D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001606-72.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC/73, interposto contra a decisão que, nos autos da ação visando ao recálculo da renda mensal inicial, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, negando seguimento à apelação, por ficar prejudicada sua análise quanto ao mérito.
Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O autor ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial. Sustentou, na petição inicial: "No cálculo para aferição do valor do benefício, ao corrigir os salários de contribuição constantes no Período Básico de Cálculo a Autarquia utilizou de índices negativos nos meses onde foi constatada a deflação. Tal prática contraria a finalidade da correção monetária fazendo com que o segurado tenha um salário de benefício menor do que o devido" (fls. 4). Requereu, ao final, a revisão da renda mensal inicial considerando, nos meses em que tiveram deflação, o índice zero.
A sentença julgou improcedente o pedido, motivo pelo qual houve recurso do autor.
A fls. 70/71, foi proferida decisão monocrática, julgando, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, negando seguimento à apelação, por ficar prejudicada sua análise quanto mérito. Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a "exclusão dos índices negativos e inclusão de índices zero nestes meses de deflação" (fls. 75), quais sejam, maio a julho/03, junho/05 e agosto/06, conforme tabela de fls. 74.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Isso porque, conforme constou da decisão de fls. 70/71, os índices utilizados no cálculo do benefício foram positivos, variando de 1,0069 a 2,5349, consoante a carta de concessão de fls. 15/18. Constou, ainda: "Outrossim, em nenhum momento a parte autora comprovou que o INSS 'utilizou de índices negativos nos meses onde foi constatada a deflação'" (fls. 70).
Verifico, ainda, que os salários de contribuição dos meses de maio/03, julho/03, junho/05 e agosto/06 nem foram utilizados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documento de fls. 15/18.
Observo que o art. 557, caput, do CPC/73, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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