Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006165-55.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO PARA O CASO. RECONHECIDA A
DECADÊNCIA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Não há qualquer desconformidade com os arts. 350 e 351 do Estatuto de Ritos de 2015,
mencionados pela parte recorrente, eis que o julgamento hostilizado deu-se com espeque no art.
332, § 1º, do mesmo Diploma Processual Civil, autorizativo de que ‘O juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de
prescrição’, vale dizer, de plano, até mesmo para fins de indeferimento da exordial, por tratar-se
de matéria de ordem pública.
- Nesses termos, com mais razão ainda o cabimento do art. 332 em voga, eis que o processo
apresentava-se em fase posterior à referida pelo dispositivo legal em comento.
- Como citado na provisão sob censura, “o prazo para o ajuizamento da actio rescisoria esgotou-
se em 17/11/2019, sendo que o vertente pleito, de seu turno, foi intentado apenas em 16/03/2020,
evidentemente quando ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, não se aplicando ao caso
o § 2º do art. 975 do Codex de Processo Civil de 2015, mas, sim, o caput do indigitado dispositivo
legal, em virtude de toda motivação adrede exprimida”.
- Houve completa prestação jurisdicional por parte do Órgão Julgador, que, claramente, expôs as
razões segundo as quais a pretensão deduzida pela parte recorrente restou desprovida, à luz,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inclusive, do que disciplina o art. 489 do Estatuto de Ritos de 2015.
- De acordo com o que também foi expressamente explanado no “decisum” objurgado, não se há
falar, na hipótese, de produção de prova nos autos da demanda rescisória, uma vez que o
documento novo ofertado deve ser preexistente à provisão judicial rescindenda, bem como
possuir, de “per se”, capacidade para modificar o resultado então exprimido pelo Órgão Julgador.
- Com respeito ao julgado do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte autora, salvo nos
estritos lindes legais, não apresenta caráter vinculante.
- Agravo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006165-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: SEBASTIAO DONIZETI MARTINS
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006165-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: SEBASTIAO DONIZETI MARTINS
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto por Sebastião Donizeti Martins contra decisão unipessoal
deste Relator, que acolheu preliminar de decadência veiculada na contestação do INSS, julgada
extinta a ação rescisória, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015), demanda esta
manejada para aposentadoria especial, mediante a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário “novo” (art. 966, inc. VII, CPC/2015).
Em resumo, sustenta que:
“(...)
A r. decisão monocrática proferida pelo e. Des. David Dinis Dantas extinguiu o processo, com
resolução do mérito, ao reconhecer liminarmente a decadência do direito do agravante, sob o
fundamento de que o PPP apresentado nestes autos não atende ao conceito legal de prova
nova, pois foi produzido após o trânsito em julgado do processo antecedente, concluindo pela
inviabilidade de aplicação do § 2º do artigo 975 do CPC.
Interpostos 2 (dois) embargos de declaração sobre a aludida decisão monocrática, o momento
é de análise colegiada da matéria.
NULIDADE PROCEDIMENTAL
Tão logo oferecida contestação (ID 132544966), que arguiu a incidência do instituto da
decadência, além de pugnar pela produção de prova (exibição do LTCAT representativo do
PPP retificado), o e. Des. Relator, sem audiência da parte contrária, julgou o feito (ID
134201455).
Com a devida vênia, essa postura contraria o disposto nos artigos 350 e 351, ambos do Código
de Processo Civil, in verbis:
(...)
O adiantamento da r. sentença retro sem prévia oitiva do autor vulnera os dispositivos citados
(negando-lhes vigência), além de não prestigiar os princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
Destarte, a r. sentença retro está eivada de nulidade absoluta, pois subverte o rito
procedimental e antecipa a convicção, razão pela qual pugna-se por sua nulidade,
oportunizando ao autor/agravante o contraditório e a produção de provas, sobretudo a justificar
a emissão do PPP retificado.
DO MÉRITO RECURSAL
(...)
Pois bem, a expressão ‘prova nova’, segundo as lições balizadas da doutrina nacional, é mais
abrangente do que ‘documento novo’, pois importa em qualquer elemento probatório a formar o
convencimento judicial de ser injusta a manutenção do pronunciamento rescindendo, cuja
‘descoberta da prova nova’ deu-se após o trânsito em julgado, in verbis:
(...)
O STJ, em recente julgado da 3ª Turma (Resp 1.770.123-SP), enfrentou essa questão,
sobretudo a amoldar o conceito de prova nova (CPC, art. 966, VII) e sua aplicação
compatibilizada com a ampliação do prazo decadencial (CPC, art. 975, § 2º), ficando assim
ementado, in verbis:
(...)
O PPP que embasa a presente ação rescisória, deve ser entendido como prova nova, ‘...cuja
existência (das informações idôneas – corretas – sobre a atividade da parte autora) ignorava ou
de que não pôde fazer uso...’ no curso da demanda originária (CPC, art. 966, inc. VII, g. n.),
somente descoberta após o trânsito em julgado da ação subjacente, mas com força de
convencimento suficiente para afastar a injusta manutenção do resultado a que se chegou o
julgado rescindendo.
(...)
Quanto a idoneidade dos dados técnicos, o gerente de departamento pessoal da empresa
tomadora do serviço do autor, responsável pela emissão do PPP retificado, assim declarou:
‘Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são
verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos das demonstrações
ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...’ (subscritor do PPP).
Portanto, nesta demanda não se discute irregularidade formal no PPP anterior; e/ou falha de
seu aspecto estrutural técnico; e/ou falha procedimental de confecção; e/ou hipótese de
falsidade ideológica lançada no corpo do PPP emitido originalmente.
O que se demonstra é a descoberta de prova nova corrigindo erro lançado no PPP anterior.
Cuja justificativa técnica da empresa ex empregadora foi apresentada ao colega de trabalho do
autor, e redunda no lançamento de dados errôneos no campo 15.4 do PPP precedente.
Na justificativa apresentada a empresa empregadora inferiu a discrepância de dados (‘erro de
campo 15.4’), fundamentalmente, não de equívocos nas medições feitas à época da prestação
de serviço, concluindo, de forma categórica, que o índice de ruído constante no PPP refeito é o
correto.
(...)
O autor também não pode fazer uso do PPP corrigido, tempestivamente, nos autos originais
‘...não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável...’ (CPC, art.
966, inc. VII, segunda parte), pois foi emitido após o encerramento do feito antecedente.
Portanto, a análise da prova nova descoberta somente é possível através desta demanda
rescisória, sobretudo porque não há outro meio de impugnar os efeitos empíricos da título
judicial anterior (a exemplo da coisa julgada material), principalmente na via administrativa do
INSS.
Ademais, durante a instrução regular deste feito, a autora (sic) requererá a expedição de ofício
à empresa empregadora para que, por meio de seu gerente de RH, ratifique a justificativa da
emissão do PPP corrigido, além de disponibilizar o LTCAT correspondente, tudo em prestígio à
ampla defesa.
(...)
DO PREQUESTIONAMENTO
Pelas razões expostas, tem-se por negada a vigência dos artigos 966, inc. VII; e 975, § 2º,
ambos do Código de Processo Civil, cujo escopo desse recurso alinha-se em garantir a
aplicação uniforme da Lei Federal, além de implicar em dissidio jurisprudencial interno - (47)
5004578-95.2020.4.03.0000 - e por divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
exemplo do exposto no Resp n. 1.770.123-SP, cuja ementa está acima transcrita e a íntegra do
acórdão em anexo.
Também se invoca a negativa de vigência dos artigos 332 e 489, § 1º, inc. V, ambos do CPC,
pois o caso não se enquadra em julgamento liminar e a i. juíza convocada invocou conceito de
prova nova em discrepância ao ementário jurisprudencial acima colacionado, desalinhando-se
com a conclusão exposta.
Conclusão
Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, requer-se:
a) No termos do artigo 1.021, § 2º, parte final, do CPC, em juízo de retratação, reconsidere a r.
decisão agravada, autorizando o regular processamento do feito, inclusive oportunizando a
produção de prova;
b) Caso não for esse o entendimento, o provimento do presente agravo para anular o
processado, autorizando a apresentação de réplica e especificação e provas para o
processamento regular da ação rescisória, nos termos expostos na exordial, cujo rito está
previsto nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil, ou o provimento do agravo quanto
ao mérito acima invocado, para julgar procedente o pedido rescidente (sic);
c) Também o expresso enfrentamento dos dispositivos de Lei Federal prequestionados acima,
bem como o ajustamento da r. decisão ao v. acórdão diretivo proferido pelo STJ (Resp
1.770.123).
Termos em que pede provimento.”
Intimada a parte adversa para fins do art. 1.021, § 2º, do Compêndio Processual Civil de 2015
(fl. 379).
Sem manifestação do Instituto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006165-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: SEBASTIAO DONIZETI MARTINS
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo interno interposto por Sebastião Donizeti Martins contra decisão unipessoal
deste Relator, que acolheu preliminar de decadência veiculada na contestação do INSS, julgada
extinta a ação rescisória, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015), demanda
manejada para aposentadoria especial, mediante a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário “novo” (art. 966, inc. VII, CPC/2015).
O provimento judicial atacado apresenta a seguinte fundamentação (fls. 241-259):
“Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 16/03/2020 por Sebastião Donizeti Martins (art. 966,
inc. VII, CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, que, à unanimidade, decidiu
rejeitar matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação que interpôs, ‘para
reconhecer os períodos de trabalho especial desenvolvidos entre 08/02/82 a 21/11/90 e
19/11/03 a 26/11/09, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo
INSS’ (ID 127174528, p. 53), em demanda para aposentadoria especial, mediante a admissão
de que exerceu atividades sob condições nóxias.
Em resumo, sustenta que:
'(...)
A ação antecedente foi registrada sob o n. 0002335-33.2010.8.26.0360, originalmente n.
623/10, em jurisdição delegada à 2.ª Vara Cível na comarca Estadual de Mococa, Estado de
São Paulo, e junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o n. 0011205-
94.2011.4.03.9999/SP, com v. acórdão de mérito rescindendo transitado em julgado em
07.12.2017 (certidão a fls. 110 do autos originais).
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
I - a) Da tempestividade
O art. 975, caput, do CPC, prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura de
ação rescisória, contado do trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida no
processo.
Esse prazo é diferido pela hipótese prevista no § 2.º do aludido artigo, que assim disciplina: ‘Se
fundada a ação no inciso VII do artigo 966 (‘obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em
julgado, prova nova cuja existência ignorava ou que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe
assegurar pronunciamento favorável’), o termo inicial do prazo será a data da descoberta da
prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.’ É o caso dos autos. Após o trânsito em julgado, ocorrido
em 07.12.2017, o autor obteve prova nova (novo PPP emitido pela empresa em 20.03.2019,
vide doc. em anexo), cujo conteúdo ignorava e não pode fazer uso oportunamente no processo
antecedente, mas capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável para o período
de 05.03.1997 a 18.11.2003 (índice de ruído de 96 dB), então refutado no acórdão rescindendo.
Considerando que a prova nova data de 20.03.2019, este deverá ser o termo inicial de
contagem do prazo previsto no caput do artigo 975 do CPC, até porque o trânsito em julgado do
acórdão de mérito rescindendo, ocorrido 07.12.2017, está dentro do prazo de 5 (cinco) anos
estabelecido pelo § 2º do mencionado artigo.
Saliente-se, por oportuno, que o mencionado PPP retificado/corrigido faz referência fidedigna
aos registros administrativos constantes dos laudos ambientais gerais (LTCAT’s e PCMSO’s)
catalogados e arquivados junto a empresa empregadora, nos termos do artigo 58 da Lei n.
8.213/91, portanto preexistentes ao ajuizamento da ação antecedente – esta então baseada em
PPP de conteúdo errôneo –, razão pela qual tem-se a adequada conformação do conceito de
‘prova nova’.
Portanto, nos termos do prazo diferido do § 2º do artigo 975 do CPC, a presente ação é
tempestiva.
(...)
II – DOS FATOS
No processo originário (feito n.º 0002335-33.2010.8.26.0360), que tramitou na 2.ª Vara Cível da
Comarca Estadual de Mococa-SP (cópia integral em anexo), objetivou-se a percepção do
benefício previdenciário denominado aposentadoria especial. Para tanto, buscou-se o
enquadramento em especial dos períodos de 08.02.1982 a 21.11.1990 e 06.03.1997 a
02.02.2010 (DER), refutados na via administrativa da Autarquia ré, para o fechamento do tempo
estabelecido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91 (vide inteiro teor da petição inicial anexada).
Decorrido o procedimental e remetidos os autos para o E. iter Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, em acórdão de mérito emitido pela 7ª Turma, de relatoria e voto proferido pelo
eminente desembargador Paulo Domingues (fls. 101/109), a apelação do autor foi parcialmente
provida, sendo enquadrados os períodos de 08.02.1982 a 21.11.1990 e 19.11.2003 a
29.11.2009 (não enquadrado o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, diante do que previa a
redação original do Decreto n. 2.172/97: ruído acima de 90 dB). Especificamente sobre o
período refutado, in verbis: ‘Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não é possível
o reconhecimento de atividade especial, pois o PPP indica exposição do requerente a ruído de
89 decibéis, patamar este inferior aos níveis de ruído toleráveis para o período em análise, que
era de 90 decibéis’.[1] O referido Decreto nº 2.172/97, mais precisamente no Anexo IV, prevê o
índice de 90 dB para fins de enquadramento da atividade em especial.
Incontestável, portanto, que a inviabilização/indeferimento do enquadramento em especial do
período de 06.03.1997 a 18.11.2003, como também da não concessão/indeferimento do
benefício de aposentadoria especial, deveu-se a informação de que o nível de ruído deste
período foi inferior a 90 (noventa) dB(A).
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A RESCISÃO DO JULGADO
Os índices de ruído utilizados para fundamentar as decisões proferidas nesses autos, sobretudo
da v. acórdão de mérito de fls. 101/109, que ora se pretende rescindir, foram prestados pela
empresa então empregadora do autor (‘Itaiquara Alimentos S/A’), através dos documentos
técnicos juntados as fls. 44/46 dos autos antecedentes, denominado de ‘Perfil Profissiográfico
Previdenciário’ (PPP).
Especificamente sobre o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (estabelecido na seção II, item
15.4, a fls. 45), a empresa empregadora havia informado que o autor esteve exposto ao nível de
ruído de 89 (oitenta e nove) dB(A).
No entanto, após várias providências revisionais/correcionais internas junto a empresa
empregadora, em 20.03.2019, foi emitida prova nova (PPP retificado, corrigido) dando conta de
que o autor esteve exposto a nível de ruído de 96 (noventa e seis) dB(A) durante o período
descartado no processo judicial n. 0002335-33.2010.8.26.0360.
Portanto, essa prova nova indica a intensidade real de ruído apurado durante o período refutado
na ação antecedente (96 dB), a extrapolar o limite de tolerância previsto no Anexo IV do
Decreto n. 2.172/97.
Embora a empresa empregadora não tenha apresentado justificativa juntamente com a emissão
deste ‘novo’ PPP, o companheiro de trabalho do autor, Maricelso Araújo, que também propôs
ação rescisória (feito n. AR 5032074-36.2019.4.03.0000), recebeu da empresa empregadora
(‘Itaiquara Alimentos S.A.’) a seguinte justificativa: ‘...esclarecer que foi emitido um novo PPP –
perfil profissiográfico previdenciário – do Sr. Maricelso Araújo, pois o PPP anterior constava erro
de campo 15.4. Pedimos que considerem como correto o PPP. (vide doc. em anexo, emitido
pelo gerente de departamento emitido em 16.10.2017...’ pessoal da empresa, Sr. Adilson
Sebastião Rodrigues, CPF n. 114.543.798-20).
Esse reconhecido erro de campo fez com que a empresa empregadora produzisse prova nova
(PPP totalmente retificado).
Destarte, o v. acórdão de mérito proferido pela 7.ª Turma, de relatoria e voto foi proferido pelo
eminente desembargador Paulo Domingues (fls. 101/109), fundou-se em prova falha (baseada
em PPP com índices reconhecidamente errados - 89 dB(A) -, posto que o autor foi efetivamente
exposto a intensidade de ruído de 96 dB(A), prova nova em anexo), cujo conteúdo errôneo do
documento emitido pela empregadora foi preponderante para o desfecho desfavorável no
processo judicial antecedente quanto ao não enquadramento do período de 06.03.1997 a
18.11.2003 e a não concessão do benefício de aposentadoria especial.
Por todos esses fatos, plenamente viável a rescisão do julgado, nos termos do que estabelece o
artigo 966 do Código de Processo Civil, in verbis:
(...)
Consigne-se que o autor, trabalhador braçal da agroindústria, ignorava a possibilidade de estar
errado o conteúdo do primeiro PPP fornecido pela empresa empregadora, somente
dirimido/redimido por iniciativa da própria empresa, mas em momento tardio a fase cognitiva
desse feito.
Portanto, da rescisão do v. acórdão de mérito ad quem (fls. 101/109), no tocante específico à
análise de enquadramento do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deverá seguir de novo
julgamento, sob a forma delineada na petição inicial do processo originário (0002335-
33.2010.8.26.0360), mais precisamente do item III, alínea ‘c’ (enquadramento e concessão de
aposentadoria especial), de fls. 13, in verbis:
(...)
IV – DO PEDIDO E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requer-se:
a) seja concedida ao requerente a gratuidade da justiça, pelas razões expostas no
item ‘I – c’ da presente demanda;
b) a citação da Autarquia ré, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil,
para que responda aos termos desta ação;
c) decorrido o procedimental, a procedência do pedido rescisório, iter desconstituindo a v.
acórdão de mérito ad quem (fls. 101/109), no tocante específico ao enquadramento do período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, seguindo de novo julgamento, sob a forma delineada na petição
inicial do processo originário (0002335-33.2010.8.26.0360), mais precisamente do item III,
alínea ‘c’, de fls. 13, para também condenar o Instituto réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria especial desde o requerimento administrativo e consectários legais;
(...).’
Deferida Justiça gratuita e dispensada a parte autora do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio de Processo Civil de 2015 (ID 127757481).
Contestação (ID 132544966). Preliminarmente:
‘(...)
1. PRELIMINARMENTE: DA DECADÊNCIA CONSUMADA
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 17.11.2017 (fl.110) e o presente feito foi
ajuizado em 16.03.2020.
Embora seja manifesta a ocorrência da decadência para a propositura da ação rescisória, nos
termos do art. 975 do CPC, a parte autora acredita estar diante da hipótese prevista no §2° do
art. 975 caput do CPC que afirma que sendo o fundamento da ação rescisória o inciso VII do
art. 966, o prazo inicial será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de
5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Conforme abaixo será defendido, o autor não possui prova nova, mas, sim, suposta prova
superveniente, posto que produzida a seu pedido em momento posterior ao trânsito em julgado.
Nesse caso, é evidente que não se está diante da exceção contida na norma jurídica do §2° do
art. 975 do CPC - e sim do prazo comum previsto na regra geral do caput do art. 975 do CPC:
‘Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.’
Prova nova é aquela que já existia ao tempo do processo, mas que o autor só a obteve após o
trânsito em julgado. Pedir para o empregado corrigir fatos que desabonam a procedência do
pedido com a exclusiva finalidade de burlar a coisa julgada material e intentar ação rescisória
não é prova nova.
Em consequência, requer a extinção do feito nos termos do art. 487, II c/c art. 975 do CPC.
(...).’
Trânsito em julgado: 17/11/2017 (ID 127174528, p. 60).
É o relatório.
Decido.
1 - QUESTÃO PRELIMINAR
1.1 - ART. 966, INC. VII, CPC/2015 – DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII,
CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do
decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem
competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do
pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento
favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni:
(...)
(BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)
A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo
Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
‘Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...).’
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
(...)
(BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo/Teresa Arruda Alvim
Wambier... [et al.], coordenadores, Civil São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.
2154-2155)
2. CONSIDERAÇÕES
A parte autora afirma ter trazido aos autos documentação nos termos do inc. VII do art. 966 do
CPC/2015, que se consubstancia em novo PPP, agora, com a indicação de que teria prestado
serviços entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (01/10/1996 a 31/12/2003 – Fábrica de Fermento –
Servente: ID 127175235-1) sujeito a ruído de 96 dB(A) (ID 127175235, p. 3), datado de
20/03/2019 (ID 127175235, p. 4).
Todavia, acreditamos não haver documento novo na acepção jurídica do termo.
Trata-se de evidência material a espelhar as mesmas circunstâncias que a anterior, imprópria,
descreveu, contudo, presentemente, reparada naquilo em que se encontrava desconforme com
a legislação de regência da espécie.
Sob outro aspecto, não há justificativa suficiente a embasar as asserções de que a parte autora
desconhecida o elemento material em questão e/ou que dele não pode fazer uso.
Simplesmente, de posse do primeiro PPP apresentado, utilizou-o para instrução da demanda
primeva, sem a devida acuidade necessária na oferta de prova de tantos anos de labuta, ainda
mais, especial.
Alertada da impropriedade que constava do documento em voga, conforme termos da provisão
judicial mencionada, tratou de produzir nova evidência (novo PPP), como visto, em 20/03/2019
(ID 127175235, p. 4), porém, como dissemos, consertada naquilo em que descompassado o
primeiro Perfil Profissiográfico ofertado com o regramento correlato à hipótese, tudo, entretanto,
posteriormente à sentença, de 20/08/2010 (ID 127174527, p. 5), ao acórdão da 7ª Turma, este
de 21/08/2017 (ID 127174528, p. 45), e bem assim com o seu trânsito em julgado, que data de
17/11/2017 (ID 127174528, p. 60).
A propósito, a 3ª Seção deste Regional tem-se posicionado no sentido de que se afiguram
desserviçais documentos preparados como o vertente, para casos como o ora examinado. À
guisa de exemplos:
(...)
(AR 5016558-44.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e - DJF3 30/07/2019)
(...)
(AR 5015302-66.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e - DJF3 30/07/2019)
(...)
(AR 8556, proc. 0002677-61.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, rel. p/ acórdão Juíza
Fed. Conv. Leila Paiva, m. v., e-DJF3 31/05/2019)
Dessa maneira, temos que o pronunciamento judicial vergastado não comporta desconstituição,
por descaracterização do conceito inserto no inc. VII do art. 966 do Compêndio Processual Civil
de 2015, isto é, inexistência de prova nova.
Se assim o é, devemos analisar se a vertente demanda encontra-se ou não dentro do prazo do
decadencial, à luz do preceituado no art. 975 do Codice de Processo Civil de 2015, uma vez
que proposta em 16/03/2020, consoante, aliás, veiculado pelo ente público na sua contestação.
3. INTRODUÇÃO
A princípio, esclarecemos que a 3ª Seção desta Casa vinha entendendo ser aplicável às ações
rescisórias, desde que satisfeitos os requisitos respectivos, o art. 285-A do Compêndio
Processual Civil de 1973, permissivo de solução da lide por decisão monocrática do Relator, in
litteris:
(...)
A propósito: (AR 7083, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 06.11.2013); (AR 6186,
rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, maioria, e-DJF3 23.10.2013); (AR 1682, rel. Des. Fed. Lucia
Ursaia, v. u., e-DJF3 25.09.2013); (AR 9289, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3
21.08.2013); (AR 8385, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 26.06.2012) e (AR 7881,
rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 30.11.2011).
O novel Caderno Processual Civil (Lei 13.105/15) trouxe dispositivo legal equiparado, a saber, o
art. 332, in verbis:
‘Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do
réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo,
a ocorrência de decadência ou de prescrição.
(...).’
Entendemos ser esse o caso, isto é, que a resolução da vexata quaestio pode ocorrer por
decisum singular, haja vista a ocorrência de decadência na espécie.
3.1 - FUNDAMENTAÇÃO
Dispunha o art. 495 do Código de Processo Civil de 1973 que:
(...)
Atualmente, a disciplinar o assunto temos o art. 975, caput e § 2º, especificamente para a
hipótese, do Estatuto de Ritos de 2015:
‘Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo:
(...)
§ 2º. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de
descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito
em julgado da última decisão proferida no processo.
(...).’
A parte autora aforou ação ordinária para obtenção de aposentadoria especial, mediante
reconhecimento de que se teria ocupado sob condições nocentes.
A sentença proferida foi para a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou apelação.
A 7ª Turma desta Casa julgou o recurso aos 21/08/2017, tendo ocorrido o respectivo trânsito
em julgado aos 17/11/2017 (ID 127174528, p. 60).
Como consequência, o prazo para o ajuizamento da actio rescisoria esgotou-se em 17/11/2019,
sendo que o vertente pleito, de seu turno, foi intentado apenas em 16/03/2020, evidentemente
quando ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, não se aplicando ao caso o § 2º do art.
975 do Codex de Processo Civil de 2015, mas, sim, o caput do indigitado dispositivo legal, em
virtude de toda motivação adrede exprimida. Nesse sentido:
‘AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE (ART. 968, § 4º, CPC). PRAZO ESTENDIDO DE
CINCO ANOS (ART. 975, §2º, CPC). DESCOBERTA DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PPP. INADMISSIBILIDADE.
INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A ação rescisória não se confunde com recurso, é demanda de natureza própria e distinta da
ação subjacente, cuja competência para processamento e julgamento é originária dos
Tribunais. Prevê expressamente o artigo 968, § 4º, do CPC, a aplicação à ação rescisória do
quanto disposto no artigo 332 do CPC, cujas regras estabelecem, dentre outras, a possibilidade
de julgamento liminar do processo quando verificada a hipótese de decadência da pretensão (§
1º), o que, evidentemente, é atribuição do Relator. Ressalte-se que a decisão monocrática será
submetida ao órgão colegiado na hipótese de interposição de recurso cabível.
2. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme
regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
3. Fundada em prova nova, há que se observar a possibilidade de aplicação do quanto disposto
no § 2º, do artigo 975, do CPC, que fixa o termo inicial do prazo decadencial da pretensão
rescisória na data da descoberta da alegada prova nova.
Quanto ao ponto, destaca-se que a lei processual admite o alargamento do prazo para
ajuizamento de ação rescisória apenas e tão somente na hipótese de ‘descoberta da prova
nova’, o que não se confunde com ‘confecção de nova prova’.
4. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
5. No caso concreto, a prova nova apresentada consiste em PPP emitido após o trânsito em
julgado. Além do documento que se pretende ver reconhecido como prova nova ter sido emitido
após o trânsito em julgado, o que, de pronto, inviabiliza a aplicação do prazo estendido previsto
no artigo 975, § 2º, do CPC; na situação concreta é patente que a referida documentação foi
confeccionada exclusivamente para ‘superar’ os fundamentos da improcedência do pedido
formulado na demanda subjacente. Isto é, a prova nova não foi descoberta após o trânsito em
julgado do provimento jurisdicional, mas, sim, foi produzida especificamente para, por meios
oblíquos, infirmar a coisa julgada material formada.
6. O PPP ora apresentado como prova nova, indicando exposição a níveis de pressão sonora
superiores aos comprovados na demanda subjacente, além de configurar mera reabertura da
dilação probatória, implica efetiva alteração da causa de pedir próxima, que deu esteio à inicial
da demanda subjacente, pois modificada a própria alegação sobre a situação concreta em que
exercida a atividade laborativa.
7. A hipótese rescindenda prevista no artigo 966, VII, do CPC não objetiva reabrir a dilação
probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação
originária, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava
ou de que não podia fazer uso.
8. Ressalta-se que é ônus processual do autor fazer prova do fato constitutivo de seu alegado
direito, bem como que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o documento, na forma
estabelecida pelo próprio INSS, comprobatório do exercício de atividade sob as condições
especiais nele especificadas.
9. Exatamente porque houve ampla dilação probatória, inclusive com produção de prova
técnica, não há como admitir outro PPP, produzido após o trânsito em julgado, como prova
nova. A questão aqui tratada não diz respeito a documento novo, na acepção prevista no artigo
966 do CPC, mas, sim, à observância do ônus probatório da parte.
10. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
11. Em face da citação decorrente da interposição do presente recurso, condenada a parte
autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das
verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. improvido.’ (TRF – 3ª Região, Agravo interno 3ª Seção, AgIntAR 5029928-
22.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, e-DJF3 09/06/2020) (g.
n.)
‘AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO
DECADENCIAL. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO PRAZO DIFERIDO PREVISTO NO § 2º, DO ART. 975, DO CPC. DECADÊNCIA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em consonância com o Art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. Segundo o Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
3. A hipótese de prorrogação do prazo, disciplinada no § 1º do mencionado dispositivo, somente
tem aplicação quando a demanda é fundada em prova nova, entendida como aquela
preexistente ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à
vontade da parte interessada. O documento produzido posteriormente à formação da coisa
julgada não atende às condições impostas pela norma legal.
4. Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação.
5. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de
Processo Civil.’ (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5020785-77.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, v. u., Intimação via sistema 10/04/2020)
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de decadência veiculada na contestação do INSS e julgo
extinta a ação rescisória, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015). Condenada a
parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser
observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.” (grifamos)
DO AGRAVO DA PARTE AUTORA: INTRODUÇÃO
Inicialmente, mencionamos jurisprudência desta 3ª Seção no sentido de que decisões
devidamente fundamentadas, sem equivocidades, não pautadas em abuso de poder, tampouco
ilegais não merecem reforma, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. EFEITO
SUBSTITUTIVO RECURSAL. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU
PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Ou
seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do
provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para
sua satisfação.
2. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I,
do CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de
instância, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474
do CPC).
4. Segundo o efeito substitutivo recursal, constante dos artigos 512 do CPC/1973 e 1.008 do
CPC/2015, a decisão do juízo ad quem que conhece do recurso, qualquer que seja o
julgamento do mérito recursal, substitui a decisão recorrida proferido pelo juízo a quo, naquilo
que tenha sido objeto de recurso.
(...)
9. Ausente o interesse processual, por inadequação da via eleita, no que tange: (i) à
inexistência de coisa julgada material, quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial
no período de 01.12.1982 a 30.06.1983; e, (ii) no que tange aos lapsos de 10.05.1982 a
30.11.1982 e 01.07.1983 a 31.10.1988, por se tratar de inovação, em relação à ação
subjacente, da causa de pedir e do pedido. De rigor, portanto, o indeferimento da inicial, com a
extinção liminar do feito, sem resolução de mérito.
10. Inexistente coisa julgada material, resta plenamente viabilizada ao autor a obtenção do
pretendido reconhecimento de atividade especial na integralidade do interregno de 10.05.1982
a 31.10.1988, seja na via administrativa ou judicial, a serem devidamente instruídos com o
presente julgado, de observância obrigatória.
11. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
12. Agravo interno improvido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgInt 5001879-97.2021.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., DJEN 18/08/2021) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO INCABÍVEL.
- Recurso recebido como agravo interno, previsto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo
Civil.
- É incabível a interposição de recurso de apelação em face de acórdão desta Terceira Seção
que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso não conhecido por ausência de
pressuposto de admissibilidade.
- Aplicabilidade do princípio da fungibilidade afastada, em virtude de erro grosseiro.
- A decisão agravada está suficientemente fundamentada, abordou todas as questões
suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
- Agravo interno desprovido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgInt 5027648-78.2019.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., DJEN 19/07/2021) (g. n.)
“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO HOMOLOGATÓRIO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1. A ação rescisória é cabível para desconstituição de provimentos judiciais de mérito, conforme
dispostos no artigo 966, caput, do CPC/2015.
2. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei, não sendo objeto de ação rescisória,
conforme artigo 966, § 4º, da Lei Adjetiva.
3. Na medida em que os atos homologatórios não constituem provimentos judiciais sobre o
mérito da demanda, a eventual nulidade do ato de transação objeto da homologação,
decorrente de suposto vício de consentimento das partes, deve ser objeto de ação anulatória,
cuja competência originária não é atribuída ao Tribunal. Precedentes.
4. Como é cediço, o interesse processual se encontra consubstanciado no binômio
necessidade-utilidade. Ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional,
como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da
adequação da via eleita para sua satisfação.
5. No caso concreto, a decisão monocrática rescindenda se limitou a homologar a transação
realizada entre as partes, sem adentrar no mérito, restando patente a inadequação da via
rescisória para anulação da transação homologada judicialmente, por supostos vícios de
consentimento.
6. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
(...)
8. Agravo interno improvido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgInt 5013879-66.2020.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., DJEN 08/02/2021) (g. n.)
É o caso dos autos.
FUNDAMENTAÇÃO
Na espécie, não há qualquer desconformidade com os arts. 350 e 351 do Estatuto de Ritos de
2015, mencionados pela parte recorrente, eis que o julgamento deu-se com espeque no art.
332, § 1º, do mesmo Diploma Processual Civil, autorizativo de que ‘O juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de
prescrição’, vale dizer, de plano, até mesmo para fins de indeferimento da exordial, por tratar-se
de matéria de ordem pública.
Nesses termos, com mais razão ainda o cabimento do art. 332 em voga, eis que o processo
apresentava-se em fase posterior à referida pelo dispositivo legal em comento.
Outrossim, houve completa prestação jurisdicional parte do Órgão Julgador, que, claramente,
expôs a motivação segundo a qual a pretensão deduzida pela parte recorrente restou
desprovida, à luz, inclusive, do que disciplina o art. 489 do Estatuto de Ritos de 2015.
Para além, de acordo com o que também foi expressamente explanado no decisum sob
censura, não se há falar, na hipótese, de produção de prova nos autos da demanda rescisória,
uma vez que o documento novo ofertado deve ser preexistente à provisão judicial rescindenda,
bem como possuir, de per se, capacidade para modificar o resultado então exprimido pelo
Órgão Julgador.
Com respeito ao julgado do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte autora, salvo nos
estritos lindes legais, não apresenta caráter vinculante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO PARA O CASO. RECONHECIDA A
DECADÊNCIA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Não há qualquer desconformidade com os arts. 350 e 351 do Estatuto de Ritos de 2015,
mencionados pela parte recorrente, eis que o julgamento hostilizado deu-se com espeque no
art. 332, § 1º, do mesmo Diploma Processual Civil, autorizativo de que ‘O juiz também poderá
julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência
ou de prescrição’, vale dizer, de plano, até mesmo para fins de indeferimento da exordial, por
tratar-se de matéria de ordem pública.
- Nesses termos, com mais razão ainda o cabimento do art. 332 em voga, eis que o processo
apresentava-se em fase posterior à referida pelo dispositivo legal em comento.
- Como citado na provisão sob censura, “o prazo para o ajuizamento da actio rescisoria
esgotou-se em 17/11/2019, sendo que o vertente pleito, de seu turno, foi intentado apenas em
16/03/2020, evidentemente quando ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, não se
aplicando ao caso o § 2º do art. 975 do Codex de Processo Civil de 2015, mas, sim, o caput do
indigitado dispositivo legal, em virtude de toda motivação adrede exprimida”.
- Houve completa prestação jurisdicional por parte do Órgão Julgador, que, claramente, expôs
as razões segundo as quais a pretensão deduzida pela parte recorrente restou desprovida, à
luz, inclusive, do que disciplina o art. 489 do Estatuto de Ritos de 2015.
- De acordo com o que também foi expressamente explanado no “decisum” objurgado, não se
há falar, na hipótese, de produção de prova nos autos da demanda rescisória, uma vez que o
documento novo ofertado deve ser preexistente à provisão judicial rescindenda, bem como
possuir, de “per se”, capacidade para modificar o resultado então exprimido pelo Órgão
Julgador.
- Com respeito ao julgado do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte autora, salvo nos
estritos lindes legais, não apresenta caráter vinculante.
- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
