
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044907-89.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "desde a data do requerimento do benefício, ou seja, 29 de outubro de 2012" (fls. 4), não conheceu de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para fixar o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do início da incapacidade fixado no laudo, em 16/10/07, uma vez que "NA PEÇA INICIAL A REQUERENTE NÃO TINHA COMO SABER A VERDADEIRA DATA DE SUA INCAPACIDADE!" (fls. 166).
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044907-89.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada e conforme consta do R. decisum, verifico da leitura da exordial que a demandante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "desde a data do requerimento do benefício, ou seja, 29 de outubro de 2012" (fls. 4). O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de a partir da referida data.
No entanto, no recurso da apelação, a parte autora pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado em 16/10/07, data do início da incapacidade (DII) atestado pelo Sr. Perito no laudo médico (fls. 153).
Assim, a teor do que reza o art. 514 do Código de Processo Civil de 1973, tenho como inaceitável conhecer dessa parte da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com o pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar a matéria no recurso.
Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo:
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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