Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000172-02.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que homologou o
cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
aplicou a TR e o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 6% a.a.
- O título exequendo diz respeito à revisão do benefício de auxílio-doença do autor, nos termos do
art.29, II da Lei nº 8.213/91, considerando para o cálculo do benefício somente os 80% maiores
salários de contribuição do segurado. Os valores em atraso, não atingidas pela prescrição
quinquenal, serão acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada uma das
prestações, e juros de mora, contados da citação, ambos na forma da Lei nº 11.960/2009 e na
recente decisão do STF.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000172-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREW VENTURA DE AZEVEDO - SP378983
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000172-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREW VENTURA DE AZEVEDO - SP378983
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que homologou o
cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
aplicou a TR e o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 6% a.a.
Alega o recorrente, em síntese, que os juros de mora e a correção monetária devem ser
aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09. Sustenta que a decisão proferida pelo STF no
julgamento do RE 870.947 não é definitiva, uma vez que não há trânsito em julgado, bem como
não foi ainda estabelecida eventual modulação de seus efeitos.
O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso foi parcialmente deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000172-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREW VENTURA DE AZEVEDO - SP378983
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à revisão do benefício de auxílio-doença do autor, nos termos do
art.29, II da Lei nº 8.213/91, considerando para o cálculo do benefício somente os 80% maiores
salários de contribuição do segurado. Os valores em atraso, não atingidas pela prescrição
quinquenal, serão acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada uma das
prestações, e juros de mora, contados da citação, ambos na forma da Lei nº 11.960/2009 e na
recente decisão do STF.
Conforme já exposto na decisão agravada, a matéria objeto deste recurso, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (tema 810).
O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses
de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Ademais, ocorreu a publicação do acórdão, em 20/11/2017, cujo teor transcrevo:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870.947/SE - Tribunal Pleno - rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017, DJe-262 DIVULG 17-11-
2017 PUBLIC 20-11-2017)
Logo, a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob
o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da
correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos
da decisão ao final do julgamento.
E, conforme consta da decisão agravada, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao
que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo
CPC/2015.
Nesses termos, merece reforma a decisão agravada, no sentido de que, declarada a
inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
e ao princípio do “tempus regit actum”.
Assim, devem ser refeitos os cálculos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para o fim de determinar seja
refeito o cálculo, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que homologou o
cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
aplicou a TR e o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 6% a.a.
- O título exequendo diz respeito à revisão do benefício de auxílio-doença do autor, nos termos do
art.29, II da Lei nº 8.213/91, considerando para o cálculo do benefício somente os 80% maiores
salários de contribuição do segurado. Os valores em atraso, não atingidas pela prescrição
quinquenal, serão acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada uma das
prestações, e juros de mora, contados da citação, ambos na forma da Lei nº 11.960/2009 e na
recente decisão do STF.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, sendo que o
Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
