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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. ANALOGIA E EQUIDADE...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:37

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PODERES DO RELATOR.. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. ANALOGIA E EQUIDADE. APLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ART. 15 DA LEI 8.213/91. ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/91 EXEMPLIFICATIVO. I - A Terceira Seção já se posicionou pela ausência de obstáculo à apreciação do mérito em ação rescisória, por decisão monocrática terminativa, quando reiteradas as decisões do colegiado, conforme comprovam os seguintes precedentes: AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014. II - A parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado, nos termos do art. 557 § 1º (art. 1.0210, do atual Código de Processo Civil), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator. III - Ter-se-á emprego de analogia, no direito previdenciário, na hipótese de enquadramento de indivíduo na condição de segurado, toda vez que, na falta de regra específica que o enquadre como tal, seja ele considerado filiado ao regime previdenciário. IV - A solução pela aplicação do princípio da equidade não se baseia em norma presente na ordem jurídica, mas na ausência desta mesma norma. V - O acórdão hostilizado entendeu que no caso em espécie não havia norma expressa, que havia uma ausência de norma expressa para se resolver a questão controvertida nos autos, que é a questão de ter o segurado atendido, ou não, a carência, quando acometido por invalidez total e permanente e, na data do evento fatídico, não estar contribuindo para o INSS. VI - A equidade tem aplicação no direito previdenciário, onde temos exemplos clássicos da sua aplicação, como nas decisões judiciais que passaram a contemplar o direito da companheira à pensão por morte do segurado, antes mesmo da alteração legislativa que fixou tal direito. VII - Na lacuna da lei é autorizada a aplicação da analogia e dos princípios gerais de direito em matéria de direito previdenciário, conforme já decidiu no Resp. nº 1.122.387-DF (200/0121751-4), sob o regime dos recursos repetitivos VIII - A aplicação de uma lei a um caso concreto, usando-se dos meios previstos no ordenamento jurídico, não implica em afrontar dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais IX - A única condicionante para a prorrogação da qualidade de segurado é o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, não importa em qual período essas 120 contribuições foram feitas para se assegurar ao segurado a referida prorrogação bianual, pois a filiação e a refiliação se dão de forma automática para o segurado obrigatório da Previdência Social. X - Não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade XI - A jurisprudência pacificou o entendimento de que não se perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições, em razão de incapacidade, desde que haja coincidência entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada. Como a doença incapacitante eclodiu em setembro de 2005, quando o réu ainda ostentava a condição de segurado da Previdência Social, tal fato afasta a possibilidade de se perder a condição de segurado. XII - A patologia apresentada pelo réu é equiparável, diante da gravidade, e de acordo com a jurisprudência, àquelas que dispensam a exigência da carência para a obtenção do benefício, conforme dispõe o art. 151 da Lei nº 8.213/91. XIII - Certamente que a intenção do legislador não era considerar uma determinada doença mais gravosa do que outra, pois são incontáveis as doenças graves e incuráveis e somente as organizações médicas podem determinar o mal como incurável, grave, etc, e o julgador, diante do caso concreto, e amparado por laudo médico pericial, irá considerar a gravidade da enfermidade, uma vez que não é possível ao legislador elencar todas as doenças a que o ser humano está exposto. XIV - É de se reconhecer que o rol estabelecido pelo artigo 151, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, considerando que, na interpretação do mencionado artigo, deve-se averiguar o propósito do legislador, ou seja, o fim precípuo para o qual fora criado. XV -Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8443 - 0036935-34.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2017
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0036935-34.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.036935-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ADIVAL MATHIAS DE CARVALHO
ADVOGADO:SP136387 SIDNEI SIQUEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00032856620064036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PODERES DO RELATOR.. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. ANALOGIA E EQUIDADE. APLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ART. 15 DA LEI 8.213/91. ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/91 EXEMPLIFICATIVO.

I - A Terceira Seção já se posicionou pela ausência de obstáculo à apreciação do mérito em ação rescisória, por decisão monocrática terminativa, quando reiteradas as decisões do colegiado, conforme comprovam os seguintes precedentes: AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014.

II - A parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado, nos termos do art. 557 § 1º (art. 1.0210, do atual Código de Processo Civil), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator.

III - Ter-se-á emprego de analogia, no direito previdenciário, na hipótese de enquadramento de indivíduo na condição de segurado, toda vez que, na falta de regra específica que o enquadre como tal, seja ele considerado filiado ao regime previdenciário.

IV - A solução pela aplicação do princípio da equidade não se baseia em norma presente na ordem jurídica, mas na ausência desta mesma norma.

V - O acórdão hostilizado entendeu que no caso em espécie não havia norma expressa, que havia uma ausência de norma expressa para se resolver a questão controvertida nos autos, que é a questão de ter o segurado atendido, ou não, a carência, quando acometido por invalidez total e permanente e, na data do evento fatídico, não estar contribuindo para o INSS.

VI - A equidade tem aplicação no direito previdenciário, onde temos exemplos clássicos da sua aplicação, como nas decisões judiciais que passaram a contemplar o direito da companheira à pensão por morte do segurado, antes mesmo da alteração legislativa que fixou tal direito.

VII - Na lacuna da lei é autorizada a aplicação da analogia e dos princípios gerais de direito em matéria de direito previdenciário, conforme já decidiu no Resp. nº 1.122.387-DF (200/0121751-4), sob o regime dos recursos repetitivos

VIII - A aplicação de uma lei a um caso concreto, usando-se dos meios previstos no ordenamento jurídico, não implica em afrontar dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais

IX - A única condicionante para a prorrogação da qualidade de segurado é o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, não importa em qual período essas 120 contribuições foram feitas para se assegurar ao segurado a referida prorrogação bianual, pois a filiação e a refiliação se dão de forma automática para o segurado obrigatório da Previdência Social.

X - Não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade

XI - A jurisprudência pacificou o entendimento de que não se perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições, em razão de incapacidade, desde que haja coincidência entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada.
Como a doença incapacitante eclodiu em setembro de 2005, quando o réu ainda ostentava a condição de segurado da Previdência Social, tal fato afasta a possibilidade de se perder a condição de segurado.

XII - A patologia apresentada pelo réu é equiparável, diante da gravidade, e de acordo com a jurisprudência, àquelas que dispensam a exigência da carência para a obtenção do benefício, conforme dispõe o art. 151 da Lei nº 8.213/91.

XIII - Certamente que a intenção do legislador não era considerar uma determinada doença mais gravosa do que outra, pois são incontáveis as doenças graves e incuráveis e somente as organizações médicas podem determinar o mal como incurável, grave, etc, e o julgador, diante do caso concreto, e amparado por laudo médico pericial, irá considerar a gravidade da enfermidade, uma vez que não é possível ao legislador elencar todas as doenças a que o ser humano está exposto.

XIV - É de se reconhecer que o rol estabelecido pelo artigo 151, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, considerando que, na interpretação do mencionado artigo, deve-se averiguar o propósito do legislador, ou seja, o fim precípuo para o qual fora criado.

XV -Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de junho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0036935-34.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.036935-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ADIVAL MATHIAS DE CARVALHO
ADVOGADO:SP136387 SIDNEI SIQUEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00032856620064036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, §1º, do CPC/1973, contra decisão monocrática de fls. 355/358, que julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória e manteve o benefício de aposentadoria por invalidez concedido a Adival Mathias de Carvalho.

Assevera a agravante que não é possível o julgamento monocrático da ação rescisória, quer porque contrário ao Código de Processo Civil, quer porque desrespeita a disciplina do Regimento Interno deste E. Tribunal e, ainda, que o réu, embora compute mais de 120 contribuições ao longo de sua vida laboral, teve interrupções dos recolhimentos que ocasionaram a perda da qualidade de segurado entre 01/02/2000 e a admissão em 02/06/2003 e, na data do acidente vascular cerebral (AVC), ocorrido em 09/2005, já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado.

Alega, por fim, que o uso de analogia, para criação de benefício previdenciário, afronta os artigos 201, da Constituição Federal, além dos artigos 15, 42 e 102, caput da Lei nº 8.213/91, bem como ao art. 3º, caput, e §1º, da Lei 10.666/2003.
É o relatório.

Peço dia para julgamento.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0036935-34.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.036935-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ADIVAL MATHIAS DE CARVALHO
ADVOGADO:SP136387 SIDNEI SIQUEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00032856620064036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Trata-se de Agravo interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, §1º, do CPC/1973, contra decisão monocrática de fls. 355/358, que julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória e manteve o benefício de aposentadoria por invalidez concedido a Adival Mathias de Carvalho.

Assevera a agravante que não é possível o julgamento monocrático da ação rescisória, quer porque contrário ao Código de Processo Civil, quer porque desrespeita a disciplina do Regimento Interno deste E. Tribunal e, ainda, que o réu, embora compute mais de 120 contribuições ao longo de sua vida laboral, teve interrupções dos recolhimentos que ocasionaram a perda da qualidade de segurado entre 01/02/2000 e a admissão em 02/06/2003 e, na data do acidente vascular cerebral (AVC), ocorrido em 09/2005, já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado.

Alega, por fim, que o uso de analogia, para criação de benefício previdenciário, afronta os artigos 201, da Constituição Federal, além dos artigos 15, 42 e 102, caput da Lei nº 8.213/91, bem como ao art. 3º, caput, e §1º, da Lei 10.666/2003.
Primeiramente, cumpre observar ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do artigo 55, do Código de Processo Civil/1973.
Convém ressaltar que esta Terceira Seção já se posicionou pela ausência de obstáculo à apreciação do mérito em ação rescisória, por decisão monocrática terminativa, quando reiteradas as decisões do colegiado, conforme comprovam os seguintes precedentes: AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014.
Além disso, a parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado, nos termos do art. 557 § 1º (art. 1.0210, do atual Código de Processo Civil), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator.

O INSS objetiva rescindir o acórdão proferido pela Décima Turma desta corte, que por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal interposto pelo INSS e manteve a decisão monocrática que reconheceu o direito do réu de obter o benefício de aposentadoria por invalidez, nos autos do processo nº 2006.61.12.003285-8, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente-SP, alegando que o acórdão violou expressa disposição de lei, acenando que o julgamento está em total afronta a vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais como o artigo 201 da Constituição Federal e o caput do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.

Logo de início, da leitura da inicial, se vê claramente que não houve qualquer afronta a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, como pretende o INSS.

Senão vejamos:

Afirma o INSS à fl. 03, in verbis:

"Trata-se de processo onde o INSS foi condenado à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez mesmo o autor/segurado não possuir a qualidade de segurado. Fundamentou-se essa posição numa interpretação extensiva em que se estenderam os dispositivos da Lei nº 10.666/2003, na parte em que dispensa a qualidade de segurado, para todos os benefícios previdenciários."


Salta aos olhos que, no caso em espécie, não há que se falar ter o acórdão rescindendo afrontado dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, pois que a solução dada pelo acórdão está escudada em expressa disposição de lei, que permite ao julgador se valer da analogia ou equidade para a correta aplicação da lei.

Neste sentido a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, estabelece, em seus artigos 4º e 5º, in verbis:

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Quanto à analogia: Ter-se-á emprego de analogia, no direito previdenciário, na hipótese de enquadramento de indivíduo na condição de segurado, toda vez que, na falta de regra específica que o enquadre como tal, seja ele considerado filiado ao regime previdenciário.

Ainda, amparando a legalidade e respeito à Constituição Federal e as normas infraconstitucionais do acórdão hostilizado está a aplicação da equidade.
A equidade é aplicada por meio de decisões judiciais, ou seja, pela jurisprudência.
A solução pela aplicação do princípio da equidade não se baseia em norma presente na ordem jurídica, mas na ausência desta mesma norma.
E o acórdão hostilizado entendeu que no caso em espécie não havia norma expressa, que havia uma ausência de norma expressa para se resolver a questão controvertida nos autos, que é a questão de ter o segurado atendido, ou não, a carência, quando acometido por invalidez total e permanente e, na data do evento fatídico, não estar contribuindo para o INSS.
A equidade tem aplicação no direito previdenciário, onde temos exemplos clássicos da sua aplicação, como nas decisões judiciais que passaram a contemplar o direito da companheira à pensão por morte do segurado, antes mesmo da alteração legislativa que fixou tal direito.
Na lacuna da lei é autorizada a aplicação da analogia e dos princípios gerais de direito em matéria de direito previdenciário, conforme já decidiu no Resp. nº 1.122.387-DF (200/0121751-4), sob o regime dos recursos repetitivos, cuja ementa se reproduz abaixo:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.387 - DF (2009/0121751-4)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: ANA JÚLIA VASCONCELOS CAREPA E OUTROS

EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES - IPC. EXTINÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO DOS ANTIGOS E ATUAIS CONGRESSISTAS.

1. O Direito Tributário contém regras de hermenêutica para as hipóteses de lacunas legais, determinando, em seu art. 108, verbis: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. §§ 1º e 2º(...).

2. A Lei nº 9.506/97, ao extinguir o IPC e disciplinar o ressarcimento das verbas a ele recolhidas a título de contribuição dos segurados, omitiu-se quanto à situação dos ex-segurados não detentores do direito à pensão.

3. É princípio basilar de direito público a isonomia, mercê cláusula pétrea, admitindo-se na omissão da lei a analogia e a eqüidade.

4. À luz desses cânones, revela-se injusta a interpretação literal dada à norma indigitada do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.506/97, porquanto discrimina ex-congressistas em situações idênticas.

5. In casu, os autores eram segurados obrigatórios do mencionado instituto e contribuíram para o IPC, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido, litteris:

"Os autores são ex-congressistas, conforme demonstram os documentos de fls. 51 e contribuíram para o Instituto de Previdência dos Congressistas: Ana Júlia V. Carepa (01/02/95 a 31/12/1996), Gumercindo de Souza Milhomem Neto (01/02/87 a 31/01/1991), Agostinho César Valente (01/02/1991 a 31/01/1995), José Alberto Réus Fortunati (01/02/1991 a 31/12/1996), Roberto França Filho (01/02/1991 a 31/01/1995), Edésio Franco Passos (01/02/1991 a 31/01/1995), José Fritsch (01/02/1995 a 31/12/1996), Luis Soares Dulci (01/02/1983 a 31/01/1987) e Valdir Ganzer (01/02/1991 a 31/01/1995).".

6. O direito dos contribuintes ao ressarcimento das contribuições recolhidas ao IPC funda-se precipuamente no princípio básico do direito previdenciário da contraprestação, obstando o enriquecimento sem causa. (Precedentes: AgRg no REsp 656.647/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010; REsp 783.427/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 18/12/2006 Resp. nº 638514/DF. Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU: 16.08.2004; Resp. nº 427223/DF. Rel. Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA TURMA, DJU. (20.10.2003).

7. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 25 de agosto de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator.


Ora, aplicar uma lei a um caso concreto, usando-se dos meios previstos no ordenamento jurídico, não implica em afrontar dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.
Somente, por esta razão, já se teria fundamento suficiente para a improcedência do pedido do INSS.
Mas não é só, o acórdão hostilizado ainda se mantém íntegro, se analisado o caso em maior profundidade.

A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos:

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 28/11/2011 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, V (violação à literal disposição de lei) do CPC, em face de Adival Mathias de Carvalho, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal interposto pelo INSS e manteve a decisão monocrática que reconheceu o direito do réu de obter o benefício de aposentadoria por invalidez, nos autos do processo nº 2006.61.12.003285-8, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente-SP.

O INSS alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda violou os artigos 201, da Constituição Federal e 102 da Lei nº 8.213/91.

Às fls. 231/233 o INSS requer o aditamento à inicial para que passe a constar como fundamentos do pedido de rescisão também a violação ao disposto nos artigos 15 e 42 da Lei 8.213/91, além do preceituado no artigo 3º, caput e § 1º, da Lei 10.666/03.

Em despacho inicial foi recebida a petição de fls. 231/233 como emenda à inicial, concedida a tutela antecipada para suspensão da execução do julgado e determinada a citação do réu.

Citado, o réu apresentou contestação, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e pugnou pela improcedência do pedido.

Concedidos ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, fl. 285.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 350/353, manifestou-se pela improcedência do pedido.

É o Relatório.

Decido.

Inicialmente, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do julgado rescindendo, 09/09/2010 (fls. 226) e a presente ação ajuizada em 28/11/2011.

De outra parte, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória, na esteira da orientação jurisprudencial assente desta Egrégia Terceira Seção, consoante os precedentes seguintes: AR 7849, Proc. nº 0001101-67.2011.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, D.E. 07.05.2014; AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.E. 29/01/2014; AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.E. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.E. 11/02/2014.

A inicial aponta para a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...).

V - violar literal disposição de lei;

No presente caso, o pleito rescisório reside na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício, especificamente a manutenção da qualidade de segurado à época da propositura da ação subjacente.

O requerido alega nos autos subjacentes que manteve vínculo empregatício até 26/09/2003, e desde então não mais esteve apto ao trabalho devido aos problemas de saúde de que padece.

A prova pericial, realizada no ano de 2007, atestou ser o requerido portador de hipertensão arterial sistêmica e hemiplegia esquerda decorrente de Acidente Vascular Cerebral ocorrido em 13/09/2005, assevera o expert que o periciado não tem condições de realizar sua higiene pessoal sozinho, reconhecendo a incapacidade total e permanente para o labor, fls. 143/144.

Ao invocar a violação aos artigos 201 da Constituição Federal, 15, 42 e 102 da Lei de Benefícios, pretende a Autarquia, por vias transversas, questionar os critérios de julgamento adotados pelo V. Acórdão rescindendo, buscando sua revaloração segundo os fundamentos que entende corretos.

A decisão rescindenda, da lavra do E. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, foi assim externada:

"Não assiste razão ao agravante, como a seguir exposto.

A decisão objurgada consignou expressamente que, tendo em vista que o autor esteve filiado à Previdência Social em períodos intercalados entre 16.07.1977 e 26.09.2003 (CTPS de fl. 21/51) e ajuizou a presente ação em 06.04.2006 teria ele, em tese, perdido sua qualidade de segurado da Previdência Social.

Entretanto o laudo pericial demonstrou que o requerente já se encontrava incapacitado para o trabalho desde 13.09.2005, em decorrência de acidente vascular cerebral sofrido nessa data.

No ano de 2005, a carência do benefício de aposentadoria por idade era de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, nos termos da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, devido o benefício de aposentadoria por invalidez, já que à época o autor contava com 227 (duzentos e vinte e sete) meses de contribuição.

No que tange ao art. 102 da LBPS, constou na decisão agravada que a denegação dos benefícios por incapacidade, em função da perda da qualidade de segurado, não encontra amparo no plano constitucional, nos casos em que já houve cumprimento dos prazos de carência previstos no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (filiação à Previdência Social anterior a 25.07.1991), tendo em vista o disposto no art 1º, II e IV, da Constituição da República e, especialmente, o art. 201, caput e incisos I e III, da CF/88, com a atual redação dada pela EC 20/98, in verbis:

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

II. (...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário

(...)

Verifica-se, pois que o art. 201, caput, da Constituição da República, com a redação dada pela EC 20/98, atribuiu expressamente à Previdência Social Brasileira caráter nitidamente contributivo, até porque a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição.

Por outro lado, constou também do julgado de fl. 169/171, que o legislador ordinário regulamentou o art. 201, caput, da Constituição da República (em sua atual redação), compatibilizando este novo perfil da previdência social brasileira com os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, com a edição da Lei nº 10.666/2003, que em seu artigo 3º, dispõe:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Desta forma, constatou-se no decisum agravado que ainda não foi disciplinada pela legislação ordinária a matéria relativa à perda da qualidade de segurado, nos casos de benefício por incapacidade em que houve cumprimento da carência máxima prevista na Lei de Benefícios (180 meses ou os prazos do art. 142 da Lei nº 8.213/91), uma vez que o art 3º da Lei nº 10.666/2003, não versa sobre benefícios por incapacidade.

Com a aplicação do método analógico restou demonstrado que tal lacuna é passível de ser preenchida pela analogia, tendo em vista que a lei não objetivou regular negativamente a situação em exame e há relações de semelhança entre esta e a situação prevista em lei.

Ressalto que a proteção social referente ao evento invalidez encontra-se prevista no inciso I do art. 201 da Constituição da República, juntamente com os eventos idade avançada, morte e doença.

Ocorre que tal dispositivo constitucional tem por finalidade a proteção social dos referidos eventos sem estabelecer qualquer distinção entre os mesmos, impondo-se, portanto, que se reconheça que o legislador ordinário, no parágrafo 1º do art. 3 da Lei nº 10.666 de 08.05.2003, não pretendeu afastar a proteção social aos eventos morte, invalidez e doença, nos casos em que houve perda da qualidade de segurado, mas com o cumprimento do prazo máximo de carência previsto na Lei de Benefícios.

Observo, finalmente, que o artigo 3º da Lei nº 10.666/2003, ao regulamentar o art. 201, da Constituição da República, alterou a disciplina relativa à questão da perda da qualidade de segurado, razão pela qual o art. 102 da Lei nº 8.213/91, deve ser interpretado juntamente com estes outros dois dispositivos.

Temos, assim, atualmente, três situações distintas relacionadas à perda da qualidade de segurado:

1ª situação - perda da qualidade de segurado, sem o cumprimento do prazo máximo de carência previsto na Lei de Benefícios: independentemente do benefício que esteja sendo pleiteado, prevalece em tal hipótese o art. 102, caput, da Lei nº 8.213/91;

2ª - situação - perda da qualidade de segurado, com o cumprimento do prazo máximo de carência previsto na Lei de Benefícios: nos casos de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade, prevalece o artigo 3º da Lei nº 10.666/2003;

3ª situação - perda da qualidade de segurado, com o cumprimento do prazo máximo de carência previsto na Lei de Benefícios: nos casos de pensão por morte, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Tal situação não foi ainda tratada pelo legislador ordinário, cabendo, assim, a aplicação da analogia.

Portanto, mantenho a decisão agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS."

Como se vê, o INSS contesta a condição de segurado do ora réu, direcionando a pretensão rescisória exclusivamente à aplicação do art. 102 da Lei nº 8.213/91.

Pois bem, analisando as cópias das CTPS's, às fls. 30/60, verifica-se que o réu totalizou mais de 18 anos de labor até 26/09/2003.

Assim, é de se aplicar o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da análise dos documentos, complementado com os laudos e exames médicos de fls. 68/80, verifica-se que o réu esteve hospitalizado no Hospital Universitário de Presidente Prudente-SP, no período de 13/09/2005 até 23/09/2005, em decorrência de Acidente Vascular Cerebral.

Extrai-se do laudo pericial de fls. 143/144 que o réu é portador de hemiplegia esquerda, sendo a invalidez permanente e irreversível, necessitando de ajuda até para a higiene pessoal.

Dessa forma, considerando que o réu contribuiu até out/2003 e tornou-se inválido em 13/09/2005, em decorrência do AVC que o cometeu, e aplicando-se o disposto nos §§1º e 2º, do artigo 15 da Lei 8.213/91, o período de graça do réu estende-se até, no mínimo, 01/10/2006 e, aplicando-se o § 4º, do art. 15, da Lei 8.213/91, o período de graça estende-se até 16/11/2006.

Não obstante, o réu teve seus pedidos nas vias administrativas denegados, primeiramente quando requereu o benefício de auxílio-doença, em 02/12/2005 e, posteriormente, em janeiro de 2006 o pedido de reconsideração; os indeferimentos, estranhamente, ocorreram por motivos diversos, ou seja, em 02/12/2005 o motivo do indeferimento foi a perda da qualidade de segurado, e o motivo do indeferimento, posteriormente, em janeiro de 2006, foi o parecer contrário da perícia médica.

Por outro lado, correto também o entendimento do E. Relator da Apelação Cível nº 2006.61.12.003285-8, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, ao aplicar, por analogia, o disposto no art. 3º, da Lei 10.666/2003, que assim dispõe:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Assim, existindo relação de semelhança entre as situações previstas em lei e o caso sub judice, é de se aplicar ao presente caso o estatuído no art.3º da retromencionada lei.

Dessa forma, estando patente o direito do réu à obtenção da aposentadoria por invalidez, se afigura inadmissível a pretensão do INSS de obter a rescisão do acórdão na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V, do CPC, eis que notório o intento da requerente de obter o rejulgamento da ação originária.

Nesse sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. (...).

2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.

3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.

4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).

De outra parte, as razões recursais não contrapõem os fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, com fulcro no Art. 557, caput do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.

Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.

Casso a tutela deferida às fls. 240vº.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que o réu é beneficiário de Amparo Social ao Idoso desde 26/11/2014, assim, deverá o INSS compensar, por ocasião da liquidação, os valores pagos a título de Amparo Social.

Comunique-se o Juízo de origem.

Intimem-se

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos."


O cerne da lide é se houve, ou não, violação frontal ao artigo 102 da Lei nº 8.2123/91, porém, antes de se apreciar esta questão, há que se saber se realmente houve, ou não, a perda da qualidade de segurado.
O reconhecimento da qualidade de segurado pelo acórdão rescindendo não afronta a legislação.
Com efeito, o pedido administrativo, formulado em 01/12/2005 (NB 505.800.766-1), foi negado sob fundamento de que a última contribuição se deu em 09/2003 e a qualidade de segurado foi mantida somente até 01/10/2004 (fls. 63), então o réu, em 03/01/2006, formulou pedido de benefício assistencial (NB 505.837.780-9), recusado sob fundamento de ausência de incapacidade (fls. 66).
A partir da última contribuição, em 09/2003, o segurado manteve sua condição de segurado da Previdência Social até 01/10/2004, inciso II, do artigo 15, da Lei de Benefícios (fl. 63) mas, em razão da possibilidade de prorrogação para até 24 (vinte e quatro) meses, prevista no § 1º do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, no caso de segurado que tenha efetivado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, o que é o caso do segurado, pois ele tem mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, pois que contribuiu ininterruptamente no período de 01/08/1978 a 04/10/1988, assim sua condição de segurado foi prorrogada até 01/10/2006.

O artigo 15 da Lei de Benefícios estabelece:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Ressalte-se que a combinação do "caput" e do § 1º, do artigo 15, da Lei de Benefícios, estabelece expressamente que se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção terá sua condição de segurado ampliada por mais 24 (vinte e quatro) meses sem que a falta de contribuições neste período de prorrogação acarrete a perda da qualidade de segurado.

Veja-se que a única condicionante para a aludida prorrogação é ter o segurado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, não importa em qual período essas 120 contribuições foram feitas para se assegurar ao segurado a referida prorrogação bianual, pois a filiação e a refiliação se dão de forma automática para o segurado obrigatório da Previdência Social.

Confira-se neste mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial abaixo:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.566.078 - PR (2015/0285415-4)

Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Recorrentes: CELESTRINO DORE GONSALVES, CLEVERSON ANTONIO CONSALVES e INDIARA FÁTIMA DORÉ GONSALVES.

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.

1. A filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado obrigatório, se perfaz de forma automática, com o simples exercício de atividade remunerada, não dependendo de nenhum ato volitivo da sua parte, nos termos do que prescreve o art. 20, § 1º, do Decreto 3.048/1999. Portanto, para o segurado obrigatório a filiação e a qualidade de segurado não dependem de um número mínimos de contribuições, mas do simples exercício de atividade remunerada. Princípio da automaticidade da filiação.

2. No caso em tela, a segurada filiou-se pela primeira vez ao Regime Geral de Previdência Social em 1º/9/2004 mantendo-se ativa até 30/6/2006, quando então parou de verter contribuições ao Regime, somente retomando as contribuições em 5/3/2010, quando já perdida a sua qualidade de segurado.

3. A filiação e a refiliação se dão de forma automática com o exercício de atividade remunerada, o que ocorreu, novamente, em 5/3/2010, perdurando até 7/4/2010, quando as contribuições foram mais uma vez paralisadas.

4. Dessa forma, considerando que houve registro da situação de desemprego em 3/5/2010, a segurada tem direito a um período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/1991, findando-se tão somente em 15/5/2012, data posterior à da entrada do requerimento administrativo de auxílio-doença, que ocorreu em 1º/3/2012.

5. Vale ressaltar ser inaplicável, ao caso, a regra contida no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, primeiro por expressamente limitar seu âmbito de aplicação ao instituto da carência, que não se confunde com qualidade de segurado, segundo por tratar o caso de doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 que afasta a necessidade de carência para fins de concessão de benefício por incapacidade.

6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a qualidade de segurada da de cujus e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se verifique a existência ou não de incapacidade no momento do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.


NÃO PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO QUEM DEIXA DE CONTRIBUIR EM RAZÃO DE INCAPACIDADE

A jurisprudência pacificou o entendimento de que não se perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições, em razão de incapacidade, desde que haja coincidência entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada; há provas firmes e seguras, consubstanciada na perícia judicial, de que o segurado deixou de contribuir aos cofres previdenciários em decorrência de sua enfermidade, pois o réu sofreu "Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico" em 23/09/2005, que lhe causou "hemiplegia esquerda" incapacitando-o total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa, e até mesmo, para fazer sua higiene pessoal.

Como a doença incapacitante eclodiu em setembro de 2005, quando o réu ainda ostentava a condição de segurado da Previdência Social, tal fato afasta a possibilidade de se perder a condição de segurado, conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgado abaixo:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.173 - SP (2013/0310402-5)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: ADALIO PAIXÃO

RECORRIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR. INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E PROVIDO.

1. A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho.

2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária.

Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 20 de maio de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.


No mesmo sentido do entendimento acima, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Processo n. 2010.72.64.001730-7 uniformizou entendimento segundo o qual o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de comprovada incapacidade laboral, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar esta situação, principalmente se durante este período o segurado perceber benefício por incapacidade. O julgamento foi proferido em sessão realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).
No presente caso, o réu fora acometido de Acidente Vascular Cerebral (AVC), cuja enfermidade deixou como sequela a hemiplegia esquerda, que lhe acarreta limitações, inclusive para sua higiene pessoal.
Em consulta à Wikipédia - Enciclopédia Livre - encontra-se o seguinte significado para o termo hemiplegia:

"é a paralisia de metade sagital (esquerda ou direita) do corpo. É mais grave que hemiparesia que se refere apenas a dificuldade de movimentar metade do corpo. Atinge cerca de 57 pessoas em cada 100.000 habitantes, principalmente por problemas na gravidez ou por AVC, sendo mais frequente assim em recém-nascidos e idosos.[1]

Causas:

Pode ser consequência de problemas durante a gravidez (hemiplegia congênita) ou sequela de um acidente vascular cerebral ou de um traumatismo severo que lesione o trato corticoespinhal (hemiplegia adquirida).

Outras possíveis causas incluem infecção (encefalite), desmielinização dos axônios por esclerose, agravamento de quadro diabético, parassonia noturna e tumores em tecido neurológicos (glioma ou/e meningioma)."


Analisando o laudo pericial, verifica-se que o expert chegou à conclusão de que o réu padece de mal irreversível, com incapacidade total e permanente, sem possibilidade de melhora, em decorrência da hemiplegia esquerda (sequela de Acidente Vascular Cerebral), como consequência, provavelmente, da hipertensão arterial sistêmica que o réu apresenta.
No caso em apreço, o reconhecimento do direito ao benefício fora fundamentado no art. 201 da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - (...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.


Conforme documentação médica acostada aos autos (como o laudo pericial e exames de fls. 328/330 e 345/346), e segundo o médico perito "o réu sofreu "Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico" em 23/09/2005, apresentando "hemiplegia esquerda e sequela de Acidente Vascular Cerebral, provavelmente como consequência da hipertensão arterial sistêmica", sem possibilidade de melhora, e está incapacitado definitivamente para o trabalho.
A patologia apresentada pelo réu é equiparável, diante da gravidade, e de acordo com a jurisprudência, àquelas que dispensam a exigência da carência para a obtenção do benefício, conforme dispõe o art. 151 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).


A corroborar tal entendimento, menciono, a propósito, a seguinte ementa de julgado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO CARENCIAL. DISPENSA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido pela lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). 2. A incapacidade que acomete a autora, - seqüela de AVC - possui especificidade e gravidade merecendo tratamento particularizado, razão pela qual é devido o benefício de auxílio-doença à segurada, independentemente do preenchimento da carência (art. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91).".

(TRF/4ª Região, Sexta Turma, AC nº 2008.72.00.004068-4, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. de 24/10/2008).


Ao elencar as doenças do art. 151, da Lei 8.213/91, que dispensariam a comprovação da carência para efeito de concessão de benefício, quis o legislador proteger o segurado e resguardar o direito, e não destacar as doenças ali elencadas, comprometendo sua intenção.

Certamente que a intenção do legislador não era considerar uma determinada doença mais gravosa do que outra, pois são incontáveis as doenças graves e incuráveis e somente as organizações médicas podem determinar o mal como incurável, grave, etc., e o julgador, diante do caso concreto, e amparado por laudo médico pericial, irá considerar a gravidade da enfermidade, uma vez que não é possível ao legislador elencar todas as doenças a que o ser humano está exposto.
Assim, resta reconhecer que o rol estabelecido pelo artigo 151, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, considerando que, na interpretação do mencionado artigo, deve-se averiguar o propósito do legislador, ou seja, o fim precípuo para o qual fora criado.
Tal entendimento foi o perfilhado pelo STJ no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 1.235.327-RJ, que pode, por analogia, ser aplicado no caso em comento.

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVERSÃO PARA INTEGRAL. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. ART. 186 DA LEI 8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.

1. Não se pode considerar taxativo o rol de doenças descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, ante a impossibilidade de se prever todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia e de "negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal" (Precedentes: REsp 1.199.475/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/08/2010 e REsp 942.530/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/03/2010).

2. Agravo regimental não provido."


Lado outro, é de se registrar que o réu contribui até outubro/2003 e tornou-se inválido em setembro/2005, em decorrência de AVC - Acidente Vascular Cerebral -, tendo o período de graça estendido até, no mínimo, outubro/2006, nos termos do disposto no § 4º, do art. 15, da Lei 9.213/91, como acima sustentado, bem como asseverado pelo Ministério Público Federal, em sua manifestação de fls. 350/353, conforme excertos a seguir transcritos:

"No presente caso, portanto, forçoso concluir que o réu tendo vertido 227 contribuições para a Previdência Social faz jus à aposentadoria por invalidez, mesmo que tivesse perdido a qualidade de segurado, por aplicação analógica do disposto no artigo 3º, §1º da Lei 10.666/03.

Por sua vez, é de se notar que, ainda que não se aplique analogicamente o disposto no artigo 3º, §1º da Lei 10.666/03, o réu não perdera a qualidade de segurado na data da incapacidade.

Isso porque, consoante o art. 15, §1º e §3º da Lei nº 8.213/91 "o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" e "durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social".

Cessado o último vínculo empregatício do réu em 26.09.2003 (fls. 53) e tendo vertido mais de cento e vinte contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, eventual perda da qualidade de segurado somente se efetivaria após a data em que constatada a incapacidade - 13.09.2005.

Evidencia-se, desse modo, que o réu estava no período-de-graça quanto iniciada a incapacidade laborativa, motivo pelo qual, à luz do art. 15, §3º da Lei nº 8.213/91, mantinha seus direitos perante a Previdência Social, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, como reconhecido no acórdão rescindendo."


Dessa forma, merece ser confirmada a r. decisão, por seus jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo do INSS.

É como voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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