Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000873-72.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2018
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. CONCESSÃO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". AGRAVO NÃO
PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste, o autor assim o considera e, por isso, houve
motivação para abordagem do tema e o afastamento da hipótese.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo legal improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000873-72.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DELGADO PAGGIARO
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR2077700S
APELAÇÃO (198) Nº 5000873-72.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DELGADO PAGGIARO
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR2077700S
R E L A T Ó R I O
O INSS interpõe agravo legal (art. 1.021 do CPC/2015).
Alega que o benefício do instituidor foi concedido no período do "buraco negro" e não se
enquadrou na revisão determinada no art. 26 da Lei 8.870/94, razão pela qual não tem direito à
revisão pleiteada nos termos do decidido no RE 564.354-9. Sustenta decadência do direito à
revisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000873-72.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DELGADO PAGGIARO
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR2077700S
V O T O
A decisão foi prolatada e publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso
será efetuada com base na nova legislação.
Segue a decisão agravada:
Ação de revisão de benefício proposta por MARIA JOSE DELGADO PAGGIARO, espécie 21, DIB
08/02/2007, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
a) a adequação do valor da renda mensal do benefício do instituidor (DIB 06/02/1995) aos novos
tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03;
b) que o termo inicial da prescrição quinquenal seja computado da data do ajuizamento da ACP
0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011;
c) o pagamento das diferenças a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e
demais verbas de sucumbência
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora em ter
a revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário (NB 21/137.855.498-9), originado do
benefício de aposentadoria (NB 41/025.317.737-5), considerando no cálculo, as novas limitações
estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03; condenar o INSS a pagar as prestações vencidas,
respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas antes do quinquênio de
precedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em
05/05/2011, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores
do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente,
desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos
termos da lei. Não antecipada a tutela. Honorários advocatícios com percentual a ser definido na
liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 17/10/2017.
O INSS apelou, alegando que não foram preenchidos os requisitos para a revisão pleiteada.
Pleiteia o reconhecimento da carência da ação e o reconhecimento da prescrição das parcelas
anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação, além da incidência de
correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009 e dos honorários no percentual legal mínimo a
serem apurados em fase de liquidação nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC/2015, incidentes
sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a sentença (Sum. 111 do STJ).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Aplico o disposto no art. 932 do CPC, por se tratar de matéria objeto de acórdão proferido pelo
STF em julgamento de recurso repetitivo.
A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
A decadência do direito prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei
9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício. No caso dos autos,
o objeto do pedido é diverso, ou seja, é de readequação, razão pela qual não há que se falar na
aplicação da decadência do direito.
Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no
sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo
qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
A ação civil pública não interrompe ou suspende o prazo quinquenal parcelar, uma vez que não
noticiada adesão a seus termos. A autora optou por requerer a revisão na via judicial, em ação
própria, o que desvirtua os efeitos advindos da ACP citada.
Ressalto que a ação em que o STJ discutirá especificamente se a citação em ação coletiva
interrompe o prazo prescricional das ações individuais está pendente de julgamento (REsp
1.233.314).
O STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB
da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício. Isso porque o
cálculo da pensão por morte tem peculiaridades que devem ser levadas em conta, quando de sua
concessão.
O primeiro pagamento da pensão por morte ocorreu no ano do falecimento.
Penso que, em tais casos, o prazo para a revisão do benefício originário é reaberto. Isso porque é
prazo concedido à(o) titular da pensão por morte, e não ao titular anterior, falecido. Embora haja a
vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser exercido a partir da
concessão do benefício que passou a receber, não antes.
E exatamente por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício
originário somente são pagas a partir da concessão da pensão, não podendo retroagir à data
anterior.
É o entendimento atual do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103
CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58/ADCT.
1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada
pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei
n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998,
convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839,
de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a
publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre
situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. Precedentes do colendo
STJ e desta Corte.
2. No entanto, recentemente, a Primeira Seção do STJ - que passou a julgar os processos
envolvendo matéria previdenciária - alterou aquele entendimento (REsp n. 1.303.988, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Dje de 21-03-2012). Não obstante, considerando (a) que tal
decisão ainda está sujeita a Embargos de Divergência e (b) que foi reconhecida, pelo Supremo
Tribunal Federal, a repercussão geral da questão (RE 626.489 RG - SE, Rel. Ministro Ayres
Britto, Dje de 02-05-2012), tenho por mais prudente, por ora, manter a posição até agora
externada.
3. Tendo em vista que o benefício do ex-segurado foi concedido antes da publicação da Medida
Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo
decadencial para que a autora pleiteie a revisão da RMI do benefício.
4. A arguição de decadência em relação à pensão não merece acolhida, porquanto não
transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n.
10.839/04) para revisão do ato concessório.
5. O art. 58/ADCT determinou a revisão dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição, a fim de que fosse restabelecido o
poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e
benefícios referidos no artigo seguinte.
6. Não tendo o INSS cumprido adequadamente o dispositivo transitório, deve revisar o benefício
do instituidor da pensão, com a consequente revisão desta.
Em suas razões de recurso especial, o INSS sustenta, preliminarmente, contrariedade ao art. 535
do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à legislação aplicável à espécie.
Alega, outrossim, negativa de vigência aos arts. 75 e 103 da Lei 8.213/1991, argumentando que a
pretensão posta pela parte autora no presente feito está fulminada pelo instituto da decadência.
Em contrarrazões ao recurso especial, sustenta-se a manutenção do acórdão recorrido.
Noticiam os autos que Eva de Campos Vieira Katuyama ajuizou ação em face do INSS,
objetivando revisar a renda mensal inicial de sua pensão por morte, mediante a revisão do
benefício originário com observância do artigo 58 do ADCT.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Em sede de reexame necessário, o Tribunal a quo deu-lhe parcial provimento, nos termos da
ementa supratranscrita.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.
É o relatório.
Decido.
...
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido
o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o
intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de
mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.326.114/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/5/2013)
No caso concreto, a autora, ora recorrida, ajuizou ação, objetivando o recálculo da renda mensal
inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido, com repercussão
monetária na pensão por morte.
Em casos como o presente, o STJ tem sinalizado que a pretensão veiculada consiste na revisão
do ato de concessão da pensão por morte e o início do prazo decadencial corresponde à data de
concessão desse benefício derivado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da
renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de
concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei
8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em
decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado
adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era
titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão
da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015)
Destarte, o acórdão recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
(REsp 1462100, Relator Mauro Campbell Marques, publicação em 09/10/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
JURÍDICA
1. No caso, a autora ajuizou, em 9.3.2009, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral
de Previdência Social, concedida em 31.3.2004, objetivando o recálculo da renda mensal inicial e
pagamento de diferenças dos benefícios originários do instituidor da pensão: auxílio-doença
(concedido em 2.8.1976) e a subsequente aposentadoria por invalidez (concedida em 1º.9.1981).
2. A controvérsia consiste em definir se incide a decadência do direito de revisão do benefício que
deu origem à pensão por morte e por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de
ambos os benefícios previdenciários.
MÉRITO
3. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome
próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado
instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005,
p. 319.
4. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão dos
benefícios que antecederam a pensão por morte , e, em seu nome, o seu próprio direito de
revisão dessa pensão.
5. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício
previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida
pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a
pensão por morte.
6. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído,
não remanescerá o direito de revisão da subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência
sedimentou compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão
por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado
instituidor em vida é a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei
8.213/1991).
7. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício
antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da
pensão) e que a pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma
linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
8. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão
somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito
de revisão deste benefício não tiver decaído.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese, os benefícios que deram origem à pensão por morte (auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez) foram concedidos antes de 11.11.1997, marco inicial do prazo
decadencial (Lei 9.528/1997), e a ação foi ajuizada em 9.3.2009, tendo decaído, para os
sucessores do titular, o direito de revisão de tais benefícios, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
10. Já a pensão por morte foi concedida em 31.3.2004, e o exercício do direito revisional ocorreu,
portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
11. Dessa forma, remanesce à ora recorrida o direito de revisão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez tão somente para que repercutam financeiramente na pensão por
morte recebida pela ora agravada.
12. Em razão da reforma do acórdão recorrido, a sucumbência é declarada recíproca e os
honorários advocatícios se compensam.
13. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1574202/RS, Recurso Especial 2015/0314637-0, Relator Ministro Herman Benjamin,
publicação em 19/05/2016).
A questão dos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal,
em julgamento proferido em 08/09/2010, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991
(início da vigência da Lei 8.213/91) e 1º/01/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da
EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se
em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15-2-2011).
A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores.
O benefício do instituidor foi limitado ao teto, conforme informação constante dos autos.
Eventuais valores pagos na esfera administrativa devem ser descontados da condenação.
Prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento desta ação (DIB
da pensão em 2007).
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
Os honorários advocatícios foram fixados nos termos do inconformismo.
CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação (honorários advocatícios nos termos do
inconformismo) e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar
prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação.
Correção monetária nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Quanto ao mais, embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste, o autor assim o considera e,
por isso, houve motivação para abordagem do tema e o afastamento da hipótese.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº
2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal, seguindo recurso representativo de controvérsia.
Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. CONCESSÃO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". AGRAVO NÃO
PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste, o autor assim o considera e, por isso, houve
motivação para abordagem do tema e o afastamento da hipótese.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
