D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027366-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão monocrática, proferida com base no artigo 557 do CPC de 1973, que negou seguimento à apelação do INSS.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores indevidamente pagos pela Administração Pública são passíveis de restituição.
Com contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator): A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem. Cumpre ressaltar que a parte autora percebeu indevidamente o benefício assistencial (NB: 136.834.357-8), no período compreendido entre 01/07/2009 a 30/07/2014 (fls. 35/37), por erro administrativo.
Todavia, a devolução dos valores pagos se mostra incabível, haja vista que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé, conforme reiteradas decisões proferidas pela Colenda Corte Superior, bem como por esta E. Corte Regional que seguem transcritas:
Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana.
Vale destacar que o INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Dessa forma a aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade.
Assim, o INSS deverá se abster de cobrar do segurado os valores pagos a título de benefício previdenciário.
Tudo o quanto posto denota o acerto da decisão agravada que, portanto, deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal
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