
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011454-79.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando ao recálculo da renda mensal inicial, "fixando o seu início da DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO na forma da lei" (fls. 6) e que "requereu o benefício junto ao INSS em 23/7/1991 e posteriormente requereu alteração de data de início do benefício para 26/7/1993 para que pudesse se beneficiar da 'nova lei'. No entanto, a legislação previdenciária vigente à época manteve-se inalterada no citado período, de modo que o pleito do segurado na esfera administrativa não possuía nenhum respaldo" (fls. 3), negou seguimento à apelação, por fundamento diverso (art. 269, I, do CPC/73).
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- que "A agravante não pode ser penalizada por ato realizado por terceiro, uma vez que não tinha legitimidade para manifestar-se sobre tal pedido. A partir do momento que a agravante passou a receber pensão por morte, em 16/01/2011, constatou que o benefício havia sido concedido de forma equivocada. Já em 11/11/2011 ajuizou a presente demanda requerendo a retroação da DIB para ajustar o benefício ao melhor possível na época de concessão" (fls. 205).
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011454-79.2011.4.03.6140/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No presente feito, trata-se de pedido de retroação da DIB do benefício originário da pensão por morte, sob o fundamento da garantia constitucional do direito adquirido à legislação mais benéfica ao segurado.
Não merece reparo o decisum no tocante à alegação da parte autora de que "A agravante não pode ser penalizada por ato realizado por terceiro, uma vez que não tinha legitimidade para manifestar-se sobre tal pedido. A partir do momento que a agravante passou a receber pensão por morte, em 16/01/2011, constatou que o benefício havia sido concedido de forma equivocada. Já em 11/11/2011 ajuizou a presente demanda requerendo a retroação da DIB para ajustar o benefício ao melhor possível na época de concessão" (fls. 205).
Com relação à matéria impugnada e conforme consta da r. decisão agravada, in casu, a parte autora é beneficiária de pensão por morte com vigência a partir de 16/1/11 (fls. 75), derivada de aposentadoria especial, cuja data de início deu-se em 26/7/93 (fls. 34), tendo ajuizado a presente demanda em 11/11/11.
Compulsando os autos, verifica-se do documento de fls. 97, datado de 26/7/93, que o próprio beneficiário da aposentadoria especial pleiteou ao INSS a fixação da data de início do benefício a partir de 26/7/93, aduzindo que "venho por meio desta comunicar a V. Sa. que não cumpri as exigências do INSS datadas de 02.12.92 referentes ao meu processo de aposentadoria n° 88.228.096/1, portanto venho solicitar que seja considerada a data de 26/07/93 para que se beneficie da nova lei. Peço considerar a documentação já existente neste INSS + SB-40 e RSC atualizada". Requereu, no documento de fls. 98, o cancelamento do processo de aposentadoria n° 88.228.096/1.
Cumpre notar, ainda, que, conforme a declaração da Companhia Municipal de Transportes Coletivos -SP, acostada aos autos a fls. 115, o de cujus exerceu atividade laborativa, na função de motorista, até 3/1/94 (fls. 115).
Desse modo, após cumpridos os requisitos legais, a aposentadoria especial foi concedida nos termos em que pleiteados pelo de cujus, não havendo que se falar em alteração da sua data de início, motivo pelo qual não merece prosperar o presente feito.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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