AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0019142-09.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO AVIAN - SP234633-N
SUCEDIDO: JENI GONCALVES ARRUDA
REU: LUIZ CARLOS ARRUDA
Advogado do(a) SUCEDIDO: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0019142-09.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO AVIAN - SP234633-N
SUCEDIDO: JENI GONCALVES ARRUDA
REU: LUIZ CARLOS ARRUDA
Advogado do(a) SUCEDIDO: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que, nos termos do art. 968, § 4º c/c 332, do CPC, julgou improcedente a rescisória.A decisão impugnada se encontra lançada nos seguintes termos (doc. nº 129.770.445):
“Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Jeni Gonçalves Arruda, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0010864-07.2010.4.03.6183, que deu parcial provimento ao reexame necessário e negou seguimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 04/07/1977 a 05/03/2003, bem como a concessão de aposentadoria especial.
Afirma, em síntese, que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 03/08/1995 a 30/09/1995, de 20/02/1994 a 10/06/1994, de 07/03/1997 a 02/10/1999, e de 22/01/2000 a 10/04/2000 (doc. nº 103.899.638, p. 3).
Alega que é incabível o reconhecimento de tempo especial em relação aos períodos nos quais houve o gozo de auxílio-doença, motivo pelo qual a decisão impugnada infringiu os arts. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, além dos arts. 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
Entende, também, ter havido erro de fato, pois a decisão deixou de observar que houve a percepção de auxílio-doença nos períodos descritos (doc. nº 103.899.638, p. 3).
Sustenta, ainda, existir violação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e ao art. 100, §12, da CF, pois a decisão determinou a observância do Manual do CJF quanto à correção monetária e juros de mora, deixando de utilizar, portanto, os índices de remuneração da caderneta de poupança.
(...)
Decido.
O art. 932 do CPC - dispositivo que regula os poderes do Relator nos processos a ele submetidos - prescreve competir ao mesmo ‘negar provimento a recurso’ que seja contrário ‘a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos’ (inciso IV, alínea ‘b’).
Embora a norma em questão utilize a expressão ‘negar provimento a recurso’, é perceptível que a regra, na verdade, destina-se aos julgamentos de mérito promovidos pelo Relator - ainda que em ações originárias de Tribunais.
(...)
De outro lado, o art. 332, do CPC, estabelece ser possível a prolação de decisão de nos casos em improcedência liminar do pedido que a pretensão do demandante for contrária a ‘acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos’ (inc. II).
Outrossim, o art. 968, § 4º, do CPC, prescreve expressamente que ‘Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332’.
Notório que o dispositivo autoriza que o julgamento de improcedência liminar seja realizado monocraticamente pelo Relator. O art. 968, do CPC, traz prescrição dirigida especificamente às rescisórias, que são ações originárias dos Tribunais. Aliado a isto, o art. 332, do CPC, autoriza que a decisão de improcedência seja prolatada sem que haja fase instrutória ou mesmo a citação do réu, a revelar hipótese de extinção prematura da lide que deve ser promovida pelo Relator, enquanto autoridade responsável pela condução do processo – como se dá nos casos de decadência, incompetência ou extinção do processo sem exame do mérito.
(...)
Feitas estas ponderações iniciais, passo ao exame do caso concreto.
Afirma a autarquia que os períodos em que a segurada se encontrava no gozo de auxílio-doença não podem ser computados como tempo especial de atividade.
Ocorre, porém, que o C. STJ, ao julgar o REsp Representativo de Controvérsia nº 1.759.098/RS, fixou tese no sentido de que ‘O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.’
(...)
Improcede, portanto, a alegação de ofensa à lei em decorrência do reconhecimento dos períodos de gozo do auxílio-doença como tempo especial.
Outrossim, cabe observar que a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.759.098/RS também fulmina a alegação de erro de fato. Mesmo que o julgado rescindendo não tivesse observado a existência de períodos de auxílio-doença, não seria possível que estes fossem computados como tempo comum.
Com relação à correção monetária, o tema se encontra pacificado por força da orientação fixada pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 870.947/SE, na qual se entendeu inconstitucional a aplicação dos índices de atualização da caderneta de poupança em relação a condenações contra a Fazenda de natureza não tributária.
(...)
Logo, a decisão rescindenda não incorreu em violação à lei ao determinar que fossem observados os critérios do Manual de Cálculos do CJF.
Por fim, também é descabida a alegação de que a decisão impugnada fixou os juros de mora em desacordo com a lei, pois o próprio Manual de Cálculos do C. CJF determina a aplicação dos juros da caderneta de poupança em relação a condenações contra a Fazenda Pública.
Pelo exposto, julgo improcedente a ação rescisória, revogando a tutela provisória concedida. Deixo de fixar honorários de sucumbência, na medida em que a parte ré permaneceu revel (doc. nº 103.899.639, p. 193).”
Sustenta que o art. 201, §1º, da CF exige a real exposição do trabalhador a agentes nocivos, entendimento que também foi acolhido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral em ARE nº 664.635.
Aduz que, de acordo com os arts. 195, §5º e 201, da CF, descabe a concessão de benefício previdenciário sem prévia fonte de custeio, em respeito ao equilíbrio financeiro do sistema. Acrescenta que a ausência de prévia fonte de custeio também é observada nos arts. 22, inc. II, § 2º e 29, §§ 2º e 9º da Lei nº 8.212/91, uma vez que durante o gozo de auxílio-doença não há incidência de contribuição para aposentadoria especial.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (doc. nº 140.056.955), ressaltando que a decisão proferida pelo C. STJ no REsp Representativo de Controvérsia nº 1.759.098/RS, deve ser observada.
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0019142-09.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO AVIAN - SP234633-N
SUCEDIDO: JENI GONCALVES ARRUDA
REU: LUIZ CARLOS ARRUDA
Advogado do(a) SUCEDIDO: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
A pretensão recursal não merece acolhida.A matéria ora debatida pela autarquia já se encontra resolvida pelo C. STJ no âmbito do Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.759.098/RS, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.”
(REsp Representativo de Controvérsia nº 1.759.098/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, grifos meus)
Outrossim, as alegações relativas à existência de entendimento diverso firmado pelo C. STF e da inexistência de fonte de custeio foram rejeitadas no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.759.098/RS, oportunidade na qual o C. STJ assim decidiu:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que, prevendo o legislador o cômputo normal do afastamento decorrente do auxílio-doença acidentário como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
3. A Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos; e, por fim, o § 6o. do art. 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa.
4. Assim, não se pode afirmar que o acórdão admite a contagem de tempo ficto ou que contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal ao permitir o reconhecimento de atividade especial sem a efetiva exposição a agente nocivo, vez que o legislador já prevê tais condições quando reconhece devida a contagem do auxílio-doença acidentário como tempo de atividade especial.
5. Decerto, os benefícios por incapacidade, sejam eles de natureza acidentária ou não, têm por finalidade a proteção social por risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se de prevenção ao evento fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de atividade laboral que lhe garantia o sustento. Assim, fica claro que o tempo em gozo de benefício, tenha ele natureza acidentária ou não, será computado como tempo especial, não havendo, assim, como acolher a apontada violação do art. 28, §§ 2o. e 9o. da Lei 8.212/1991, como defende o INSS.
6. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei; ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador
quando instituiu a possibilidade de cômputo do auxílio-doença acidentário para fins de concessão de aposentadoria especial.
7. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.”
(EDcl no REsp nº 1.759.098/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 09/09/2020, DJe 16/09/2020, grifos meus)
Assim, não merece reparos a decisão agravada, motivo pelo qual nego provimento ao agravo interno. Tendo em vista a citação da ré para o oferecimento de contrarrazões (art. 332, §4º, in fine, do CPC), arbitro em seu favor, verba honorária no valor de R$1.000,00, conforme precedentes desta E. Terceira Seção.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.759.098/RS. RECURSO IMPROVIDO.
I – A matéria debatida pela autarquia já se encontra resolvida pelo C. STJ no âmbito do Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.759.098/RS, no qual se fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
II- As alegações relativas à existência de entendimento diverso firmado pelo C. STF e de inexistência de fonte de custeio foram rejeitadas no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.759.098/RS (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 09/09/2020, DJe 16/09/2020).
III – Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.