Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001875-65.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 21/10/2005 (data seguinte à
cessação do auxílio-doença). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à
compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de
duplicidade. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão
devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a data da sentença. Concedida tutela antecipada.
- Acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a
parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por
incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia,
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no
sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser
objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, nos
períodos de 11/2011, 12/2011, 02/2012 a 01/2015.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade – DIB em 21/10/2005.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima
mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no
processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A insurgência do agravante merece prosperar para que não seja excluído do cálculo o período
em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, visto que incabível a compensação
nesse período.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001875-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: AGUINALDO RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001875-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: AGUINALDO RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por AGUINALDO RAIMUNDO PEREIRA DO
NASCIMENTO, em face da decisão que acolheu impugnação do INSS e reconheceu excesso de
execução, determinando o prosseguimento do feito no valor de R$ 89.554,39, atualizado até
junho/2016, conforme conta da Autarquia.
Alega o recorrente, preliminarmente, que a decisão é extra petita, pois o INSS só questionou, em
sua impugnação, o abatimento do tempo de contribuição do período a ser pago, não tendo
apresentado qualquer tese a respeito da atualização dos valores.
No mérito, aduz, em síntese, ser incabível o desconto relativo ao período em que exerceu
atividade laborativa, mesmo incapacitado, de modo que os valores apurados pela Contadoria são
inferiores aos efetivamente devidos, e viola a coisa julgada. Ainda, alega que a atualização deve
ser feita com aplicação dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pretende que seja homologada sua conta.
O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001875-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: AGUINALDO RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 21/10/2005 (data seguinte à
cessação do auxílio-doença). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à
compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de
duplicidade. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão
devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a data da sentença. Concedida tutela antecipada.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o
termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso
representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, nos
períodos de 11/2011, 12/2011, 02/2012 a 01/2015.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão
do benefício por incapacidade – DIB em 21/10/2005.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo
tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar,
no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, a insurgência do agravante merece prosperar para que não seja excluído do cálculo o
período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, visto que incabível a
compensação nesse período.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 21/10/2005 (data seguinte à
cessação do auxílio-doença). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à
compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de
duplicidade. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão
devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a data da sentença. Concedida tutela antecipada.
- Acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a
parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por
incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia,
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no
sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser
objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, nos
períodos de 11/2011, 12/2011, 02/2012 a 01/2015.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade – DIB em 21/10/2005.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima
mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no
processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A insurgência do agravante merece prosperar para que não seja excluído do cálculo o período
em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, visto que incabível a compensação
nesse período.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
