Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADOÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS ...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:46

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADOÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INEXISTÊNCIA. I- Conforme constou da decisão de fls. 70/71, os índices utilizados no cálculo do benefício foram positivos, variando de 1,0069 a 2,5349, consoante a carta de concessão de fls. 15/18. Constou, ainda: "Outrossim, em nenhum momento a parte autora comprovou que o INSS 'utilizou de índices negativos nos meses onde foi constatada a deflação'" (fls. 70). Dessa forma, falece interesse de agir, uma vez que não houve utilização de índices negativos para apuração dos salários de contribuição. Verifica-se, ainda, que os salários de contribuição dos meses de maio/03, julho/03, junho/05 e agosto/06 nem foram utilizados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documento de fls. 15/18. II- O art. 557, caput, do CPC/73, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040109 - 0001606-72.2013.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001606-72.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.001606-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:LAILTON ROSA DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 70/71
APELANTE:LAILTON ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
:SP388886 LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016067220134036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADOÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INEXISTÊNCIA.
I- Conforme constou da decisão de fls. 70/71, os índices utilizados no cálculo do benefício foram positivos, variando de 1,0069 a 2,5349, consoante a carta de concessão de fls. 15/18. Constou, ainda: "Outrossim, em nenhum momento a parte autora comprovou que o INSS 'utilizou de índices negativos nos meses onde foi constatada a deflação'" (fls. 70). Dessa forma, falece interesse de agir, uma vez que não houve utilização de índices negativos para apuração dos salários de contribuição. Verifica-se, ainda, que os salários de contribuição dos meses de maio/03, julho/03, junho/05 e agosto/06 nem foram utilizados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documento de fls. 15/18.
II- O art. 557, caput, do CPC/73, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 10/07/2017 15:58:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001606-72.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.001606-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:LAILTON ROSA DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 70/71
APELANTE:LAILTON ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
:SP388886 LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016067220134036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC/73, interposto contra a decisão que, nos autos da ação visando ao recálculo da renda mensal inicial, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, negando seguimento à apelação, por ficar prejudicada sua análise quanto ao mérito.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O autor ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial. Sustentou, na petição inicial: "No cálculo para aferição do valor do benefício, ao corrigir os salários de contribuição constantes no Período Básico de Cálculo a Autarquia utilizou de índices negativos nos meses onde foi constatada a deflação. Tal prática contraria a finalidade da correção monetária fazendo com que o segurado tenha um salário de benefício menor do que o devido" (fls. 4). Requereu, ao final, a revisão da renda mensal inicial considerando, nos meses em que tiveram deflação, o índice zero.

A sentença julgou improcedente o pedido, motivo pelo qual houve recurso do autor.

A fls. 70/71, foi proferida decisão monocrática, julgando, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, negando seguimento à apelação, por ficar prejudicada sua análise quanto mérito. Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a "exclusão dos índices negativos e inclusão de índices zero nestes meses de deflação" (fls. 75), quais sejam, maio a julho/03, junho/05 e agosto/06, conforme tabela de fls. 74.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Isso porque, conforme constou da decisão de fls. 70/71, os índices utilizados no cálculo do benefício foram positivos, variando de 1,0069 a 2,5349, consoante a carta de concessão de fls. 15/18. Constou, ainda: "Outrossim, em nenhum momento a parte autora comprovou que o INSS 'utilizou de índices negativos nos meses onde foi constatada a deflação'" (fls. 70).

Verifico, ainda, que os salários de contribuição dos meses de maio/03, julho/03, junho/05 e agosto/06 nem foram utilizados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documento de fls. 15/18.

Observo que o art. 557, caput, do CPC/73, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 10/07/2017 15:58:25



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora