Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000459-20.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos de readequação da RMI
por força das mudanças instituídas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE)
937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000459-20.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA GUIMARAES GONCALVES BASTOS, MARIA FERNANDA
GUIMARAES BASTOS
CURADOR: NELSON GUIMARAES BASTOS
Advogados do(a) APELADO: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410, IVO ARNALDO
CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP4535100A
Advogados do(a) APELADO: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410, IVO ARNALDO
CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP4535100A,
APELAÇÃO (198) Nº 5000459-20.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA GUIMARAES GONCALVES BASTOS, MARIA FERNANDA
GUIMARAES BASTOS
CURADOR: NELSON GUIMARAES BASTOS
Advogados do(a) APELADO: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410, IVO ARNALDO
CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP4535100A
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CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP4535100A,
R E L A T Ó R I O
O INSS interpõe agravo nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.
Alega a decadência do direito porque já decorridos dez anos após a EC 41/2003, não se tratando
de caso de reajustamento. Considera que o art. 932 não se aplica ao caso concreto. Sustenta que
não é caso de reajuste, com o que, não sendo a DIB abrangida pela Lei 8.870/94, não há que
falar em aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Requer a alteração do
julgado.
No caso de entendimento contrário, o recurso deve ser levado em mesa para apreciação pela
Turma.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000459-20.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA GUIMARAES GONCALVES BASTOS, MARIA FERNANDA
GUIMARAES BASTOS
CURADOR: NELSON GUIMARAES BASTOS
Advogados do(a) APELADO: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410, IVO ARNALDO
CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP4535100A
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V O T O
A decisão foi prolatada e publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso
será efetuada com base na nova legislação.
Segue a decisão agravada:
Ação de revisão de benefício proposta por Ana Maria Magalhães e outra, espécie 21, DIB do
instituidor em 01/06/1990 e DIB das autoras em 08/08/2003, contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, tendo por objeto:
a-) revisão da RMI, com a utilização do valor integral do salário de benefício como base de
cálculo para o primeiro reajuste após a concessão;
b-) a adequação do valor da renda mensal do benefício aos novos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03;
c-) o pagamento das diferenças a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e
demais verbas de sucumbência, observada a prescrição quinquenal parcelar.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS a adotar o novo teto
constitucional previsto pelo art. 14 da EC n. 20/98 e pelo art. 5º da EC n. 41/2003 como limite ao
salário de benefício da aposentadoria da autora, a contar da vigência dos respectivos dispositivos
constitucionais. Pagamento do valor das prestações em atraso decorrentes da revisão, respeitada
a prescrição quinquenal e deduzidas as quantias eventualmente recebidas pelo autor no âmbito
administrativo. As parcelas em atraso deverão ser monetariamente atualizadas desde os
respectivos vencimentos, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Os juros de mora incidirão desde a citação até a conta final que servir de base para a
expedição do precatório, observando-se os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º do NCPC,
aplicados sobre o valor da condenação, com~observância do escalonamento determinado pelo
artigo 85, § 5º, do mesmo diploma.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 16/08/2017.
O INSS apelou, alegando necessidade do reexame necessário e também que não foram
preenchidos os requisitos para a revisão pleiteada. Insurge-se quanto à aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, pela pendência da modulação dos efeitos das ADIs 4.357/DF e
4.425/DF.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
Aplico o disposto no art. 932 do CPC, por se tratar de matéria objeto de acórdão proferido pelo
STF em julgamento de recurso repetitivo.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
A decadência do direito prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei
9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício. No caso dos autos,
o objeto do pedido é diverso, ou seja, é de readequação, razão pela qual não há que se falar na
aplicação da decadência do direito.
Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no
sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo
qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
A ação civil pública não interrompe ou suspende o prazo quinquenal parcelar, uma vez que não
noticiada adesão a seus termos. A autora optou por requerer a revisão na via judicial, em ação
própria, o que desvirtua os efeitos advindos da ACP citada.
Ressalto que a ação em que o STJ discutirá especificamente se a citação em ação coletiva
interrompe o prazo prescricional das ações individuais está pendente de julgamento (REsp
1.233.314).
O STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB
da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício. Isso porque o
cálculo da pensão por morte tem peculiaridades que devem ser levadas em conta, quando de sua
concessão.
O primeiro pagamento da pensão por morte ocorreu no ano do falecimento.
Penso que, em tais casos, o prazo para a revisão do benefício originário é reaberto. Isso porque é
prazo concedido à(o) titular da pensão por morte, e não ao titular anterior, falecido. Embora haja a
vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser exercido a partir da
concessão do benefício que passou a receber, não antes.
E exatamente por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício
originário somente são pagas a partir da concessão da pensão, não podendo retroagir à data
anterior.
É o entendimento atual do STJ:
...
A questão dos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal,
em julgamento proferido em 08/09/2010, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991
(início da vigência da Lei 8.213/91) e 1º/01/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da
EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se
em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15-2-2011).
A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores.
Não houve exclusão expressa dos benefícios instituídos no assim denominado "buraco negro",
como pode ser verificado no julgamento proferido por força do reconhecimento da repercussão
geral.
NO RE 937.595, que também teve a repercussão geral conhecida e julgada quanto ao mérito, foi
fixada a seguinte tese (Tema 930):
Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão,
em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs
20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento
do RE 564354, em regime de repercussão geral.
O STF decidiu que a questão ora analisada não se refere a reajuste de beneficio, conforme
julgado do TRF da 5ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO DO TETO DO SALÁRIO-DE
CONTRIBUIÇÃO. ECS N.º 20/98 e 41/2003. ÍNDICES PORTARIAS MPAS N.º 4.883/98 E 12/04.
I. O Supremo Tribunal Federal, RE nº 437.738-SC, DJU, 08.04.2005, Relator Ministro CARLOS
VELLOSO, firmou o entendimento de que é da competência da legislação infraconstitucional o
estabelecimento de critérios de reajustes dos benefícios previdenciários, em consonância com a
disposição contida no § 4º, do art. 201 da Constituição Federal.
II. A majoração do teto do salário de contribuição, trazida pelas Emendas Constitucionais n.º
20/98 e 41/2003 e pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo
aos benefícios em manutenção.
III. As Portarias MPAS 4.883, de 16 de dezembro de 1998, e MPAS 12, de 06 de janeiro de 2004,
cuidaram de adequar as faixas sobre as quais incidiriam as diversas alíquotas das contribuições
previdenciárias devidas sobre o conjunto dos segurados/contribuintes, não sendo apropriado
falar-se em reajuste do salário-de-contribuição.
IV. Apelação não provida.
(TRF5ª Região, Relator Desembargador Federal Élio Siqueira AC 518645-PE, Processo nº
0001259-44.2011.4.05.9999, publicado em 23/01/2012).
O benefício do instituidor foi limitado ao teto, conforme informação constante dos autos.
Mantida a concessão da revisão, nosso termos da sentença.
Eventuais valores pagos na esfera administrativa devem ser descontados da condenação.
Como a DIB é de 2003, deve ser observada a prescrição quinquenal parcelar (ação ajuizada em
2017).
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Explicitada a correção monetária nos termos da
fundamentação.
Intimem-se.
São Paulo, 16 de dezembro de 2017.
A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos de readequação da RMI
por força das mudanças instituídas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
O STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com
repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste
segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº
2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal, seguindo recurso representativo de controvérsia.
Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos de readequação da RMI
por força das mudanças instituídas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE)
937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
