
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 16:52:22 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002174-91.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando ao recálculo da pensão por morte, "utilizando como salários de contribuição o valor recebido pelo ex-segurado, após a apuração da nova renda do benefício, nos moldes acima, garantir a irredutibilidade do seu valor, em caráter permanente, efetuando o pagamento das diferenças apuradas entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos desde o óbito do ex-segurado, com correção monetária, juros de mora observando a prescrição utilizando a data do requerimento de revisão na esfera administrativa, qual seja, 28/04/05" (fls. 5), de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, negando seguimento à apelação, por ter ficado prejudicada sua análise quanto ao mérito.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- que "no parecer da contadoria judicial de fls. 183/191, verifica-se que houve diferenças a serem pagas quando da concessão do benefício, mas essas diferenças persistiram até abril de 2005 (v. fl. 189 - verso), sendo que a partir dessa data foi igualado o valor devido com o recebido em razão do índice de atualização do salário mínimo ser maior do que o dos benefícios previdenciários" (fls. 221) e
- que "Dessa feita e em razão do pedido expresso constante da exordial, o INSS deveria ter sido condenado a pagar as diferenças dos atrasados referente ao período de 28/05/200 a abril de 2005, considerando o requerimento administrativo protocolizado perante a Agência da Previdência Social em 28/05/2005 que suspendeu o prazo decadencial" (fls. 222).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 16:52:16 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002174-91.2007.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece reforma o decisum no tocante ao pedido da parte autora de que "(...), o INSS deveria ter sido condenado a pagar as diferenças dos atrasados referente ao período de 28/05/200 a abril de 2005, considerando o requerimento administrativo protocolizado perante a Agência da Previdência Social em 28/05/2005 que suspendeu o prazo decadencial" (fls. 222).
Com relação à matéria impugnada e conforme consta da r. decisão agravada, in casu, de acordo com a conclusão da Contadoria Judicial (fls.175 e 182/191), a renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora foi devidamente apurada pelo INSS.
Consta do laudo elaborado pela referida Contadoria que o de cujus "recebeu auxílio-doença no período de 25/09/1982 até 27/05/1986 (óbito), conforme cálculo da renda mensal inicial (RMI) de fls. 90/94 e recibos de fls. 103/104. Às fls. 101/102, consta a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, e posteriormente para pensão, conforme fls. 38/39 e 110/113. Constatamos que na conversão do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, o INSS não computou como de atividade, os meses em que o segurado recebeu auxílio-doença. Entretanto, a evolução da nova renda mensal não acarretou vantagem em favor do autor" (fls. 182 - grifos meus).
Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo "conforme apurado pela Contadoria Judicial, o INSS, ao realizar a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez do 'de cujus'/instituidor, não computou como período de atividade o tempo em que o mesmo recebeu o auxílio doença - NB 31/70.865.569-6. Ainda, procedeu a contadoria do juízo a evolução da renda mensal da pensão por morte da autora, demonstrando, contudo, que não há vantagem financeira com a revisão pleiteada, inexistindo diferenças a receber" (fls. 197 - grifos meus).
Dessa forma, o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 16:52:19 |
