Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000173-84.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/11/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DO INSS (ART. 1.021, CPC/2015). AÇÃO RESCISÓRIA: DESAPOSENTAÇÃO.
SOLUÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA: VIABILIDADE. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO DA COLEGIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- A 3ª Seção desta Casa vinha entendendo ser aplicável às ações rescisórias, desde que
satisfeitos os requisitos respectivos, o art. 285-A do Compêndio Processual Civil de 1973,
permissivo de solução da lide por decisão monocrática do Relator.
- A propósito: (AR 7083, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 06.11.2013); (AR 6186,
rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, maioria, e-DJF3 23.10.2013); (AR 1682, rel. Des. Fed. Lucia
Ursaia, v. u., e-DJF3 25.09.2013); (AR 9289, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3
21.08.2013); (AR 8385, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 26.06.2012) e (AR 7881, rel.
Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 30.11.2011).
- O novel Caderno Processual Civil (Lei 13.105/15) trouxe dispositivo legal equiparado, a saber, o
art. 332, in litteris: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II -
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
justiça sobre direito local. § 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido
se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º. Não interposta a
apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º.
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º. Se houver retratação, o
juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver
retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
dias."
- Entendemos ser esse o caso, isto é, que a resolução da vexata quaestio poderia ocorrer por
decisum singular, haja vista o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 661.256/SC, resolutivo da controvérsia acerca da viabilidade ou não da
desaposentação, à luz dos arts. 1035, § 11, e 1.036 e seguintes do CPC/2015. Precedentes.
- Sob outro aspecto, atacada a provisão judicial unipessoal, há a regular citação da parte adversa,
que, assim, pode plenamente exprimir suas razões com referência à matéria controvertida nos
autos, em conformidade com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa e,
inclusive, da Colegiabilidade, exatamente como ocorrido no vertente pleito.
- Agravo da autarquia federal a que se nega provimento.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000173-84.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
RÉU: JOSE CARLOS BELLOTTI
Advogados do(a) RÉU: ELISANGELA KATIA CARDOSO POVA - SP212938, ANDERSON
RODRIGO ESTEVES - SP308113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000173-84.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
RÉU: JOSE CARLOS BELLOTTI
Advogados do(a) RÉU: ELISANGELA KATIA CARDOSO POVA - SP212938, ANDERSON
RODRIGO ESTEVES - SP308113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se agravo do INSS (art. 1.021 do Estatuto de Ritos de 2015) em ação rescisória que aforou
(art. 966, inc. V, CPC/2015) contra aresto da 7ª Turma desta Corte, de rejeição a embargos
declaratórios que opôs, mantida a procedência de pedido veiculado pela parte segurada para
desaposentação.
Nos termos dos arts. 966, inc. V, e 332 do Compêndio Processual Civil de 2015, o ato decisório
hostilizado foi desconstituído e, em sede de iudicium rescisorium, o pedido foi julgado
improcedente.
A provisão em voga restou mantida e, à luz do § 4º do art. 332 do Codex de Processo Civil de
2015, foi determinada a citação da parte ré (ID 1809826), que ofertou resposta (ID 1995341) em
que, resumidamente, requereu: “seja decretada a nulidade do processo pela falta de citação do
Réu, devendo repetir-se o ato, assegurando-se ao demandado a oportunidade de oferecer
resposta, e restabelecer-se o princípio contraditório por ser medida da mais lídima JUSTIÇA.”
Haja vista a apresentação de declaração de hipossuficiência, e com base no arts. 5º, inc. LXXIV,
da Constituição Federal/1988 e 98 do atual Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, restou
defirida a Justiça Gratuita à parte ré.
Decorrido o prazo para manifestação do Parquet Federal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000173-84.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
RÉU: JOSE CARLOS BELLOTTI
Advogados do(a) RÉU: ELISANGELA KATIA CARDOSO POVA - SP212938, ANDERSON
RODRIGO ESTEVES - SP308113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVIDA DANTAS:
Cuida-se de agravo do INSS (art. 1.021 do Estatuto de Ritos de 2015) em ação rescisória que
aforou (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra aresto da 7ª Turma desta Corte, de rejeição a
embargos declaratórios que opôs, mantida a procedência de pedido veiculado pela parte
segurada para desaposentação.
FUNDAMENTAÇÃO
A 3ª Seção desta Casa vinha entendendo ser aplicável às ações rescisórias, desde que
satisfeitos os requisitos respectivos, o art. 285-A do Compêndio Processual Civil de 1973,
permissivo de solução da lide por decisão monocrática do Relator, verbis:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."
A propósito: (AR 7083, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 06.11.2013); (AR 6186, rel.
Des. Fed. Nelson Bernardes, maioria, e-DJF3 23.10.2013); (AR 1682, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
v. u., e-DJF3 25.09.2013); (AR 9289, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 21.08.2013); (AR
8385, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 26.06.2012) e (AR 7881, rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, v. u., e-DJF3 30.11.2011).
O novel Caderno Processual Civil (Lei 13.105/15) trouxe dispositivo legal equiparado, a saber, o
art. 332, in litteris:
"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do
réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos
termos do art. 241.
§ 3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do
réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias."
Entendemos ser esse o caso, isto é, que a resolução da vexata quaestio poderia ocorrer por
decisum singular, haja vista o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 661.256/SC, resolutivo da controvérsia acerca da viabilidade ou não da
desaposentação, à luz dos arts. 1035, § 11, e 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Nesse sentido:
“Acórdao
PROC. -:- 2016.03.00.018832-8 AR 11398
D.J. -:- 06/09/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018832-03.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.018832-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP328069B AUGUSTO CÉSAR MONTEIRO FILHO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : ANTONIO TONELOTTO
ADVOGADO : SP263198 PAULO ISAIAS ANDRIOLLI: SP260232 RAFAEL GONZAGA DE
AZEVEDO
No. ORIG. : 00024336520144036143 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA). Embargos de declaração
opostos por Antonio Toneloto em face de decisão monocrática terminativa que julgou ‘procedente
o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir a decisão proferida nos autos da
Apelação Cível nº 0002433-65.2014.4.03.6143, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, e,
proferindo novo julgamento, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na lide
subjacente, restabelecendo-se o benefício anteriormente concedido, dispensada a devolução dos
valores recebidos a título de nova aposentadoria.’
O embargante alega omissão no julgado, pois ‘não ponderou mesmo sobre a aplicação da
Súmula 343 do STJ (sic), mas sobre o exame do pressuposto de admissibilidade da Ação
Rescisória materializado na Súmula 514 do STF, forte em recusar trânsito à Ação Rescisória
apresentada como substituto do recurso próprio. Isso é de absoluta importância porque a ação
rescindenda transitou em julgado por falta de ação da PARTE EMBARGADA que, intimada
sobre o Acórdão que deu provimento ao Recurso aplicando, veja, a jurisprudência consolidada,
deixou de forma consciente de recorrer, logo, a coisa julgada material produziu efeitos.’
(Destaques no original)
Alega também que o julgado apresenta obscuridade, porque ‘a Ação Rescisória deve ser julgada
pelo Colegiado, conforme RITRF3, artigo 199, §§ 2º e 3º e, ainda, observando-se o artigo 971 do
CPC, prestigiando-se o princípio da colegialidade que caracteriza o julgamento por órgãos de
segunda instância.’ Ainda, prequestiona a incidência das regras dos arts. 332, II, e 927, III, do
CPC.
Requer o provimento do recurso, suprindo-se a omissão com expressa decisão sobre a aplicação
da Súmula 514 do STF, dando-se o efeito infringente, com inversão do julgamento, bem como
esclarecendo-se a obscuridade relativa ao julgamento monocrático da ação rescisória.
Manifestou-se o embargado requerendo a rejeição do recurso, por ausentes os requisitos legais.
É o relatório.
São tempestivos os embargos de declaração opostos por Antonio Toneloto.
Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios
emanados do ato decisório, porquanto objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material. Portanto, não se prestam à manifestação de
inconformismo, rediscussão do julgado ou ao prequestionamento da matéria para interposição de
recursos especial ou extraordinário, se ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que
assim dispõe:
(...)
Da decisão embargada transcrevo:
‘Esta ação rescisória foi proposta em 10/10/2016, na vigência do CPC/2015.
Dispõe o art. 332 do CPC/2015, verbis:
'Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do
réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição;
§ 2º - Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos
termos do art. 241.
§ 3º - Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§4º - Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do
réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias.'
A improcedência liminar do pedido de que trata o acima transcrito dispositivo processual não é
um instituto novo trazido pelo CPC de 2015, já a previa o art. 285-A do CPC/1973. A norma
possibilita a racionalização do julgamento de processos repetitivos, buscando encerrar
prontamente demandas fadadas ao insucesso e que, portanto, merecem ser julgadas
improcedentes de plano.
O escopo é a maior celeridade no julgamento, garantia constitucional prevista no art. 5º, inc.
LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45, de 8/12/2004:
'Art. 5º.
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'.
Nesses termos, entendo que a hipótese destes autos comporta julgamento monocrático, nos
termos do art. 332, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida pelo Plenário do
STF, em 26/10/2016, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 661.256/SC, em que foi
reconhecida a impossibilidade de desaposentação.
Passo à análise do feito.
(...)
E o julgado rescindendo, que julgou procedente o pedido de desaposentação, encontra-se em
desacordo com o decidido pelo STF, no julgamento do RE 661.256/SC, em 26/10/2016,
submetido à sistemática da repercussão geral.
Nos termos da respectiva Ata de Julgamento, publicada em 08/11/2016, o Tribunal Superior fixou
a seguinte tese: 'No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91'.
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pelo STF não podem
mais subsistir, a teor do que dispõe o art. 927, III, do CPC/2015, verbis:
'Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos;'
Portanto, uma vez que o julgado rescindendo não encontra respaldo na jurisprudência pacificada
pelo STF, resta configurada a hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC/2015.
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 332 , II, c/c art. 927, III, do CPC/2015, julgo procedente o
pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir a decisão proferida nos autos da Apelação
Cível nº 0002433-65.2014.4.03.6143, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, e, proferindo
novo julgamento, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na lide subjacente,
restabelecendo-se o benefício anteriormente concedido,...’
Observa-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios descritos no art. 1.022
do CPC.
Ao contrário do alegado pelo embargante, houve expresso pronunciamento quanto ao
afastamento, no caso, da incidência da Súmula 343/STF, considerando a adoção de fundamentos
constitucionais, longamente analisados, para a resolução da demanda, de forma a admitir o
ajuizamento da rescisória com fundamento no art. 966 , V, do CPC.
E também, de há muito, encontra-se pacificado o entendimento quanto à desnecessidade de
esgotamento das vias recursais disponíveis no processo originário para o ajuizamento de ação
rescisória, bem como quanto à exigência, tão somente, de uma decisão de mérito transitada em
julgado, conforme assentado na Súmula 418/STF, segundo o qual ‘admite-se ação rescisória
contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os
recursos’. Rejeito a alegada utilização da rescisória como sucedâneo de recurso não interposto.
Quanto ao julgamento monocrático da ação rescisória, foi consignado na decisão a aplicabilidade
do disposto no art. 332 do CPC/2015, cujo escopo é a maior celeridade na resolução da
demanda, assegurando-se a razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no
art. 5º, LXXVIII, acrescentado pela EC 45/2004, tendo em vista a decisão proferida pelo Plenário
do STF, em 26/10/2016, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 661.256/SC, em que
foi reconhecida a impossibilidade de desaposentação.
Toda a matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada, e todas as argumentações
deduzidas conduzem à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua
integração, devendo eventual inconformismo quanto ao decidido ser deduzido pela via recursal
própria em instância superior.
Ademais, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’ (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS
21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), j 08/06/2016,
DJe 15/06/2016).
Por fim, ressalto que, mesmo para fins de eventual prequestionamento, com vistas a possibilitar a
futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à
presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou
obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de
controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
Assim, não há vício a ser sanado na decisão atacada, que se limitou a reconhecer a eficácia
vinculante do julgado com repercussão geral.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal.” (Data da Publicação/Fonte e-DJF3: 06/09/2019) (g. n.)
"PROC. -:- 2013.03.00.024077-5 AR 9537
D.J. -:- 09/11/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024077-97.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.024077-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a): SP000030 HERMES
ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : AMARO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO : SP221160 CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR
No. ORIG. : 00102203020114036183 9V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou a presente AÇÃO RESCISÓRIA,
com pedido de antecipação de tutela, em face de AMARO SEVERINO DA SILVA com fulcro no
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão da decisão proferida
pela 10ª Turma desta Corte (fls. 126/130vº), que reconheceu reconhecer o direito da parte autora
à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria.
Alega a autarquia, em síntese, que o acórdão em questão deve ser rescindido por violar literal
dispositivo de lei, considerando a impossibilidade de desaposentação diante da sistemática
jurídica em vigor.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 151/152).
Contestação às fls. 157/168.
Alegações finais do INSS (fl. 219) e da parte ré (fls. 188/218).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção da rescisória sem julgamento do mérito.
É o relatório.
O artigo 932, IV e V, do CPC/2015 dispõe sobre a possibilidade de prolação de decisão
monocrática em questão que está consolidada em repercussão geral do e. STF, como ocorre no
presente caso (RE 661.256/SC). Precedentes desta 3ª Seção quanto à aplicabilidade de tais
disposições em sede de ação rescisória: AR 2015.03.00.004856-3, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, D.E. 17/05/2018; AR 2016.03.00.021900-3, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, D.E. 23/03/2018; AR 2016.03.00.019326-9, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.E.
09/11/2017; AR 2015.03.00.027184-7, Rel. Des. Fed. David Dantas, D.E. 21/06/2017; AR
2014.03.00.023912-1, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, D.E., 16/02/2017). E ainda prescreve o
artigo 332, inciso III, do mesmo Diploma Legal que, nas causas que dispensem a fase instrutória,
o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que
contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência, todos em consonância com os anteriores artigos 285-A e 557 do
CPC/1973.
Nesses termos, entendo que a presente demanda comporta julgamento singular, tendo em vista o
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º
661.256/SC, resolutivo da controvérsia acerca da viabilidade ou não de desaposentação, à luz
dos arts. 1035, § 11, e 1.036 e seguintes do CPC/2015. Nesse sentido: AR 2015.03.00.027186-0,
Relator Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 16/07/2018; AR 0015666-31.2014.4.03.0000/SP,
Relator Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 19/12/2016; AR 2015.03.00.028199-3, Relator Des. Fed.
David Dantas, j. em 16/01/2017; AR 2016.03.00.000876-4; Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j.
em 19/12/2016).
Passo à análise dos autos.
Cuida-se de ação rescisória com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do
anterior CPC/1973, visando desconstituir acórdão que reformou sentença para reconhecer o
direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo
jubilamento a ser calculado pelo INSS, sem necessidade de restituição dos valores já recebidos.
A presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda ocorreu em 15/06/2012 (fl. 132) e o presente feito foi distribuído em 24/09/2013.
O INSS é uma Autarquia Federal regendo-se pelas regras do Direito Administrativo e Direito da
Previdência Social, pertencendo à Administração Pública Indireta.
A exigência da contribuição previdenciária pelo lançamento bem como o pagamento dos
benefícios previdenciários são atos administrativos sob regime jurídico de direito público e
sujeitos a controle pelo Poder Judiciário como espécies de atos jurídicos, dos quais se
diferenciam como uma categoria informada pela finalidade pública.
Assim sendo, o questionamento da desaposentação não poderia ter sua análise restrita ao direito
à renúncia pelo titular da aposentadoria, mas, principalmente, pela análise da sua possibilidade
ou impossibilidade dentro de nossa ordem jurídica eis que o ato administrativo que formalizou a
referida aposentadoria está sujeito ao regime jurídico de direito público produzindo efeitos
jurídicos imediatos como o saque do respectivo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS.
Meu entendimento é no sentido da inviabilidade do desfazimento do ato administrativo de
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria pela vontade unilateral do beneficiário,
em razão da ausência de previsão de lei que o autorize em nosso ordenamento jurídico.
Todavia, reconhecia que meu posicionamento era minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, com competência nas questões previdenciárias - ao
julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil
de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no
entendimento de que os benefícios previdenciários eram direitos patrimoniais disponíveis e, por
isso, suscetíveis de desistência por seus titulares.
Ocorre que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º
661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão ‘sub judice’ e encerrou o seu julgamento
fixando a tese de que, ‘in litteram’:
‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.’ (ATA Nº 31, de
26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
Considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema, e não
tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do e. STF, impõe-se o afastamento da
incidência da Súmula n. 343 do e. STF, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
Assim sendo, concretizada a hipótese de rescisão prevista no art. 485, inciso V, do CPC/73,
impõe-se a procedência do pedido rescisório e improcedência do pedido na ação subjacente,
conforme explicitado acima.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência
da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015,
inclusive no que concerne às despesas processuais.
Por derradeiro, cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do
benefício que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente
alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante
salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em
julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na
ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, motivo pelo qual não se aplica o
julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
1.401.560/MT. (AgRgRE 734242, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015; MS 25430, Tribunal Pleno, rel.
Min. Eros Grau, rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
095 DIVULG 11.05.2016 PUBLIC 12.05.2016).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em juízo rescindente, com
fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015) e art. 332 do novel
diploma processual, desconstituir a decisão desta Corte, proferida na Apelação Cível n.º
0010220-30.2011.4.03.6183 e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de
desaposentação, nos termos da fundamentação acima.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de AMARO SEVERINO DA SILVA, a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata cessação de eventual benefício implantado em razão do julgado rescindido e
o imediato restabelecimento do benefício anterior. O aludido ofício poderá ser substituído por e-
mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Oficie-se ao r. Juízo da ação originária dando-se ciência da presente decisão.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
São Paulo, 29 de outubro de 2018.
LUCIA URSAIA.” ((Data da Publicação/Fonte e-DJF3: 09/11/2018) (g. n.)
Sob outro aspecto, atacada a provisão judicial unipessoal, há a regular citação da parte adversa,
que, assim, pode plenamente exprimir suas razões com referência à matéria controvertida nos
autos, em conformidade com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa e,
inclusive, da Colegiabilidade, extamente como ocorrido no vertente pleito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo da autarquia federal.
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS em face da decisão
monocrática de id. 1634518, da lavra do e. Desembargador Federal DAVID DANTAS, que julgou
liminarmente procedente ação rescisória do INSS (art. 966, inc. V, CPC/2015; antigo art. 485, inc.
V, CPC/1973), na qual a autarquia busca a rescisão do acórdão da 7ª Turma deste Tribunal
(transitado em julgado em 23.04.2015), que manteve a procedência do pedido de
desaposentação veiculado pela parte segurada no feito primitivo, além da antecipação da tutela.
Nas razões do agravo, a autarquia sustenta, em síntese, que “Embora o INSS tenha interesse na
procedência total do feito, certamente por equívoco, não houve a devida citação da parte ré, o
que pode acarretar futura alegação de nulidade, com prejuízo ao ente público e ao próprio Poder
Judiciário, pois, eventualmente, terá que repetir atos processuais”.
Citado, o réu apresentou resposta ao agravo, no qual “requer seja decretada a nulidade do
processo pela falta de citação do Réu, devendo repetir-se o ato, assegurando-se ao demandado
a oportunidade de oferecer resposta, e restabelecer-se o princípio do contraditório”.
O e. Relator, em seu bem lançado voto, negou provimento ao agravo da autarquia federal,
asseverando que esta C. Seção tem admitido a possibilidade de julgamento monocrático de
procedência de ação rescisória, nos termos do artigo 332, do CPC/2015, sem que isso configure
violação ao contraditório e ampla defesa, dada a possibilidade de o réu exercer o contraditório a
posteriori.
Com a devida venia, entendo que a legislação de regência não autoriza o reconhecimento da
procedência liminar do pedido, mas apenas a improcedência liminar. O artigo 332, do CPC/2015,
estabelece o seguinte:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do
réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos
termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do
réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Vale dizer que a improcedência liminar não traz qualquer prejuízo ao réu, mas apenas o
beneficia, o que dispensa a sua prévia oitiva e os ônus daí decorrentes, como a contratação de
um advogado.
A hipótese do artigo 332, do CPC/15, guarda semelhanças com o julgamento antecipado do
mérito previsto no art. 355, mas se distingue deste por exigir que o julgamento seja pela
improcedência do pedido e, por isso, dispensa a prévia oitiva do réu. Diz o artigo 355, do CPC/15:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.
Ou seja, em casos como o dos autos, em que o julgamento dispensa a produção de provas, é
possível que o julgador, com base no artigo 355, I, c.c. o artigo 932, V, ambos do CPC/15, julgue
procedente, monocrática e antecipadamente, o pedido formulado em ação rescisória, após a
oitiva do réu.
No entanto, só há que se falar em julgamento definitivo e liminar, nos termos do artigo 332, do
CPC/15, quando o caso for de improcedência do pedido, única circunstância que autoriza a
dispensa da prévia oitiva do réu.
Isso é o que se infere da doutrina de Fredie Didier Jr:
Causa que dispensa a fase instrutória é aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela
prova documentação. A improcedência liminar do pedido é, assim, hipótese especial de
julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da
citação do réu, se a conclusão é pela improcedência [...] Antecipa-se ainda mais o momento do
julgamento da causa, dispensando não só a fase instrutória, mas também a própria ouvida do réu.
Creio, com a devida venia daqueles que entendem em sentido contrário, que admitir a
procedência liminar sem a prévia oitiva do réu contraria o princípio do contraditório e da ampla
defesa, entendendo-se como tal o direito de influenciar o julgador.
Não se pode olvidar que a procedência liminar é uma decisão definitiva, sendo, pois, distinta da
decisão antecipatória, que é precária e, como tal, pode ser proferida antes da oitiva da parte
contrária, hipótese em que o contraditório é diferido.
Como a decisão proferida nos termos do artigo 332, do CPC/15, é definitiva, a prévia oitiva do réu
é indispensável, não sendo demais frisar que nem mesmo o artigo 932, V, do CPC/15, que
permite que o relator dê provimento ao recurso quando configuradas determinadas hipóteses,
dispensa a prévia oitiva do recorrido, mas antes a exige expressamente:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
Se o legislador, no artigo 932, V, do CPC/2015, não dispensou a prévia oitiva do recorrido para
permitir o provimento monocrático do recurso, a fortiori não há como se dispensar tal oitiva prévia
e conferir uma interpretação extensiva ao artigo 332, do CPC/15, de modo a permitir o a
procedência liminar do pedido. É preciso condicionar o julgamento de procedência do pedido à
citação e manifestação do réu, pois, nesse caso, não há uma manifestação prévia de sua parte.
Em resumo, entendo que o artigo 332, do CPC/15, embora aplicável à ação rescisória, só
autoriza a improcedência liminar do pedido.
Como, in casu, a decisão agravada julgou liminarmente procedente o pedido, o que, a meu ver,
não encontra amparo no artigo 332, do CPC/15, creio ser o caso de se dar provimento ao agravo
interno do INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno, determinando o prosseguimento do
feito, com a intimação do réu para apresentação de contestação, sem prejuízo de se conceder ao
INSS a tutela de evidência, já que o pedido deduzido pela autarquia encontra amparo em
precedente de observância obrigatória e jurisprudência da Seção.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DO INSS (ART. 1.021, CPC/2015). AÇÃO RESCISÓRIA: DESAPOSENTAÇÃO.
SOLUÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA: VIABILIDADE. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO DA COLEGIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- A 3ª Seção desta Casa vinha entendendo ser aplicável às ações rescisórias, desde que
satisfeitos os requisitos respectivos, o art. 285-A do Compêndio Processual Civil de 1973,
permissivo de solução da lide por decisão monocrática do Relator.
- A propósito: (AR 7083, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 06.11.2013); (AR 6186,
rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, maioria, e-DJF3 23.10.2013); (AR 1682, rel. Des. Fed. Lucia
Ursaia, v. u., e-DJF3 25.09.2013); (AR 9289, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3
21.08.2013); (AR 8385, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 26.06.2012) e (AR 7881, rel.
Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 30.11.2011).
- O novel Caderno Processual Civil (Lei 13.105/15) trouxe dispositivo legal equiparado, a saber, o
art. 332, in litteris: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II -
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de
justiça sobre direito local. § 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido
se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º. Não interposta a
apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º.
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º. Se houver retratação, o
juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver
retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
dias."
- Entendemos ser esse o caso, isto é, que a resolução da vexata quaestio poderia ocorrer por
decisum singular, haja vista o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 661.256/SC, resolutivo da controvérsia acerca da viabilidade ou não da
desaposentação, à luz dos arts. 1035, § 11, e 1.036 e seguintes do CPC/2015. Precedentes.
- Sob outro aspecto, atacada a provisão judicial unipessoal, há a regular citação da parte adversa,
que, assim, pode plenamente exprimir suas razões com referência à matéria controvertida nos
autos, em conformidade com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa e,
inclusive, da Colegiabilidade, exatamente como ocorrido no vertente pleito.
- Agravo da autarquia federal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu negar provimento ao agravo da autarquia federal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
