Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2082580 / SP
0028530-43.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
AGRAVO DO INSS. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL DA CULTURA DE CANA-DE-AÇUCAR. EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANALOGIA AOS
FRENTISTAS E VIGILANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
DA CONDENAÇÃO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na
decisão agravada.
- Abordado o aspecto da peculiaridade do trabalhador cuja atividade é, comprovadamente, a do
trabalho na cultura de cana-de-açúcar. A habitualidade e permanência são ínsitas ao trabalho
executado, como no caso dos frentistas e vigilantes.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que
se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, recentemente reformulei meu
entendimento para fixar o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da condenação a
partir da DER, mesmo quando somente na ação judicial fosse comprovado o direito, pela
juntada de novos documentos ou laudos, nos termos do entendimento do STJ.
- Agravo interno do INSS improvido. Embargos de declaração do autor acolhidos para fixar os
efeitos financeiros da condenação na DER, conforme fundamentação constante da presente
decisão, complementando/modificando em parte a anterior.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno do INSS e acolher os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
