1º, parágrafo 1º, "b", cumulado com o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 6.205/75.
Portanto, a partir da data de publicação da citada Lei 6.423/77, é de rigor a aplicação dos novos critérios por ela instituídos para a atualização monetária prevista em lei dos salários-de-contribuição que integram a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício, pois, uma vez que não há determinação expressa em seu texto a respeito da possibilidade de sua incidência para o passado, há de ser observado o princípio da irretroatividade das leis.
Verifica-se também que tal forma de apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço (extinto pela Lei 8.870, de 15.04.94).
No caso em apreço, diante da retroação da data inicial do benefício da parte autora para janeiro/88, faz jus ao recálculo de sua renda mensal inicial, uma vez que a pretensão deduzida está em consonância com a legislação de regência, conforme explicitado.
Nesse diapasão, são os julgados abaixo transcritos:
(...)
Por fim, cumpre consignar que a revisão da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria da parte autora, mediante correções dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, com base na Lei 6.423/77, surtirá reflexos no valor do benefício em manutenção imediatamente no mês seguinte à sua incidência, e assim, sucessivamente, até os dias de hoje, não obstante os futuros reajustes e correções das prestações previdenciárias decorrentes de lei, como é o caso da aplicação do artigo 58 do ADCT, que deveria incidir sobre o valor percebido pelo segurado na data da concessão do benefício. Ademais, eventuais pagamentos realizados pela autarquia previdenciária deverão ser objeto de compensação, quando da execução do julgado.
O pagamento das diferenças apuradas no recálculo, deverá, ainda, observar a prescrição quinquenal parcelar (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c art. 219, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/06, e art. 1.211 do CPC).
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
DA SÚMULA 260 DO TFR.
No tocante ao reajustamento do benefício previdenciário, a autarquia federal adotava prática no sentido de dividir o respectivo quantum percebido pelo segurado pelo valor do salário mínimo do período anterior. O resultado era disposto em faixas salariais próprias, donde derivava o respectivo índice a ser aplicado, para fins de atualização da benesse. Ao proceder ao cálculo em testilha, com o escopo de se enquadrar os benefícios nas referidas faixas de salários, o Instituto dividia seus valores pelo do salário mínimo revogado e não por aquele atualizado a cada semestre. Este modus faciendi do ente previdenciário implicava menor percentual de aumento, porquanto o aludido enquadramento dava-se em faixas superiores, não, porém, quando o beneplácito era incluído na primeira destas, casos em que havia reajuste integral. Tal discrepância vinha sendo reconhecida pela jurisprudência (lastreada na Lei 6.708/79, artigo 2º, então vigente), tanto assim que foi editada a Súmula 260 do Extinto Tribunal Federal de Recursos, no sentido de que:
(...)
Com o preceito sumular em voga, garantiu-se, a priori, a atualização do valor do benefício, já por ocasião do primeiro reajuste, mediante a incidência do índice integral a ele pertinente. Posteriormente, em face da consideração das alterações ulteriores do salário mínimo, restou, em última análise, assegurado, também, o poder aquisitivo da prestação continuada, verbis:
(...)
Cumpre ressaltar que a aplicação da referida Súmula foi devida apenas para os benefícios em manutenção antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
In casu, tal como referido anteriormente, diante da retroação da Data inicial do benefício da parte autora, esta última passou a obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em janeiro/88.
É certo que, dada a característica alimentar das prestações previdenciárias devidas aos segurados e beneficiários, não se opera a decadência do fundo do direito pretendido (artigo 103 da Lei 8.213/91, Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Entretanto, também o é que os reflexos de ordem financeira da aplicação da súmula em estudo circunscreveram-se ao exercício de abril de 1989, uma vez que, a partir desse marco, os benefícios previdenciários passaram a ser expressos em número de salários mínimos.
Como consequência, considerado que a presente demanda foi intentada em 18.11.03, todas parcelas anteriores a 18.11.98 foram atingidas pela prescrição quinquenal parcelar (nos exatos moldes do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.280/06).
Outro não tem sido o entendimento jurisprudencial, a saber:
(...)
Cabe ressaltar, ainda, que o reconhecimento da prescrição qüinqüenal parcelar coaduna-se com a regra insculpida no artigo 1.211 do Código de Processo Civil, in litteris:
(...)
Reconheço, portanto, a prescrição de todas as parcelas devidas em atraso, no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, razão pela qual nenhum valor há em favor da parte autora.
CONSECTÁRIOS.
Referentemente à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, atualizadas monetariamente.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
(...)
O E. STJ tem entendido que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado (EDRESP 16945/SP, 6ª Turma, rel. Min. Vicente Leal, v.u, j. 23.05.2000, DJU 12.06.2000, p. 143).
Contudo, a Colenda 5ª Turma do E. TRF da 3ª Região tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6.032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça (AC nº 761593/SP, TRF - 3ª região, 5º Turma, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, v.u, j.12.03.2002, DJU 10.12.2002, p.512).
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Com respeito à correção monetária das parcelas devidas em atraso, encontra-se em plena vigência o Provimento 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 28.04.2005, que impôs obediência aos critérios previstos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal (aprovados por força das Resoluções 242, de 03.07.2001, 561, de 02.07.2007 e 134, de 21.12.2010 do Conselho da Justiça Federal), disciplinadores dos procedimentos para elaboração e conferência de cálculos, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Feitas tais considerações, a correção monetária far-se-á observados os termos do aludido Provimento 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluídos os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1, afastada, porém, a SELIC, porquanto citada taxa acumula juros e índices de atualização monetária, estes já abrangidos pelo Provimento em testilha. A partir de 01.07.09, aplicar-se-á o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
No que pertine aos juros de mora, o art. 1.061 do Código Civil anterior, de 1916, estabelecia que a taxa dos juros moratórios, quando não convencionados era de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. Os juros legais devidos "ex lege", ou quando as partes os convencionavam sem taxa convencionada, também observavam a taxa adrede indicada (art. 1.062 do CC).
Aos débitos da União e respectivas autarquias, e, assim, aos previdenciários, à míngua de determinação legal expressa e contrária, aplicava-se o estatuto civil (art. 1º da Lei 4.414, de 24.09.64), portanto, os juros moratórios eram de seis por cento ao ano.
Entretanto, o art. 406 do novo Código Civil, Lei 10.406, de 10.01.2002, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, alterou a sistemática sobre o assunto e passou a preceituar que, na hipótese de não haver convenção sobre os juros moratórios, ou se o forem sem taxa estabelecida, ou quando oriundos de comando legal, devem os mesmos ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor relativamente à mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O art. 161 do Código Tributário Nacional reza que o crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros moratórios, e o seu parágrafo primeiro explicita que, se a lei não estabelecer diversamente, os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano.
Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa incidente nos débitos tributários de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente. Tal percentual se aplica até 30.06.09.
A partir de 01.07.09, a Lei 11.960, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, estabeleceu, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança.
O último diploma legal referido, constante do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, aplica-se à espécie, pelo quê não se há falar em reformatio in pejus, tendo sido acolhido pela E. 3ª Seção desta Corte (AR 2004.03.00.048824-3, DJUe 08. 04.2011) e pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (AI 842063, Plenário Virtual, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 17.06.2011, m.v., DJUe 02.09.11).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELO DA PARTE AUTORA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o recálculo da rmi nos termos da Lei 6.950/81 (teto de 20 salários-mínimos) e, em decorrência de tal retroação, adotar a correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação nominal ORTN/OTN e a conversão em número de salários mínimos, por força do art. 58 do ADCT, pelo salário mínimo de referência. Verbas sucumbenciais, correção monetária e juros de mora, na forma acima explicitada.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância." (grifos meus)

Cumpre ressaltar que, in casu, não se trata de retroação, mas, sim, de recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário, nos termos da legislação em vigor à época em que foram preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, não sendo considerado renúncia ao direito o fato de a parte autora ter permanecido em atividade, recebendo o abono de permanência.

Nesse sentido, transcrevo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. APOSENTADORIA. RMI. REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente.
3. A via especial não se presta à análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso
4. Não se deve confundir a data de início do pagamento com a data do cálculo da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria, sendo que esta, segundo entendimento desta Corte e do STF, deve ser calculada com base na legislação vigente na época em que preenchidos os requisitos aptos ao jubilamento, não importando em renúncia a esse direito o fato de o segurado ter permanecido em atividade e recebido abono de permanência.
5. Não há que se falar em retroação da data de início do benefício, mas, sim, de cálculo da renda mensal inicial de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos para obtenção do benefício.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(AgRg no REsp nº 1.282.407/RS, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 6/11/12, v.u., DJ 14/11/12, grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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