D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012577-51.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à revisão do coeficiente de cálculo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em 31/7/92, reconheceu, de ofício, a decadência do direito de ação, mantendo a improcedência do pedido, sob fundamento do art. 269, inc. IV, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
Inconformado, agravou o demandante, requerendo, preliminarmente, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, "o sobrestamento do presente feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE haja vista que reconhecida a chamada repercussão geral do tema atinente à aplicação de prazo decadencial para fins de revisão dos benefícios previdenciários, cuja decisão terá reflexo não somente neste caso concreto, como em todos aqueles concedidos antes da edição da medida Provisória nº 1.523/97" (fls. 272) e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.
Passo à análise do recurso.
Preliminarmente, não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC. A existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento do feito no qual a matéria se faz presente. Ademais, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
Passo ao exame do mérito.
Razão não assiste ao agravante.
Conforme decidiu a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky a fls. 269/271, in verbis:
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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