Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000308-24.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA NOS TERMOS DO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA DE
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO.
- Quanto à alegação relativa à interrupção/suspensão da decadência, não conheço do recurso
porque nos termos do inconformismo. Na petição inicial, o autor não se reporta à tal interrupção,
considerando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da
ação, conforme cálculos apresentados.
- A abordagem da prescrição quinquenal reportou-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
- Quanto ao mais, embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste, o autor assim o considera
e, por isso, houve motivação para abordagem do tema e o afastamento da hipótese.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos de readequação da RMI
por força das mudanças instituídas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE)
937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- Ausente omissão, obscuridade ou contradição quanto à verba honorária. O autor não decaiu de
parte mínima do pedido. A gratuidade da justiça, por sua vez, ficou mantida durante todo o
processo, não revogada pela decisão impugnada.
- Agravo do INSS conhecido em parte (a questão da interrupção/suspensão da prescrição
quinquenal parcelar foi julgada nos termos do inconformismo) e, na parte conhecida, improvido.
Embargos de declaração do autor rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000308-24.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FARID ABRAAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR7239300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FARID ABRAAO
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR7239300A
APELAÇÃO (198) Nº 5000308-24.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FARID ABRAAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR7239300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FARID ABRAAO
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR7239300A
R E L A T Ó R I O
O INSS interpõe agravo nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.
Alega a decadência do direito porque já decorridos dez anos após a EC 41/2003, não se tratando
de caso de reajustamento. Considera que o art. 932 não se aplica ao caso concreto. Sustenta que
não é caso de reajuste, com o que, não sendo a DIB abrangida pela Lei 8.870/94, não há que
falar em aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Traz razões relativas à
interrupção/suspensão do prazo prescricional pela ACP 4911. Ressalta que não é cabível a
aplicação da pena de litigância de má-fé.
Requer a alteração do julgado.
No caso de entendimento contrário, o recurso deve ser levado em mesa para apreciação pela
Turma.
O autor, por sua vez, traz embargos de declaração, pleiteando que os honorários advocatícios
sejam suportados pelo INSS por entender que sucumbiu em parte mínima do pedido inicial. Caso
não seja esse o entendimento, que seja mantida suspensa uma vez que é beneficiário da justiça
gratuita.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000308-24.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FARID ABRAAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR7239300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FARID ABRAAO
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR7239300A
V O T O
A decisão foi prolatada e publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso
será efetuada com base na nova legislação.
Segue a decisão agravada:
Ação ajuizada por Farid Abraão contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a
revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 25/10/1990), com a
readequação da renda mensal inicial aos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, com o
pagamento dos valores atrasados e os correspondentes reflexos daí decorrentes. Requer a
suspensão/interrupção da prescrição quinquenal parcelar,
nos termos da ACP 4911, devendo ser pagas as parcelas a partir de 05/05/2006.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC, determinando a revisão da renda mensal desde 12/12/1998, aplicando-se o
valor do teto da EC n. 20/98. As diferenças devidas limitadas ao período não abrangido pela
prescrição quinquenal (período anterior aos cinco anos anteriores ao ajuizamento) serão
acrescidas de juros de mora com base na Lei n. 11.960/09 e a correção monetária: INPC
(março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r
(julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 08/2006 (art. 10 da Lei nº
9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 09/2006 (art. 31 da Lei nº
10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o
art. 41-A à Lei n.º 8.213/91). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a sentença, de responsabilidade das respectivas partes, em
decorrência da sucumbência recíproca.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em maio de 2017.
Apelação do autor requerendo a procedência integral do pedido, também quanto à EC 41/03, e
quanto à interrupção/suspensão da prescrição pela ACP. Quanto à verba honorária, tendo em
vista que o INSS teria decaído na maior parte dos pedidos, requer a reforma da sentença para
que autarquia suporte os honorários de sucumbência e que estes sejam fixados no importe
máximo descrito no Artigo 85, sobre o valor da causa apurado até a data da sentença de acordo
com a Súmula 14 da Turma Recursal e Súmula 111 do STJ.
Apelação do INSS, alegando a decadência e, no mais, pela improcedência integral do pedido. Se
vencido, requer a fixação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Aplico o disposto no art. 932 do CPC, por se tratar de matéria objeto de acórdão proferido pelo
STF em julgamento de recurso repetitivo.
A decadência do direito prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei
9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício. No caso dos autos,
o objeto do pedido é diverso, ou seja, é de readequação, razão pela qual não há que se falar na
aplicação da decadência do direito.
Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no
sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo
qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
A ação civil pública não interrompe ou suspende o prazo quinquenal parcelar, uma vez que não
noticiada adesão a seus termos. A autora optou por requerer a revisão na via judicial, em ação
própria, o que desvirtua os efeitos advindos da ACP citada.
Ressalto que a ação em que o STJ discutirá especificamente se a citação em ação coletiva
interrompe o prazo prescricional das ações individuais está pendente de julgamento (REsp
1.233.314).
A questão dos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal,
em julgamento proferido em 08/09/2010, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991
(início da vigência da Lei 8.213/91) e 1º/01/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da
EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se
em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOSCONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15-2-2011).
A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores.
Não houve exclusão expressa dos benefícios instituídos no assim denominado "buraco negro",
como pode ser verificado no julgamento proferido por força do reconhecimento da repercussão
geral.
NO RE 937.595, que também teve a repercussão geral conhecida e julgada quanto ao mérito, foi
fixada a seguinte tese (Tema 930):
Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão,
em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs
20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento
do RE 564354, em regime de repercussão geral.
A informação de fls. 26 confirma a limitação do teto quando de revisão administrativa.
A limitação alcança efeitos quanto às duas ECs citadas. Para a configuração do direito,
necessário verificar se o salário de benefício, na RMI, foi limitado ao teto, não se restringindo a
questão a reajuste.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Mantida a fixação da sucumbência recíproca porque o autor decaiu de parte substancial do
pedido, em se considerando os valores atingidos pela prescrição quinquenal.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para determinar a revisão pleiteada quanto
às duas ECs citadas.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Explicito a correção monetária nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2017.
Quanto à alegação relativa à interrupção/suspensão da decadência, um dos objetos de
insurgência da autarquia, o INSS, não conheço do recurso porque nos termos do inconformismo.
A abordagem da prescrição quinquenal reportou-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Quanto ao mais, a própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos de
readequação da RMI por força das mudanças instituídas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme
consta da decisão.
O STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com
repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste
segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº
2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal, seguindo recurso representativo de controvérsia.
Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Os embargos de declaração do autor não merecem prosperar.
A sucumbência não é mínima porque o autor decaiu de parte substancial do pedido. Não teve
reconhecido o direito à interrupção/suspensão da prescrição quinquenal parcelar pela ACP 4911.
A gratuidade da justiça foi mantida no decorrer da lide. Não é porque não constou expressamente
da decisão proferida pelo Tribunal que o benefício restou revogado. Ao contrário, o que não se
altera continua vigorando.
Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, e não substituem a Apelação.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e
seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente
jurisprudência do STJ. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o
acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora
embargada.
CONHEÇO EM PARTE do agravo do INSS (a questão da interrupção/suspensão da prescrição
quinquenal parcelar foi julgada nos termos do inconformismo) e, na parte conhecida, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
REJEITO os embargos de declaração do autor.
É o voto.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA NOS TERMOS DO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA DE
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO.
- Quanto à alegação relativa à interrupção/suspensão da decadência, não conheço do recurso
porque nos termos do inconformismo. Na petição inicial, o autor não se reporta à tal interrupção,
considerando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da
ação, conforme cálculos apresentados.
- A abordagem da prescrição quinquenal reportou-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
- Quanto ao mais, embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste, o autor assim o considera
e, por isso, houve motivação para abordagem do tema e o afastamento da hipótese.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos de readequação da RMI
por força das mudanças instituídas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE)
937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- Ausente omissão, obscuridade ou contradição quanto à verba honorária. O autor não decaiu de
parte mínima do pedido. A gratuidade da justiça, por sua vez, ficou mantida durante todo o
processo, não revogada pela decisão impugnada.
- Agravo do INSS conhecido em parte (a questão da interrupção/suspensão da prescrição
quinquenal parcelar foi julgada nos termos do inconformismo) e, na parte conhecida, improvido.
Embargos de declaração do autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, bem como rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
