D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012054-49.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos autos da ação visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 1º/9/92, alegando direito adquirido ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), nos termos da Lei 6.950/81 (teto de 20 salários-mínimos). Em decorrência de tal retroação, aduz ser devida a correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação nominal ORTN/OTN, a conversão em número de salários mínimos, por força do art. 58 do ADCT, pelo salário mínimo de referência, bem como a incidência da Súmula nº 260 do extinto TFR.
O então MM. Juiz Federal Convocado David Diniz - hoje Desembargador Federal desta Corte de Justiça - deu provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, determinando o recálculo da RMI, nos termos da Lei 6.950/81 (teto de 20 salários-mínimos) e, em decorrência de tal retroação, adotar a correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação nominal ORTN/OTN e a conversão em número de salários mínimos, por força do art. 58 do ADCT, pelo salário mínimo de referência, além de verbas sucumbenciais, correção monetária e juros de mora.
Inconformada, agravou a autarquia, pleiteando a reforma da decisão, alegando que a parte autora recebeu abono de permanência, "BENEFÍCIO NÃO CUMULÁVEL, TANTO QUE CESSA QUANDO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO" (fls. 137) e que "se o autor exerceu plenamente seu direito optando por receber o abono de permanência em serviço em lugar da aposentadoria nos termos do art. 34 e 20 do Decreto 89.312/84, improcede o pedido de retroação da DIB do benefício de aposentadoria, concedido, concedido em 24.10.1991 para janeiro de 1998" (fls. 138), requerendo, caso mantida a R. decisão agravada, que "os salários-de-contribuição a serem utilizados no cálculo do salário-de-benefício são aqueles imediatamente anteriores à data em que o segurado adquiriu direito à aposentadoria e não os salários-de-contribuição imediatamente anterior (sic) à data da concessão administrativa, que se deu em 1992, uma vez que o v. aresto adotou a tese do direito adquirido" (fls. 144).
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.
Conforme constou da decisão agravada, a fls. 126/132, in verbis:
Cumpre ressaltar que, in casu, não se trata de retroação, mas, sim, de recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário, nos termos da legislação em vigor à época em que foram preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, não sendo considerado renúncia ao direito o fato de a parte autora ter permanecido em atividade, recebendo o abono de permanência.
Nesse sentido, transcrevo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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