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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO DE CHEFIA. TRF3. 0008645-44.2004.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:22

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO DE CHEFIA. - Falta de comprovação de laudo técnico. - Agente agressivo calor sempre necessitou de comprovação com laudo. - Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1472434 - 0008645-44.2004.4.03.6114, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/07/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008645-44.2004.4.03.6114/SP
2004.61.14.008645-1/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:ANTONIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ANTONIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO DE CHEFIA.
- Falta de comprovação de laudo técnico.
- Agente agressivo calor sempre necessitou de comprovação com laudo.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de junho de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1807055AA463
Data e Hora: 25/06/2019 17:18:44



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008645-44.2004.4.03.6114/SP
2004.61.14.008645-1/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:ANTONIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ANTONIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que não conheceu da apelação do INSS, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, em demanda voltada à ação de percepção de aposentadoria com reconhecimento de tempo de serviço urbano.

Alega, em síntese, que decisão não reconheceu o período especial laborada na empresa Seri Screen decorações LTDA, exposto aos agentes agressivos. O período de 01/05/1967 até 06/05/85 é possível de ser reconhecido como especial, diante do enquadramento em categoria. Aduz, ainda, que apesar de exercer função de chefia, estava exposto aos mesmos agentes agressivos.

Em síntese, o relatório.

VOTO

Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:

"A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica." (grifei)
(...)
"- de 01/05/67 a 31/05/79 e de 02/07/79 a 07/05/85 - formulário SB 40 (fl. 115), no qual consta consignado que o requerente esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo calor, quando exerceu a atividade de "chefe da seção" no setor "fornos" na empresa "Seri Screen Decorações Ltda".
Contudo, consoante fundamentação acima, para o agente agressivo calor, faz-se necessária a apresentação de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização da especialidade do labor, o que impossibilita o reconhecimento da nocividade no período."

Ressalta-se que o cargo de chefia não exclui a possibilidade de enquadramento em atividade especial, mas a falta de apresentação do laudo técnico que comprove a efetiva exposição do agente agressivo calor impede seu reconhecimento.

Conclui-se, assim, que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.

Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS frente à decisão que não acolheu inteiramente sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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