
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003281-88.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando a "a) corrigir os 36 salários de contribuição do autor pelo IRSM, índice vigente na data em que as contribuições foram vertidas, fixando em consequência a renda mensal inicial em valor correspondente à média aritmética dessas contribuições OU b) corrigir os 36 salários de contribuição do autor pelo INPC, índice vigente na data da concessão do benefício, fixando em consequência a renda mensal inicial em valor correspondente à média aritmética dessas contribuições" (fls. 4), deu parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao recálculo da renda mensal inicial com a correção monetária dos 36 últimos salários-de-contribuição, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), e ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, e fixou a incidência da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que "o benefício da parte autora foi calculado considerando o período compreendido entre Julho/1990 e Junho/1993, tornando-se assim impossível se falar na aplicação do índice discutido" (fls. 44vº) e
- que "NÃO TÊM DIREITO À UTILIZAÇÃO DO IRSM DE 02/1994 OS BENEFÍCIOS DO RGPS (REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL), cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994" (fls. 44vº).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003281-88.2013.4.03.6110/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada e conforme consta do decisum, verifico que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 18/3/04, ajuizou a presente demanda em 14/6/13, pretendendo o recálculo de sua renda mensal inicial com a incidência do IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição, nos termos da Lei nº 8.880/94, ou o recálculo do benefício pelo INPC.
A Constituição Federal, em seu art. 202, caput, com a redação anterior à Emenda nº 20/98, assim propugnava:
O art. 31 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu, num primeiro momento, que o índice aplicável no reajuste dos salários de contribuição seria o INPC. Com a superveniência da Lei nº 8.542/92, o INPC foi substituído pelo IRSM, tendo em vista a revogação expressa do art. 41, da Lei nº 8.213/91, pelo art. 12, da Lei nº 8.542/92.
A partir de março/94, com a conversão da moeda em URV, os benefícios também foram convertidos por força da MP nº 434, de 27/2/94, reeditada pelas MPs nºs 457, de 29/3/94 e 482, de 28/4/94, resultando na Lei nº 8.880, de 27/5/94, cujo art. 21, §1º, assim dispunha:
Como se observa, a norma acima transcrita é expressa ao determinar a aplicação da variação integral do IRSM no cálculo da renda mensal inicial, de forma a preservar o valor real do benefício.
Desse entendimento não destoa a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, deverão ser corrigidos monetariamente os salários-de-contribuição no mês de fevereiro/94 pelo índice integral do IRSM (39,67%), procedendo-se, em execução de sentença, ao respectivo cálculo, descontando-se, porém, eventual índice aplicado naquele mês pela autarquia, desde que comprovado nos autos.
Cumpre ressaltar que, no caso específico destes autos, conforme revela a carta de concessão/memória de cálculo juntada a fls. 9/10, verifico que o período básico de cálculo do benefício da parte autora compreende os meses de julho de 1990 a junho de 1993, e a data de início do benefício (DIB) ocorreu somente em 18/3/04, data posterior a fevereiro de 1994, motivo pelo qual deve incidir o índice pleiteado.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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