
| D.E. Publicado em 20/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0043368-59.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo do INSS (arts. 557, CPC/1973; 1.021, CPC/2015) contra decisão unipessoal que, com fulcro no art. 557, § 1º, do Compêndio Processual Civil de 1973, julgou "(...) procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o decisum da 8ª Turma. No âmbito do juízo rescissorium, julgo parcialmente procedente o pedido subjacente de aposentadoria por idade a rurícola. Dies a quo, valor do benefício, verba honorária advocatícia, correção monetária e juros de mora e custas e despesas processuais como explicitado".
Refere o órgão previdenciário, em síntese, que:
Intimada a parte ré para manifestar-se acerca do recurso em voga (art. 1.021, § 2º, CPC/2015) (fl. 224), foi apresentada a resposta de fls. 239-252, em que afirma que a eventual correção de erro material faz-se mediante a oposição de embargos declaratórios.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0043368-59.2008.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo do INSS (arts. 557, CPC/1973; 1.021, CPC/2015) contra decisão unipessoal que, com fulcro no art. 557, § 1º, do Compêndio Processual Civil de 1973, julgou "(...) procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o decisum da 8ª Turma. No âmbito do juízo rescissorium, julgo parcialmente procedente o pedido subjacente de aposentadoria por idade a rurícola. Dies a quo, valor do benefício, verba honorária advocatícia, correção monetária e juros de mora e custas e despesas processuais como explicitado".
À exceção da verba honorária do advogado, concessa venia, todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o ato decisório objurgado é claro quanto aos motivos pelos quais se houve por bem deliberar como feito, isto é, pelo deferimento da aposentadoria por idade a rurícola, haja vista ocorrente, na hipótese, a circunstância prevista no inc. VII do art. 485 do Codice de Processo Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), in litteris (fls. 202-214):
II - DO RECURSO DO INSS: OBSERVAÇÕES
A aceitação dos documentos carreados aos autos, nos termos do art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil de 1973, deu-se em virtude do contexto em que foram trazidos.
Noutros dizeres, tanto na análise quanto na admissão da documentação em epígrafe considerou-se que se adequou às demais circunstâncias do caso, ad exemplum, e dentre outros fatores, porquanto supriu a ausência de possibilidade de extensão do ofício do marido; indicou claramente nomes de ex-empregadores e dados de propriedades onde se teria ocupado; demonstrou existir produção em imóveis nos quais a promovente afirmou ter prestado serviços e, inclusive, confirmou o relatado na proemial da actio rescissoria, no que tange ao retorno à labuta campestre, depois de ter exercido faina como faxineira.
Também deve ficar consignado que em nada destoou dos depoimentos das testemunhas, nem do que foi asseverado pela própria requerente.
Assim, o que a autarquia federal ataca é a interpretação empregada no exame do conjunto probatório, reforçado pelas novas evidências materiais coligidas, que foi desfavorável às suas pretensões, não havendo, todavia, em verdade, específica impugnação acerca dos elementos em tela, ainda que sobre sua respectiva idoneidade, mas, sim, mero descontentamento com a forma que valorado.
Por isso, o simples fato de consubstanciarem-se particulares não convence, já que, repise-se, perfeitamente ajustados à situação dos autos, no que concerne à demonstração do direito da parte, ou seja, relativamente ao exercício de mourejo campal no tempo e modo descritos na inicial deste feito, de acordo com a legislação de regência da espécie, a referendar a concessão do beneplácito reivindicado.
Sob outro aspecto, verifico assistir razão ao ente público, referentemente aos honorários advocatícios.
Desfeita a decisão rescindenda, o dies a quo do benefício concedido foi fixado a contar da "data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil", citados, até mesmo, precedentes da 3ª Seção a justificar o momento estabelecido (fl. 212-verso).
Se assim foi, é evidente que a verba honorária do advogado da parte autora não pode retroagir à data da citação do pleito originário.
Outrossim, a insurgência da parte autora nesse ponto, manifestada na sua resposta de fls. 239-252, carece de razoabilidade.
Não condiz com a realidade afirmar que eventual correção do erro de fato dar-se-ia somente mediante embargos de declaração. Esse recurso propicia oportunidade à correção em voga; entretanto, não configura único meio a tal desiderato, ex vi do disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil, ipsis litteris:
A manutenção dos honorários consoante estipulados, além do mais, mostra-se impraticável para fins de execução, até porque inexistem prestações desde o ato citatório no processo primitivo, havendo-as, tão somente, a partir deste feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para estabelecer a incidência dos honorários advocatícios entre a citação na vertente ação rescisória e a data da decisão monocrática de fls. 202-214 (Súmula 111, STJ), mantido o percentual fixado, porquanto não foi objeto de recurso.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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