
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008463-83.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, e o consequente pagamento das parcelas daí advindas, deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Agravou o demandante, alegando em breve síntese:
- que está demonstrado o interesse de agir, uma vez que "A Ação Civil Pública não delimita o direito do Agravante, pois o direito de acesso à justiça é fundamental, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Cabe ressaltar que a Ação Civil Pública não contou com a participação do Apelante e, mais, que no momento da propositura da ação em deslinde, não havia decisão a respeito" (fls. 91) e
- que, em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser apreciada.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008463-83.2012.4.03.6112/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece reforma o decisum no tocante ao pedido da parte autora de que está demonstrado o interesse de agir e que deve ser apreciada a prescrição.
Com relação às matérias impugnadas e conforme consta da r. decisão agravada, in casu, a parte autora recebeu os benefícios de auxílio doença NB 505.509.132-7 (fls.19) no período de 12/3/05 a 10/7/08, auxílio doença NB 531.632.127-4 (fls. 20) no período de 10/8/08 a 23/10/08, estando em gozo de aposentadoria por invalidez NB 533.941.823-1 (fls. 21) com DIB em 24/10/08, tendo ajuizado a presente demanda em 13/9/12.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos a fls. 56/70, os benefícios previdenciários da parte autora já foram devidamente recalculados na via administrativa, nos termos do acordo homologado em 5/9/12 na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sendo que as diferenças apuradas foram pagas na competência "03/2013", motivo pelo qual o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial, consoante o disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, e o consequente pagamento das parcelas daí advindas, perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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