Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001790-91.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
19/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2018
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870947/SE
(20.9.2017). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A decisão claramente explicitou que a não adesão aos termos da ACP impede a interrupção ou
suspensão do prazo quinquenal parcelar.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos de readequação da RMI
por força das mudanças instituídas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE)
937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- A ação em que o STJ discutirá especificamente se a citação em ação coletiva interrompe o
prazo prescricional das ações individuais está pendente de julgamento (REsp 1.233.314).
- Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral no
RE 870947/SE (20.9.2017).
- Agravos improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001790-91.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES HILLBRUNER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
APELADO: MARIA DE LOURDES HILLBRUNER
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001790-91.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES HILLBRUNER, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DE LOURDES HILLBRUNER
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
R E L A T Ó R I O
INSS e MARIA DE LOURDES HILLBRUNER interpõem agravo nos termos do art. 1.021 do
CPC/2015.
Sustenta a autora que a ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompeu o prazo prescricional, com
o que são devidas as diferenças decorrentes do julgado, mesmo anteriormente aos cinco anos
que antecederam o ajuizamento da ação.
O INSS argui, preliminarmente, impossibilidade de julgamento monocrático e decadência do
direito. Sustenta que a DIB não foi abrangida pela Lei 8.870/94, razão pela qual não há que falar
em aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Alega não ser caso de aplicação
da pena de litigância de má-fé. Requer a aplicação da TR como índice de correção monetária,
nos termos da Lei 11.960/2009.
Requerem a alteração do julgado.
No caso de entendimento contrário, os recursos devem ser levados em mesa para apreciação
pela Turma.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001790-91.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES HILLBRUNER, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DE LOURDES HILLBRUNER
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
V O T O
Segue a decisão agravada:
Ação de revisão de benefício proposta por MARIA DE LOURDES HILLBRUNER, espécie 21, DIB
do instituidor em 17/12/1990 e DIB da autora em 01/11/2005, contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
a-) revisão da RMI, com a utilização do valor integral do salário de benefício como base de
cálculo para o primeiro reajuste após a concessão;
b-) a adequação do valor da renda mensal do benefício aos novos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03;
c-) o pagamento das diferenças a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e
demais verbas de sucumbência, observada a prescrição quinquenal parcelar.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC,
determinando ao INSS a revisão do benefício originário, com a consequente revisão no benefício
da autora a partir da DIB (01/11/2005), sem o pagamento de quaisquer diferenças a título da
revisão do benefício originário propriamente dito. Pagamento das parcelas anteriores aos cinco
anos que precederam o ajuizamento da presente ação. Correção monetária e juros nos termos da
Resolução 134/2010 do CJF, alterada pela Resolução 267/2013. Honorários advocatícios fixados
nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º do CPC, consideradas as
prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 15/09/2017.
A autora apelou, alegando a interrupção/prescrição da prescrição quinquenal, nos termos da ACP
4911, devendo ser pagas as parcelas posteriores a 01/09/2006.
O INSS também apelou, alegando carência da ação e também que não foram preenchidos os
requisitos para a revisão pleiteada. Requer a incidência da correção monetária nos termos da Lei
11.960/2009, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que
antecederam o ajuizamento desta ação e a condenação em verba honorária no percentual
mínimo previsto pela legislação atual.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Aplico o disposto no art. 932 do CPC, por se tratar de matéria objeto de acórdão proferido pelo
STF em julgamento de recurso repetitivo.
A decadência do direito prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei
9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício. No caso dos autos,
o objeto do pedido é diverso, ou seja, é de readequação, razão pela qual não há que se falar na
aplicação da decadência do direito.
Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no
sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo
qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
A ação civil pública não interrompe ou suspende o prazo quinquenal parcelar, uma vez que não
noticiada adesão a seus termos. A autora optou por requerer a revisão na via judicial, em ação
própria, o que desvirtua os efeitos advindos da ACP citada.
Ressalto que a ação em que o STJ discutirá especificamente se a citação em ação coletiva
interrompe o prazo prescricional das ações individuais está pendente de julgamento (REsp
1.233.314).
O STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB
da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício. Isso porque o
cálculo da pensão por morte tem peculiaridades que devem ser levadas em conta, quando de sua
concessão.
O primeiro pagamento da pensão por morte ocorreu no ano do falecimento.
Penso que, em tais casos, o prazo para a revisão do benefício originário é reaberto. Isso porque é
prazo concedido à(o) titular da pensão por morte, e não ao titular anterior, falecido. Embora haja a
vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser exercido a partir da
concessão do benefício que passou a receber, não antes.
E exatamente por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício
originário somente são pagas a partir da concessão da pensão, não podendo retroagir à data
anterior.
É o entendimento atual do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103
CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58/ADCT.
1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada
pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei
n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998,
convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839,
de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a
publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre
situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. Precedentes do colendo
STJ e desta Corte.
2. No entanto, recentemente, a Primeira Seção do STJ - que passou a julgar os processos
envolvendo matéria previdenciária - alterou aquele entendimento (REsp n. 1.303.988, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Dje de 21-03-2012). Não obstante, considerando (a) que tal
decisão ainda está sujeita a Embargos de Divergência e (b) que foi reconhecida, pelo Supremo
Tribunal Federal, a repercussão geral da questão (RE 626.489 RG - SE, Rel. Ministro Ayres
Britto, Dje de 02-05-2012), tenho por mais prudente, por ora, manter a posição até agora
externada.
3. Tendo em vista que o benefício do ex-segurado foi concedido antes da publicação da Medida
Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo
decadencial para que a autora pleiteie a revisão da RMI do benefício.
4. A arguição de decadência em relação à pensão não merece acolhida, porquanto não
transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n.
10.839/04) para revisão do ato concessório.
5. O art. 58/ADCT determinou a revisão dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição, a fim de que fosse restabelecido o
poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e
benefícios referidos no artigo seguinte.
6. Não tendo o INSS cumprido adequadamente o dispositivo transitório, deve revisar o benefício
do instituidor da pensão, com a consequente revisão desta.
Em suas razões de recurso especial, o INSS sustenta, preliminarmente, contrariedade ao art. 535
do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à legislação aplicável à espécie.
Alega, outrossim, negativa de vigência aos arts. 75 e 103 da Lei 8.213/1991, argumentando que a
pretensão posta pela parte autora no presente feito está fulminada pelo instituto da decadência.
Em contrarrazões ao recurso especial, sustenta-se a manutenção do acórdão recorrido.
Noticiam os autos que Eva de Campos Vieira Katuyama ajuizou ação em face do INSS,
objetivando revisar a renda mensal inicial de sua pensão por morte, mediante a revisão do
benefício originário com observância do artigo 58 do ADCT.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Em sede de reexame necessário, o Tribunal a quo deu-lhe parcial provimento, nos termos da
ementa supratranscrita.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.
É o relatório.
Decido.
...
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido
o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o
intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de
mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.326.114/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/5/2013)
No caso concreto, a autora, ora recorrida, ajuizou ação, objetivando o recálculo da renda mensal
inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido, com repercussão
monetária na pensão por morte.
Em casos como o presente, o STJ tem sinalizado que a pretensão veiculada consiste na revisão
do ato de concessão da pensão por morte e o início do prazo decadencial corresponde à data de
concessão desse benefício derivado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da
renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de
concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei
8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em
decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado
adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era
titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão
da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015)
Destarte, o acórdão recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
(REsp 1462100, Relator Mauro Campbell Marques, publicação em 09/10/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
JURÍDICA
1. No caso, a autora ajuizou, em 9.3.2009, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral
de Previdência Social, concedida em 31.3.2004, objetivando o recálculo da renda mensal inicial e
pagamento de diferenças dos benefícios originários do instituidor da pensão: auxílio-doença
(concedido em 2.8.1976) e a subsequente aposentadoria por invalidez (concedida em 1º.9.1981).
2. A controvérsia consiste em definir se incide a decadência do direito de revisão do benefício que
deu origem à pensão por morte e por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de
ambos os benefícios previdenciários.
MÉRITO
3. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome
próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado
instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005,
p. 319.
4. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão dos
benefícios que antecederam a pensão por morte , e, em seu nome, o seu próprio direito de
revisão dessa pensão.
5. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício
previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida
pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a
pensão por morte.
6. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído,
não remanescerá o direito de revisão da subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência
sedimentou compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão
por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado
instituidor em vida é a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei
8.213/1991).
7. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício
antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da
pensão) e que a pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma
linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
8. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão
somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito
de revisão deste benefício não tiver decaído.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese, os benefícios que deram origem à pensão por morte (auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez) foram concedidos antes de 11.11.1997, marco inicial do prazo
decadencial (Lei 9.528/1997), e a ação foi ajuizada em 9.3.2009, tendo decaído, para os
sucessores do titular, o direito de revisão de tais benefícios, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
10. Já a pensão por morte foi concedida em 31.3.2004, e o exercício do direito revisional ocorreu,
portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
11. Dessa forma, remanesce à ora recorrida o direito de revisão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez tão somente para que repercutam financeiramente na pensão por
morte recebida pela ora agravada.
12. Em razão da reforma do acórdão recorrido, a sucumbência é declarada recíproca e os
honorários advocatícios se compensam.
13. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1574202/RS, Recurso Especial 2015/0314637-0, Relator Ministro Herman Benjamin,
publicação em 19/05/2016).
A questão dos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal,
em julgamento proferido em 08/09/2010, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991
(início da vigência da Lei 8.213/91) e 1º/01/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da
EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se
em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15-2-2011).
A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores.
Não houve exclusão expressa dos benefícios instituídos no assim denominado "buraco negro",
como pode ser verificado no julgamento proferido por força do reconhecimento da repercussão
geral.
NO RE 937.595, que também teve a repercussão geral conhecida e julgada quanto ao mérito, foi
fixada a seguinte tese (Tema 930):
Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão,
em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs
20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento
do RE 564354, em regime de repercussão geral.
O benefício do instituidor foi limitado ao teto, conforme informação constante dos autos.
Eventuais valores pagos na esfera administrativa devem ser descontados da condenação.
Como a DIB da pensão por morte é de 2005, deve ser observada a prescrição quinquenal
parcelar (ação ajuizada em 2017).
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
A prescrição quinquenal das parcelas e a verba honorária foram fixados nos termos do
inconformismo do INSS.
NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação do INSS (prescrição e verba honorária nos termos do
inconformismo) e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Em caráter elucidativo, trago elementos complementares ao entendimento da questão relativa à
interrupção/suspensão do prazo de ajuizamento da ação individual, por força de ACP, novamente
trazida à análise.
O TRF da 4ª Região, em entendimento consubstanciado no IUJEF 2006.70.95.008834-5 da
Turma Regional de Uniformização da Quarta Região, afirma que o ajuizamento de ação civil
pública em que se objetiva a defesa dos interesses dos segurados do RGPS é ato interruptivo do
prazo de prescrição para todos os segurados (AC 2003.70.00.056572-9, Relator Desembargador
Federal Celso Kipper, DJ 07.12.2004).
O TRF da 5ª Região assim decidiu, conforme citação no REsp 1.575.280-SE, Relator o Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 02.09.2016:
....
4. De acordo com o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Tal dispositivo tem por objetivo garantir aos autores
das ações individuais, quando pendente litígio coletivo, a suspensão de suas demandas ou a
continuidade delas, abdicando do direito de aproveitamento do julgamento da ação coletiva. Caso
em que a Ação Civil Pública (ACP) n. 0004911-28.2011.4.03.6183 foi ajuizada em 05.05.2011 e a
presente demanda foi interposta em 05.03.2015. Nesta senda, constata-se que a parte autora
renunciou aos efeitos da supra mencionada ACP ao optar por ajuizar ação autônoma, não
havendo que se falar em interrupção da prescrição pela citação realizada na Ação Civil Pública
citada. Precedente: TRF-5ª R, AC n. 496.845, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, 1ª Turma, j.
18.10.2012, DJE 25.10.2012, pág. 99.
Em recente julgado (AC 2013.61.83.003035-5, DJ 20.06.2016), o Desembargador Federal Carlos
Delgado assim se manifestou, citando precedente do também Desembargador Federal Fausto de
Sanctis:
...
Salienta-se que não procede o inconformismo do recorrente. Fato é que, mesmo existindo
compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do
Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, o autor, preferiu este trazer sua discussão a juízo de forma individualizada,
razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos
fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva, nos exatos termos preconizados pelo
art. 104 da Lei nº 8.078/90. Isto porque, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não
se lhe aplica o marco interruptivo da prescrição, representado pela citação da autarquia em ação
diversa da sua, mas sim a data em que citado o INSS na demanda ora em análise, conforme
preconizava o art. 219 do CPC/73.
Impende frisar também que no conflito aparente de normas, decorrente do que dispõem os
artigos 202, VI, do CC/2002, de um lado, e 103, 104 da Lei nº 8.078/90, combinado com os
artigos 219, caput, do CPC/73 e 202, I, do CC/2002, do outro, prevalecem estes últimos, eis que
aplicáveis à situação específica daqueles jurisdicionados que preferiram não se submeter ao
alcance da ação coletiva, furtando-se, inclusive, ao calendário de pagamentos nela acordado.
Repito, a discussão individualizada impede sejam estendidos ao autor os efeitos da coisa julgada
coletiva e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá
praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais.
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta C. Turma, em acórdão de relatoria do Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, conforme aresto a seguir colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS
LIMITES AO VALOR-TETO ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA
DECISÃO AGRAVADA.
- As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto
dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral
de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional.
- Tendo em vista que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, é devida a revisão sua
renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil
Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, considerando que o presente feito não busca a execução
daquele julgado, mas o reconhecimento de direito próprio e execução independentes daquela
ação.
- Agravo legal ao qual se nega provimento. (grifos nossos)
(TRF 3ª Região, AC 0008214-79.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial, 09/03/2016)
A abordagem da prescrição quinquenal reportou-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos de readequação da RMI
por força das mudanças instituídas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595,
com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste
segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
Analiso as razões relativas à correção monetária.
O Poder Judiciário adotou efetivamente a prática da correção monetária de eventuais parcelas
vencidas, oriundas de uma condenação judicial com trânsito em julgado englobando também as
custas e, honorários advocatícios, a partir da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
Diante das alterações legislativas no curso da execução, caberá ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
Tal atividade jurisdicional é orientada pelos arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC,
art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º,
XXXVI, da CF
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo
Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005
da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
A Resolução 267/2013 (INPC/IBGE) teve por fonte as ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a
correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/4/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Assim, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral,
declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Por sua vez, a correção monetária a ser aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15
de abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho; e da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo
projeto de lei, que trata do orçamento anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o
dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Tanto nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais e RPVs, o
indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº
2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal, seguindo recurso representativo de controvérsia.
Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO aos agravos.
É o voto.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870947/SE
(20.9.2017). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A decisão claramente explicitou que a não adesão aos termos da ACP impede a interrupção ou
suspensão do prazo quinquenal parcelar.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos de readequação da RMI
por força das mudanças instituídas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE)
937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- A ação em que o STJ discutirá especificamente se a citação em ação coletiva interrompe o
prazo prescricional das ações individuais está pendente de julgamento (REsp 1.233.314).
- Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral no
RE 870947/SE (20.9.2017).
- Agravos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
