
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005277-73.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando ao recálculo da renda mensal inicial, com a correta atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), nos termos da Lei nº 8.880/94, deu parcial provimento à apelação da parte autora para excluir o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas e deu parcial provimento à remessa oficial para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a ocorrência da decadência;
- que, no tocante à prescrição quinquenal das prestações, "deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação" (fls. 192) e
- que "Com a decisão no processo de conhecimento transitada em julgado, houve a revisão da RMI do benefício, apenas para inclusão dos reais salários de benefício. Mas, como já dito, sequer foi ventilado no processo nº 0002424-14.2001.403.6126 o pedido de aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 para apuração do salário de benefício. Assim, se a parte não pediu a revisão do IRSM, seja administrativamente, seja judicialmente, deve ser respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da presente ação" (fls. 192vº).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005277-73.2013.4.03.6126/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme consta do decisum, não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia. Com relação ao referido prazo previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da referida norma.
Também não merece reforma a decisão agravada, no que tange à alegação da autarquia de que "Com a decisão no processo de conhecimento transitada em julgado, houve a revisão da RMI do benefício, apenas para inclusão dos reais salários de benefício. Mas, como já dito, sequer foi ventilado no processo nº 0002424-14.2001.403.6126 o pedido de aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 para apuração do salário de benefício. Assim, se a parte não pediu a revisão do IRSM, seja administrativamente, seja judicialmente, deve ser respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da presente ação" (fls. 192vº).
Conforme consta da R. decisão agravada, no que se refere à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Contudo, no presente caso, não obstante a data de início da aposentadoria especial da parte autora ter sido fixada em 12/1/95 (fls. 14/16), o referido benefício somente foi concedido após o trânsito em julgado da decisão judicial em 30/4/13 (fls. 76). Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 29/10/13, não transcorreu o prazo decadencial, bem como não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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