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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ARTIGO 201, §5º DA CF. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:37:43

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ARTIGO 201, §5º DA CF. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No caso em questão, torna-se inexequível o título na condenação referente à aplicabilidade do artigo 201, §5º da CF, tendo em vista que o benefício recebido pelo segurado (auxílio-acidente) possui regramento próprio. III - Efetivamente, respaldado o título exequendo em interpretação que não se coaduna com as diretrizes de reajuste dos benefícios nos termos da legislação processual em vigor e não havendo dúvidas quanto à interpretação e extensão da norma em que se funda, este se torna inexequível na parte em que determina a garantia de valor mínimo do benefício indenizatório em um salário mínimo, pois que não há substrato legal a amparar a aplicação do julgado. III - Decisão anterior mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 682018 - 0015507-21.2001.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015507-21.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.015507-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado SILVA NETO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP144097 WILSON JOSE GERMIN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ ANTONIO MARCHI
ADVOGADO:SP091096 ANTONIO CARLOS POLINI
No. ORIG.:92.00.00151-9 1 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ARTIGO 201, §5º DA CF. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - No caso em questão, torna-se inexequível o título na condenação referente à aplicabilidade do artigo 201, §5º da CF, tendo em vista que o benefício recebido pelo segurado (auxílio-acidente) possui regramento próprio.
III - Efetivamente, respaldado o título exequendo em interpretação que não se coaduna com as diretrizes de reajuste dos benefícios nos termos da legislação processual em vigor e não havendo dúvidas quanto à interpretação e extensão da norma em que se funda, este se torna inexequível na parte em que determina a garantia de valor mínimo do benefício indenizatório em um salário mínimo, pois que não há substrato legal a amparar a aplicação do julgado.
III - Decisão anterior mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, manter a decisão anteriormente proferida e determinar o retorno dos presentes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 31 de agosto de 2015.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 02/09/2015 12:32:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015507-21.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.015507-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado SILVA NETO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP144097 WILSON JOSE GERMIN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ ANTONIO MARCHI
ADVOGADO:SP091096 ANTONIO CARLOS POLINI
No. ORIG.:92.00.00151-9 1 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de rejulgamento do agravo legal, com fulcro no Art. 543-C, §7º, II, do CPC, interposto em face da decisão em que se declarou a inexequibilidade do título no tocante à aplicação do art. 201, § 5º, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e não substitui o salário de contribuição, tendo sido determinado o prosseguimento da execução pela conta de liquidação ofertada pela autarquia, que apenas apurou o pagamento das diferenças referentes ao pagamento da gratificação natalina.


No agravo, sustenta o exequente que o título executivo possui certeza, liquidez e exigibilidade e afirma que a decisão teve cunho rescisório. Assim, pauta-se pelo princípio da fidelidade ao título, devendo ser mantido o critério estabelecido no processo de conhecimento que garantiu o piso mínimo constitucional ao benefício do agravante.


Regularmente processado o recurso especial interposto pela parte embargada, a e. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 9ª Turma, para os fins do disposto no Art. 543-C, § 7º, II, do CPC, em razão do julgamento do recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.189.619/PE), em que se discutia a aplicabilidade do comando do artigo 741, parágrafo único do CPC, introduzido no ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, às decisões judiciais com trânsito em julgado anterior à sua edição, em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis.


É o relatório.



VOTO


O acórdão deve ser mantido, porquanto não se aplica o citado precedente ao caso dos autos.


Por decisão colegiada, proferida em sede de agravo legal, foi mantido, por unanimidade, o entendimento da ilustre relatora, no sentido da inexequibilidade do título quanto à aplicabilidade do artigo 201, §5º da CF, tendo em vista que o benefício recebido pelo segurado (auxílio-acidente) possui regramento próprio.


Efetivamente, respaldado o título exequendo em interpretação que não se coaduna com as diretrizes de reajuste dos benefícios nos termos da legislação processual em vigor e não havendo dúvidas quanto à interpretação e extensão da norma em que se funda, este se torna inexequível na parte em que determina a garantia de valor mínimo do benefício indenizatório em um salário mínimo, pois que não há substrato legal a amparar a aplicação do julgado.


Assim sendo, tendo em vista que o julgado declarou a inexequibilidade parcial do título em face da inexistência dos pressupostos da execução, entendo que este deve ser mantido nos moldes ali delineados.


Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, mantenho a decisão desta 9ª Turma e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.


É o voto.



SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/09/2015 12:32:42



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