D.E. Publicado em 08/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008645-44.2004.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que não conheceu da apelação do INSS, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, em demanda voltada à ação de percepção de aposentadoria com reconhecimento de tempo de serviço urbano.
Alega, em síntese, que decisão não reconheceu o período especial laborada na empresa Seri Screen decorações LTDA, exposto aos agentes agressivos. O período de 01/05/1967 até 06/05/85 é possível de ser reconhecido como especial, diante do enquadramento em categoria. Aduz, ainda, que apesar de exercer função de chefia, estava exposto aos mesmos agentes agressivos.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
Ressalta-se que o cargo de chefia não exclui a possibilidade de enquadramento em atividade especial, mas a falta de apresentação do laudo técnico que comprove a efetiva exposição do agente agressivo calor impede seu reconhecimento.
Conclui-se, assim, que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS frente à decisão que não acolheu inteiramente sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
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