Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 260 DO TFR. ERRO MATERIAL. ART. 58 DO ADCT/CF-88. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRF...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:32

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 260 DO TFR. ERRO MATERIAL. ART. 58 DO ADCT/CF-88. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para, não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso, quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A). II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. III. Consoante decidido monocraticamente, não há que se falar em incompetência do Juízo, uma vez que já está pacificado o entendimento de haver conexão entre a ação desconstitutiva do título e a execução. IV. No mérito, o acórdão da ação de conhecimento transitou em julgado em 26.10.1995, bem como aquele proferido em sede de execução transitou em julgado em 05.03.1997, ou seja, em data anterior à vigência do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, sendo, pois, inaplicável o disposto no referido dispositivo legal, nos termos da Súmula 487/STJ. V. Nada é devido ao requerido, posto que sua aposentadoria foi concedida em junho de 1989, portanto, quando não mais vigoravam os efeitos da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos. VI. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1326781 - 0032099-96.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032099-96.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.032099-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JAYME FERRAZ JUNIOR
ADVOGADO:SP128774 CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP249316 MARCELA ALI TARIF
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE LIMEIRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00018-4 4 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 260 DO TFR. ERRO MATERIAL. ART. 58 DO ADCT/CF-88. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para, não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso, quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
III. Consoante decidido monocraticamente, não há que se falar em incompetência do Juízo, uma vez que já está pacificado o entendimento de haver conexão entre a ação desconstitutiva do título e a execução.
IV. No mérito, o acórdão da ação de conhecimento transitou em julgado em 26.10.1995, bem como aquele proferido em sede de execução transitou em julgado em 05.03.1997, ou seja, em data anterior à vigência do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, sendo, pois, inaplicável o disposto no referido dispositivo legal, nos termos da Súmula 487/STJ.
V. Nada é devido ao requerido, posto que sua aposentadoria foi concedida em junho de 1989, portanto, quando não mais vigoravam os efeitos da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
VI. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 28 de setembro de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 29/09/2015 16:21:07



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032099-96.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.032099-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JAYME FERRAZ JUNIOR
ADVOGADO:SP128774 CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP249316 MARCELA ALI TARIF
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE LIMEIRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00018-4 4 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto por Jayme Ferraz Júnior, em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) que manteve a sentença recorrida determinando a extinção da execução, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC.

Sustenta a agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto. Aduz, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo. No mérito, alega que faz jus às diferenças pleiteadas em respeito à coisa julgada.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).

A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.

Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.

Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
"(...)
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Desconstitutiva da Execução, interposta pelo INSS em face de Jayme Ferraz Junior, para declarar inexistente crédito a ser pago ao requerido, suspendendo em definitivo o pagamento do precatório expedido na ação subjacente e, por conseqüência, julgando extinta a fase de execução dos autos 167/07. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os ônus de seus respectivos advogados, rateando as verbas de sucumbência, respeitando-se as isenções incidentes na espécie.
O requerido, em suas razões de apelação, argúi, preliminarmente, incompetência do Juízo, inépcia da inicial, ofensa à coisa julgada. No mérito, alega que a pretensão da Autarquia é, na verdade, rescindir decisão já transitada em julgado, o que não é possível através da via eleita, assim como não ocorreu erro de cálculo, o que justificaria a propositura da presente lide, mas sim dos critérios definiram a procedência da ação revisional, quais sejam, a aplicação do índice integral quando do primeiro reajuste, a teor da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Da Incompetência do Juízo
Não há que se falar em incompetência do Juízo, uma vez que já está pacificado o entendimento de haver conexão entre a ação desconstitutiva do título e a execução.
PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - JUÍZO SUSCITADO.
1-Há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar.
2-Nas comarcas do interior onde são funcionar Varas Federais, sendo competentes os Juízes Estaduais para processar e julgar.
3-Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
(TRF 2ª Região; 4ª Turma; CC - 9778; Relatora Des. Fed. Lana Regueira; E-DJF2R de 23/09/2010) - Página::212/213
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO.
1. Debate-se acerca da competência para processar e julgar ação ordinária - na qual se busca a revisão e parcelamento de débito tributário objeto de execução fiscal precedentemente ajuizada - tendo em vista a possível ocorrência de conexão.
2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que existe conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor.
3. "A ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa" (CC 38.045/MA, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 09.12.03).
4. É incontroverso que o débito tributário em questionamento na ação ordinária está em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº 2002.61.82.038702-0; logo, os feitos devem ser reunidos para julgamento perante o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo (juízo prevento).
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitante.
(STJ; 1ª Seção; CC - 103229; Relator Ministro Castro Meira; DJE de 10/05/2010)
As preliminares de inépcia da inicial e ofensa à coisa julgada confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
Objetiva o autor (INSS) a declaração de inexistência de relação jurídica com o exeqüente/requerido, e a conseqüente declaração de inexistência de obrigação de revisar o seu benefício e efetuar o pagamento respectivo.
Denota-se dos autos que o INSS foi condenado na ação subjacente a revisar o benefício de aposentadoria do autor, mediante a aplicação dos critérios de revisão previstos na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, decisão essa que transitou em julgado.
Em sede de execução do julgado, foram mantidos os critérios determinados no título judicial, em que pese a insurgência da Autarquia contra a apuração de valores devidos, uma vez que o benefício do requerido foi concedido em 01.06.1989 (fls. 26), portanto, em período posterior àquele de incidência da súmula acima mencionada, revelando-se, assim, ser o título inexeqüível.
Diante do princípio da segurança jurídica, a relativização da coisa julgada é medida excepcional, sendo admita, em sede de embargos à execução, somente quando caracterizada a coisa julgada inconstitucional, capaz de tornar inexigível o título judicial, e mesmo assim quando o trânsito em julgado for posterior à vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC, dicção da Súmula nº 487 do C. Superior Tribunal de Justiça, que trancrevo:
"Súmula 487. O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
Portanto, entendo que os embargos à execução, fundados na inexigibilidade de título executivo judicial por incompatível com a interpretação da Constituição Federal dada pelo Supremo Tribunal Federal, somente têm procedência quando o trânsito em julgado da decisão embargada se deu após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o parágrafo único do art. 741 do CPC.
Na espécie, o acórdão da ação de conhecimento transitou em julgado em 26.10.1995, bem como aquele proferido em sede de execução transitou em julgado em 05.03.1997, ou seja, em data anterior à vigência do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, sendo, pois, inaplicável o disposto no referido dispositivo legal, nos termos da Súmula 487/STJ.
Por outro lado, no presente caso, verifico que nada seria devido ao requerido, posto que sua aposentadoria foi concedida em junho de 1989, portanto, quando não mais vigorava os efeitos da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Assim, a r. decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO VERIFICADA.
1. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, "o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva" (REsp 722.820/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 26/03/2007); e, "tratando-se de matéria atinente a uma das condições da ação executiva, como o é a higidez do título, pode o Juiz proceder de ofício e decretar a extinção do processo de execução, sem incorrer em julgamento ultra petita" (REsp 911.358/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/04/2007). (g.n.)
2. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ; 1ª Turma; - 1253766; Relator Ministro Benedito Gonçalves; DJE de 12/06/2012)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 147,06%. REVISÃO DE BENEFÍCIO JÁ EFETUADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 260 DO TFR. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 11/12/1991. TÍTULO INEXEQUÍVEL. APELAÇÃO DO SEGURADO IMPROVIDA.
O índice de 147,06% foi pago em 12 parcelas mensais corrigidas pelos indexadores utilizados no reajuste de benefícios previdenciários, por força da Portaria Ministerial n. 485 de 01.10.92. Portanto, não há diferenças a serem apuradas a esse título em relação ao segurado Roque.
É inaplicável a Súmula 260 do TFR aos benefícios concedidos após a Constituição de 1988, caso do segurado Orlando, pois, a partir de então é de ser obedecido o critério estabelecido na legislação previdenciária vigente (artigo 41, II, da Lei 8.213/91 e legislação posterior). Título inexequível.
Apelação do segurado improvida.
(TRF 3ª Região; 7ª Turma; AC - 697209; Relatora Des. Fed. Eva Regina; e-DJF3 Judicial 1 de 16/09/2009)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares argüidas e nego seguimento à remessa oficial e à apelação do requerido.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
Intimem-se."
O título executivo (fls. 57/59 e fl. 77 dos autos em apenso) condenou o INSS a aplicar ao primeiro reajuste do benefício da parte embargada (DIB em 01/06/1989) o índice integral de aumento (Súmula nº 260 do extinto TFR).

É certo que os efeitos da citada súmula cessaram-se em março/1989 porque, a partir do mês seguinte (abril/1989), o critério de reajustamento das rendas mensais dos benefícios previdenciários passou a ser o da manutenção da renda em valor equivalente ao número de salários-mínimos existentes na data da respectiva concessão, conforme previsto no artigo 58 do ADCT/CF-88.

Considerando que a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de serviço corresponde a 01/06/1989 (fl. 07 do apenso), ainda que respeitada a coisa julgada, o cumprimento do título executivo não produz qualquer efeito patrimonial, inexistindo diferenças devidas em decorrência da condenação consubstanciada no v. acórdão prolatado na ação de conhecimento.

Acrescente-se que os atrasados pleiteados são oriundos da aplicação do critério da equivalência salarial (7 SM), reajuste este a que a parte embargada sequer tem direito, considerando que o termo inicial da aposentadoria em questão é posterior à vigência da atual Constituição Federal.

Verifica-se, portanto, o alegado erro material no cálculo, haja vista que os citados critérios não se confundem entre si.

Nesse sentido, destaco, ainda, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. - As questões relativas à utilização da equivalência salarial em todo o período, nada obstante o título executivo tenha deferido a aplicação da Súmula nº 260 do Tribunal Federal de Recursos, bem como ao período em que incidiram as diferenças não foram questionadas no recurso de apelação interposto pela autarquia. - A liquidação deve ater-se aos exatos termos e limites estabelecidos na sentença proferida no processo de conhecimento. Se os cálculos extrapolam os limites do julgado, não há título na parte que o excede, e, não havendo título, não se admite a invasão da esfera jurídica do sucumbente. - A correção do erro material, no qual se insere o erro de cálculo, pode ocorrer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial. - O cálculo acolhido pela sentença utiliza a equivalência salarial, nos termos do artigo 58 do ADCT, e extrapola o período de alcance da Súmula 260 do TFR. - De rigor a acolhimento da conta elaborada pelo setor de cálculos desta Corte, pois apura diferenças com incidência da Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos a partir de novembro/1984, observando o prazo prescricional, até dezembro/89 - com inclusão do abono -, bem como as demais disposições do título executivo, em respeito à coisa julgada. - O contador é auxiliar do juízo, conforme artigo 139 do Código de Processo Civil, e seus atos gozam de fé pública. - Verificada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de advogado de seu respectivo patrono, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, observados os benefícios da justiça gratuita. - Erro material que se corrige de ofício. Embargos de declaração a que se dá provimento para que, sanando-se as omissões apontadas, seja dado parcial provimento à apelação do INSS, a fim de que a execução prossiga pelo valor total de R$ 6.150,96 (seis mil, cento e cinqüenta reais e noventa e seis centavos), apurado pelo setor de cálculos até maio/1996, bem como para que seja fixada a sucumbência recíproca.(AC 00254364919994039999, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2011 PÁGINA: 1203 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO ART. 58 DO ADCT NÃO VERSADO NO TÍTULO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. PERÍODOS DE APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INAPLICABILIDADE. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PROVIMENTO COGE 64/05 E RES. 561/07. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Não se há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, descabendo falar-se em dilação probatória, uma vez que se cuida de matéria exclusivamente de direito, sendo despicienda a instrução probatória. - A incidência da integralidade no primeiro reajuste dos benefícios (primeira parte da Súmula 260) teve aplicabilidade somente até 04.04.89, pois, a partir de 05.04.89, o artigo 58 do ADCT passou a reajustar as rendas mensais dos proventos que se achavam em manutenção quando da promulgação da CF/88. Ausência de determinação, no título judicial, de incidência da equivalência salarial. - Após o trânsito em julgado da sentença, em havendo erro material, o Juiz pode corrigi-la, alterando, em conseqüência, também, os respectivos cálculos, de ofício, ou a pedido das partes (art. 463 do CPC), a qualquer tempo. Precedentes jurisprudenciais. - Considera-se erro material a utilização de critérios no cálculo de não abarcados pelas normas de cálculo da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64/05, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal (aprovado por força da Res nº 242, de 03.07.01, do CJF, atualmente Res. n.º 561/07). Necessidade de remessa à Contadoria Judicial. - Fixada a sucumbência recíproca. - Prescrição quinquenal parcelar (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c art. 219, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/06, e art. 1.211 do CPC). - Preliminar rejeitada. Recurso, no mérito, parcialmente provido."(AC 00453819019974039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2010 PÁGINA: 711 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 29/09/2015 16:21:10



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora