D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001790-07.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC), que, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão do INSS e, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, e negou seguimento à apelação.
A parte agravante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição quinquenal.
Sem contraminuta, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme ementa que a seguir transcrevo:
Ressalte-se que a jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho:
Comunga desse entendimento a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.
A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
Cabe salientar que não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Porém, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
Faço transcrever nesse mesmo sentido os seguintes precedentes:
Com efeito, tendo em vista que o início do pagamento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 5282019473) ocorreu em 13.02.2008, e a presente ação foi proposta em 10.10.2013 (fl. 02), está prescrita a pretensão do INSS.
Tudo o quanto posto denota o acerto da decisão agravada que, portanto, deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
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