Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0000398-26.2021.4.03.9300
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PROVA
TESTEMUNHAL. AGRAVO E PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000398-
26.2021.4.03.9300
RELATOR:11º Juiz Federal da TRU
AUTOR: CLAUDEMIR DE MORAES
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000398-
26.2021.4.03.9300
RELATOR:11º Juiz Federal da TRU
AUTOR: CLAUDEMIR DE MORAES
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto, pela parte autora, contra decisão que não admitiu seu pedido de
uniformização regional de interpretação de lei federal, oposto em face de acórdão da 9ª Turma
Recursal de São Paulo/SP, com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c arts.
40 e seguintes da Resolução CJF3R nº 3/2016 (RITR3R).
O acórdão recorrido, proferido nos autos nº 0000189-63.2017.4.03.6304, negou provimento ao
recurso da parte autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do tempo de
trabalho rural do autor, como segurado especial, de 01/01/1975 a 31/12/1978, exceto para fins
de carência.
A parte autora apresentou pedido regional de uniformização, sustentando que a decisão
recorrida diverge do entendimento da 4ª Turma Recursal de São Paulo, RECURSO
INOMINADO / SP: 0000527-26.2016.4.03.6319, na qual entenderam os julgadores que os
documentos em nome de membros da família consubstanciam início de prova material do
trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. Salienta que as circunstâncias
fáticas em que foram proferidas as decisões divergentes são idênticas, pois ambas tratam do
reconhecimento de período rural, sob o regime de economia familiar, cujas provas estão em
nome de membros da família. Requer, uma vez demonstrada as divergências entre a decisão
recorrida e a decisão da 4ª Turma Recursal de São Paulo, representada pelo acórdão
paradigma colacionado, seja conhecido e provido o presente pedido de uniformização,
reformando-se o acórdão recorrido, com o reconhecimento do período rural, de 05/1974 a
08/1982, bem como, a concessão da aposentadoria pleiteada.
O pedido de uniformização não foi admitido, sob o seguinte fundamento:
“(...)
No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova do trabalho
campesino no período indicado na inicial.
Ora, a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de
uniformização, cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios
jurídicos adotados pelas Cortes Superiores.
Contudo, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se,
inegavelmente, diante de hipótese de reexame da prova, nos termos do quanto decidido no
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000123-52.2015.4.04.7011, Relatora Juíza
Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE.
A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização uníssona nesse sentido. Confira-se:
(...)
Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, “d”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO
ADMITO o pedido de uniformização.
(...)”
A parte autora interpôs agravo sustentando que foi indicado e anexado como paradigma a
decisão contida no RECURSO INOMINADO / SP: 0000527- 26.2016.4.03.6319, no qual
entenderam os r. julgadores da 4ª Turma Recursal de São Paulo, que os documentos rurais em
nome de familiares, independentemente dos períodos relatados em cada documento, são
suficientes para o reconhecimento do período rural. Ainda, no Pedido de Uniformização restou
demonstrada a similitude fática e a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da
mesma Região, sendo incabível o argumento para o não conhecimento do incidente
apresentado pelo Agravante nos presentes autos.
Admitido o agravo, foi determinada sua distribuição para julgamento pela Turma Regional de
Uniformização.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000398-
26.2021.4.03.9300
RELATOR:11º Juiz Federal da TRU
AUTOR: CLAUDEMIR DE MORAES
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal apenas é cabível em caso de
divergência entre decisões, sobre direito material, entre Turmas Recursais, bem como na
hipótese de decisões proferidas em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 14, §§ 1º e 2º, da Lei 10.259/2001, in
verbis: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei. § 1oO pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz
Coordenador. § 2oO pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será
julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a
presidência do Coordenador da Justiça Federal (...)”.
Outrossim, no caso em tela, é cabível o agravo nos próprios autos, uma vez que interposto em
face de decisão que não admitiu pedido de uniformização regional com fundamento na
ausência de requisito próprio dessa espécie recursal, inexistindo aplicação de precedente
obrigatório (art. 10, I e § 1º do RITRU3R - Resolução CJF3R 3/2016).
Posto isso, no caso concreto, a Turma Recursal de origem assim analisou a matéria objeto do
presente incidente:
“(...)
5. O recurso não comporta provimento.
6. Quanto ao alegado exercício de trabalho rural nos períodos não reconhecidos na sentença
(de maio a dezembro de 1974 e de janeiro de 1979 a agosto de 1982), verifico que, objetivando
demonstrar o exercício de atividade rural em tais períodos, em regime de economia familiar, o
recorrente apresentou apenas: cópia da certidão de casamento de seus genitores, Antenor de
Moraes e Maria Iracema de Moraes, datada de 14/07/1956, constando a profissão de seu
genitor como sendo “lavrador”; declarações de rendimentos e respectivos recibos de entrega,
todos em nome de seu genitor, referentes aos exercícios de 1974, 1975, e 1976, constando a
profissão de seu genitor como sendo “lavrador”; contrato de Parceria Agrícola, firmado entre
Luigi Naldi e seu genitor, Antenor Soares, referente ao período de 01/02/1976 a 31/03/1978,
prorrogado até 03/1979 (fls. 106/115 dos documentos anexos à petição inicial – evento 02).
7. Observo que não há nos autos qualquer documento, em nome do próprio autor, capaz de
estabelecer liame entre o ofício campesino com as alegadas atividades exercidas pelo
recorrente, a forma como foram desenvolvidas, os períodos e frequência.
8. Nos termos da jurisprudência, “Não basta, portanto, que venham aos autos atestados, meras
declarações ou certidões, que não dizem respeito ao efetivo labor rural do requerente. É preciso
que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios
probatórios: o material e o testemunhal. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento
em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no
período pleiteado na inicial. - O mero fato de ser filha de lavrador não permite a extensão de tal
qualidade à requerente, principalmente neste caso, em que não há documentos que evidenciem
o labor em regime de economia familiar. - Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de
prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha
exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como
declara. - Examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando
o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento
da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do
Superior Tribunal de Justiça.” (TRF 3, AC 00003432120124036122, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015).
9. Ausente qualquer documento em nome da parte autora como início de prova material do
labor campesino, despicienda a análise da prova testemunhal, ante o óbice da Súmula 149, do
Superior Tribunal de Justiça.
10. É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a
presença de início de prova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço,
complementada por prova testemunhal convincente e harmônica.
11. Em que pese a desnecessidade do início de prova material abranger todo o período que se
pretende reconhecer, não é possível reconhecer um longo intervalo de atividade laboral rurícola
sem a apresentação de uma única prova documental em nome do requerente, referente ao
intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar. Entender de forma diversa seria
tornar “letra morta” o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige, para a comprovação de tempo
de serviço, início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
(...)”
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "(...) diante da
dificuldade doseguradoespecial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o
rol dedocumentoshábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis outrosdocumentosalém dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que
estejam emnomede membros do grupo familiar ou ex patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe
10/02/2016). Neste passo, documentosemnomede terceiros, notadamente genitores e cônjuges,
se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja
corroborada por robusta prova testemunhal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO.DOCUMENTOSEMNOMEDOS PAIS DA
AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
2. Para o fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material,
osdocumentosemnomedos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta
prova testemunhal.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio
rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 02/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em
que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente
previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
19/09/2013, DJe 25/09/2013)
No mesmo sentido, o entendimento da TNU:
REVIDENCIÃRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO
TRABALHADORRURAL,EM REGIME DEECONOMIA FAMILIAR.CERTIDÃO DE CASAMENTO
EM QUE CONSTA A PROFISSÃO DE AGRICULTOR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO
IRMÃO. INÍCIO RAZOÃVEL DE PROVA MATERIAL. QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DESTA
TNU. 1. A certidão de casamento em que consta a profissão de agricultor e a certidão de
nascimento (em que consta como de trabalhadorrurala profissãoo dogenitor)
sãodocumentosque, em tese, constituem início razoável do prova material aptos a comprovar o
tempo de serviço na condição de rurí-cola. Precedentes desta Turma Nacional de
Uniformização. 2. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, de modo a,
mediante aplicação da Questão de Ordem nº 20 desta Turma Nacional, determinar o reenvio
dos autos à Turma de origem, a fim de que, assentada a premissa de que a certidão de
nascimento e a certidão de casamento constituem, em tese, início idôneo de prova documental,
seja reapreciado o conjunto probatório constante dos autos, com ulterior prolação de novo
acórdão.
(200571950154110 /200571950154110, Rel. JUÃZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS
PEREIRA, data da publicação 25/03/2010, DJ 25/03/2010)
Ainda, a Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n.
1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material
tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado,
desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n.
577/STJ, nos seguintes termos: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal
colhida sob o contraditório”.
Deste modo, conforme entendimento firmado pelo STJ, corroborado pela TNU, os documentos
em nome dos pais podem servir como início de prova material para a concessão do benefício
de aposentadoria rural no regime de economia familiar. Ademais, tanto o período anterior como
o posterior à data do início de prova material pode ser objeto de reconhecimento desse tipo de
atividade, desde que amparado por robusta prova testemunhal.
Posto isso, o acórdão recorrido afastou o período rural pretendido tão somente sob o
fundamento de não haver, nos autos, documento em nome da parte autora a ser admitido como
início de prova material do labor campesino, deixando, por essa razão, de analisar, inclusive, a
prova testemunhal. Neste sentido, deixou o acórdão recorrido de observar o entendimento
consolidado sobre a matéria em questão.
Assim sendo, considerando que sequer foi analisada, em sede recursal, a prova testemunhal
produzida em audiência, entendo ser o caso de determinar o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem, para reanálise do contexto probatório, com observância ao entendimento
firmado pelo STJ e TNU, nos moldes supra expostos. Ressalto, por oportuno, que não se trata
de reexame de provas, vedado em sede de uniformização de jurisprudência, mas, tão somente,
a correta aplicação do entendimento firmado pelas referidas Cortes, considerando que a Turma
Recursal de origem expressamente asseverou a existência de documentos em nome do genitor
do autor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo e ao pedido de uniformização regional, para
determinar a restituição dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgamento
ao entendimento supra apontado, no sentido de os documentosemnomede terceiros,
notadamente genitores, se prestarem como início de prova material do labor rurícola, desde que
sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PROVA
TESTEMUNHAL. AGRAVO E PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar
provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA