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PREVIDENCIARIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECATORIO COMPLR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. TRF3. 5007993-57.2018.4....

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:12

E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECATORIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devida a partir do desligamento do último emprego do segurado. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. - Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. - A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). - O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir. - A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento. - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. - Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007993-57.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 15/10/2018, Intimação via sistema DATA: 19/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007993-57.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECATORIO COMPLEMENTAR. JUROS DE
MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devida a
partir do desligamento do último emprego do segurado. As parcelas em atraso serão acrescidas
de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor
apurado em liquidação de sentença.
- Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros
moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura
dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o
regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte
Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de
mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007993-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE FAUSTO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI - SP35273








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007993-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE FAUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI - SP35273



R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que deferiu o
prosseguimento da execução do saldo complementar com a inclusão dos juros de mora no
período compreendido entre a data da conta e o pagamento do precatório.
Alega o recorrente, em síntese, ser incabível a incidência de juros de mora a partir da conta de
liquidação. Pretende seja declarada a extinção da fase de execução, tendo em vista a afronta à
Súmula Vinculante 17 do STF.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.

Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007993-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE FAUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI - SP35273



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devida a
partir do desligamento do último emprego do segurado. As parcelas em atraso serão acrescidas
de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor
apurado em liquidação de sentença.
No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
Ademais, ocorreu a publicação do acórdão, em 30/06/2017, cujo teor transcrevo:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem

juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE 579.431/RS - Tribunal Pleno – rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 19/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-
06-2017)
Logo, a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob
o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos
juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do
julgamento.
E, conforme consta da decisão agravada, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao
que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo
CPC/2015.
A propósito, assim decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da ementa abaixo
transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES;
Processo nº 2002.61.04.001940-6; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data do Julgamento:
26/11/2015; Relator: Desembargador Federal PAULO DOMINGUES)
Nesses termos, cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da

elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
Assim, a insurgência do INSS merece prosperar em parte.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento
da execução com inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECATORIO COMPLEMENTAR. JUROS DE
MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devida a
partir do desligamento do último emprego do segurado. As parcelas em atraso serão acrescidas
de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor
apurado em liquidação de sentença.
- Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros
moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura
dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o
regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito
para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte
Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de
mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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