Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
0003893-91.2011.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Seção
Data do Julgamento
07/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA."BENEFÍCIO DIFERIDO POR DESLIGAMENTO".
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI
(art. 485, V, do CPC/1973).APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343/STF.
Proposta a ação a ação rescisória, com fulcro nart. 485, inc. V, do CPC/73 (atual art. 966, inc. V,
do NCPC), referidacausa de rescindibilidade exige que a decisão rescindenda tenha violado
frontal e diretamente à norma.
Na apelação interposta contra a sentença denegatória da segurança, julgada pela Quarta Turma
desta Corte,na data de 16/02/2005,por maioria, vencido o e. Relator, a controvérsia situava-se na
definição da natureza das verbas revertidas pelo empregador (empresa patrocinadora), nos casos
de pagamento doBenefício Diferido por Desligamento - BDD,realizado pela entidade de
previdência privada fechada, TREVO IBSS – Instituto Bandeirantes de Seguridade Social. O voto
condutor divergente, concluiu que a indenização examinada erafruto de um acordo entre as
partes, quando do término do vínculo empregatício, sendo lícito, a par de lógico, deduzir que o
direito à referida verba somente resulta da dispensa do empregado de sua atividade laboral e que
tais valores, oferecidos espontâneamente pelo empregador, possuíam natureza de indenização,
por deles não resultar qualquer enriquecimento, mas apenas uma compensação, onde o
empregado, privado do trabalho, recebe em troca um determinado valor monetário. Verificou,
pois, que a indenização, na espécie, não constituíarenda, por não advir nem do capital, nem do
trabalho e, do mesmo modo, não poderia ser vista como provento por não gerar acréscimo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
patrimonial, estando, tão-somente, a recompor o patrimônio do trabalhador. Por outro lado,
considerou que era irrelevante o fato de o "Benefício pago por desligamento" haver sido recebido
da TREVO-IBSSe não diretamente da empregadora, tendo em vista que isso, na realidade, não
desnaturao caráter indenizatório das reservas, integralizadasexclusivamente
peloempregador,cumprindo as empresas de previdência privadao papel de meras depositárias
dosvalores, inclusive porque o resgate dos depósitos estava condicionadoà resilição do contrato
de trabalho.
Na mesma linha, à época em que proferido o v. acórdão rescindendo, colhe-se precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, os quais concluíam que as verbas recebidas em razão de rescisão
de contrato de trabalho por iniciativa do empregador possuíam nítido caráter indenizatório, não
erigindo em acréscimo patrimonial passível de tributação pelo Imposto de Renda, na forma do
artigo 43 do CTN.
Conquanto a jurisprudência tenha dirimido a questão no sentido da incidência do Imposto de
Renda sobre o"Benefício Diferido por Desligamento - PDD", à época do julgado ora combatido,
16/02/2005, a matéria encontrava-se controvertida, o que se reflete até no próprio acórdão
rescindendo, proferido por maioria de votos e não à unanimidade.
Para fins de incidência da Sumula 343 o momento a ser considerado como de pacificação
jurisprudencial é aquele em que proferido o acordão que se pretende modificar e não a data de
sua publicação ou dotrânsito em julgado (Precedentes do STJ).
Portanto, sendo a questão versada debatida nos tribunais no momento da prolação do
acórdão,não cabe a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, incidindoa Súmula
343/STF do STF, a qual é aplicada ainda que haja posterior consolidação da jurisprudência em
sentido diverso do julgado rescindendo emesmo nos casos em que a pacificação da matéria em
sentido contrário tenha sido resultante de julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos,
afastando-se o enunciado somente no caso de o Supremo declarar, pela via direta, com efeitos
"erga omnes", a constitucionalidade/inconstitucionalidade da norma.
Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0003893-91.2011.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: ANTERO PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) REU: DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP45830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0003893-91.2011.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: ANTERO PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) REU: DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP45830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno pela interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
contra decisão, objeto de embargos de declaração rejeitados, que, na ação rescisória por ela
proposta em face de ANTERO PEREIRA DA COSTA, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC,
objetivando desconstituir v. acórdão, registrado sob o nº2000.61.00.048973-7, prolatado na
ação versando sobre a incidência do imposto de renda sobre Benefício Diferido por
Desligamento (BDD), pago por entidade de previdência privada fechada, aplicado o óbice da
Súmula 343/STF, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual, ante a inadequação da
via eleita.
A agravante sustenta a impropriedade dos precedentes do STJ utilizados na decisão recorrida
para demonstrar a controvérsia e, com base nela, aplicar a Súmula 343/STF, porque os REsp
687.082 e REsp 687.082 foram reformados, posteriormente, em embargos de divergência pelo
próprio STJ, que os prolatou, bem como porque o REsp. 202.462 tratou de situação diversa da
versada nos autos originários, nos quais não se debate a incidência do IRPF sobre valores que
foram pagos pelo próprio empregador diretamente ao ex-empregado, sendo o objeto
controvertido o IRPF sobre recebimento de Benefício Diferido por Desligamento. Aduz, ainda,
que, a despeito de o acórdão rescindendo ter sido proferido em 16/02/2005, quando já
existentes diversas decisões que sinalizavam o entendimento do STJ quanto ao caso analisado
no processo orginário, contra o referido acórdãoforam opostos embargos de Declaraçãopela
União, decidido em 21/02/2008, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça já havia
pacificado a divergência e cristalizado o entendimento acerca daregularidade da incidência de
IRPF sobre valores que, por ocasião de rescisão de contrato de trabalho, tenham sido
recebidos de Plano de Previdência Privada decorrentes de contribuições pagas pelo
empregador, denominados Benefício Diferido por Desligamento, não havendo, assim, que se
falar na aplicação da Súmula nº 343 do STF à presente ação rescisória.
A parte contrária pugna pela manutenção da decisão agravada.
É o breve relatório. Decido.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0003893-91.2011.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: ANTERO PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) REU: DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP45830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os argumentos da agravante não prosperam, motivo pelo qual mantenho incólume a decisão
aqui agravada, pois, em que pese a pacificação da matéria, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, em sentido contrário ao entendimento aplicado,ao tempo da prolação do acórdão
rescindendo, a matériaera objeto de debate nos tribunais.
A ação rescisória foi ajuizada,com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, objetivando desconstituir v.
acórdão, proferido pela Quarta Turma deste TRF/3ª Região que, por maioria, deu provimento à
apelação interposta contra a sentença denegatória da segurança, o qual foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PESSOA
FÍSICA. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 215 DO STJ. EMPRESA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. INTERMEDIAÇÃO.
I - Os valores integralizados pelo empregador, na formação da reserva utilizada por ocasião da
dispensa de atividade laboral, possuem natureza indenizatória, não se constituindo renda ou
provento mas mero ressarcimento, uma espécie de recomposição patrimonial ao empregado
pelo despedimento imotivado. Inteligência da Súmula nº 215 do Superior Tribunal de Justiça.
II – Não desnatura o caráter indenizatório da verba rescisória o fato do pagamento haver sido
efetuado com o intermédio de empresa de previdência privada.
III – Apelação provida.
Proposta a ação rescisória, com fulcro nart. 485, inc. V, do CPC/73 (atual art. 966, inc. V, do
NCPC), referidacausa de rescindibilidade exige que a decisão rescindenda tenha violado frontal
e diretamente à norma.
A interpretação razoável dada pela decisão rescindenda à norma não autoriza o ajuizamento da
ação rescisória, pois deve a interpretação ser de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal
em sua literalidade, o que não ocorre quando adotada uma dentre as interpretações cabíveis,
ainda que não seja a melhor, sob pena da ação tornar-se um mero 'recurso' com prazo de
'interposição' de dois anos"(REsp 9.086/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma,
julgado em 29.04.1996, DJ de 05.08.1996). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 343/STF:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Na apelação interposta contra a sentença denegatória da segurança, julgada pela Quarta
Turma desta Corte, na data de 16/02/2005,por maioria, vencido o e. Relator, a controvérsia
situava-se na definição da natureza das verbas revertidas pelo empregador (empresa
patrocinadora), nos casos de pagamento doBenefício Diferido por Desligamento -
BDD,realizado pela entidade de previdência privada fechada, TREVO IBSS – Instituto
Bandeirantes de Seguridade Social.
O voto condutor divergente, concluiu que a indenização examinada erafruto de um acordo entre
as partes, quando do término do vínculo empregatício, sendo lícito, a par de lógico, deduzir que
o direito à referida verba somente resulta da dispensa do empregado de sua atividade laboral e
que tais valores, oferecidos espontaneamente pelo empregador, possuíam natureza de
indenização, por deles não resultar qualquer enriquecimento, mas apenas uma compensação,
onde o empregado, privado do trabalho, recebe em troca um determinado valor monetário.
Verificou, pois, que a indenização, na espécie, não constituíarenda, por não advir nem do
capital, nem do trabalho e, do mesmo modo, não poderia ser vista como provento por não gerar
acréscimo patrimonial, estando, tão-somente, a recompor o patrimônio do trabalhador. Por outro
lado, considerou que era irrelevante o fato de o "Benefício pago por desligamento" haver sido
recebido da TREVO-IBSSe não diretamente da empregadora, tendo em vista que isso, na
realidade, não desnaturao caráter indenizatório das reservas, integralizadasexclusivamente
peloempregador,cumprindo às empresas de previdência privadao papel de meras depositárias
dosvalores, inclusive porque o resgate dos depósitos estava condicionadoà resilição do contrato
de trabalho.
Na mesma linha, à época em que proferido o v. acórdão rescindendo, colhe-se precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, os quais concluíam que as verbas recebidas em razão de rescisão
de contrato de trabalho por iniciativa do empregador possuíam nítido caráter indenizatório, não
erigindo em acréscimo patrimonial passível de tributação pelo Imposto de Renda, na forma do
artigo 43 do CTN:
TRIBUTÁRIO.IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESCISÃO IMOTIVADA DO
CONTRATO DE TRABALHO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1.A verba recebida pelo empregado em decorrência da rescisão imotivada do seu contrato de
trabalho, ainda que paga espontaneamente pelo empregador, tem natureza indenizatória não
sofrendo incidência do imposto de renda.
2. Jurisprudência pacífica do STJ com a qual o acórdão recorrido não se harmoniza.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 202.462/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/12/2000, DJ 26/03/2001, p. 413)
TRIBUTÁRIO. ART. 43 DO CTN . IMPOSTO DE RENDA ? DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA ?
VERBAS INDENIZATÓRIAS . NÃO INCIDÊNCIA.
1. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica
decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Dentro deste conceito se enquadram as
verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria.
2. Diferentemente, as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um
direito, não constituem acréscimo patrimonial.
3.As verbas recebidas em virtude de rescisão de contrato de trabalho, por iniciativa do
empregador, possuem nítido caráter indenizatório, não se constituindo acréscimo patrimonial a
ensejar a incidência do Imposto sobre a Renda.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 687.082/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 268)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
COATORA. SÚMULA 283/STF. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO LEGAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. ARTIGO 43 DO CTN. ALCANCE.
1. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2. Ausência de interesse de agir no que concerne às férias e licença-prêmio, pois em momento
algum se pleiteou a não-incidência de Imposto de Renda sobre tais verbas, inexistindo, por
conseguinte, condenação nesse sentido.
3. Falta de prequestionamento do disposto no artigo 111 do CTN.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4.As verbas recebidas em virtude de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do
empregador possuem nítido caráter indenizatório, não erigindo em acréscimo patrimonial
passível de tributação pelo Imposto de Renda.
5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 851.920/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006,
DJ 25/09/2006, p. 259)
Não obstante, na Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
EREsp 775.701/SP (Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 01/08/2006),
prevaleceu a posição de que as verbas recebidas por liberalidade do empregador em virtude da
rescisão do contrato de trabalho têm natureza remuneratória e,por ocasião do julgamento do
recurso especial repetitivo 1102575/MG (Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe
01/10/2009), aCorte Superior, ratificou o entendimento de que a verba paga por liberalidade do
empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem
obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, tem natureza
remuneratória(REsp 1102575/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)
E, obviamente, seguindo a mesma orientação, a Corte Superior assentou, especificamente,no
que tange à verba recebida pelo empregado a título de"Benefício Diferido por Desligamento -
PDD",paga por extinção do contrato de trabalho sem justa causa, a natureza remuneratória,
não indenizatória da verba, uma vez que resulta de mera liberalidade do empregador, sem
previsão na legislação trabalhista, encontrando-se no espectro de incidência do imposto de
renda: REsp 968.123/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/06/2008, DJe 18/08/2008; AgRg nos EREsp 888.322/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009; REsp
1192878/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/08/2010, DJe 01/09/2010.
Acontece que,conquanto a jurisprudência tenha dirimido a questão no sentido da incidência do
Imposto de Renda sobre o"Benefício Diferido por Desligamento - PDD", à época do julgado ora
combatido, 16/02/2005, a matéria encontrava-se controvertida, o que se reflete até no próprio
acórdão rescindendo,proferido por maioria de votos e não à unanimidade,sendo que,
diversamente do alegado pela União, os precedentes do STJ citados na ora decisão agravada,
contemporâneos ao julgamento, são, sim, aptos a demonstrara divergência no tema, pois a
verba, objeto da ação originária, corresponde às parcelas vertidas pelo empregador à entidade
de previdência privada que, na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, foram pagas ao
empregado, por liberalidade daquele.
De outro lado, não autorizandoa mudança na orientação jurisprudencialo manejo dos embargos
declaratórios, admitindo-se, excepcionalmente, contudo,o seu acolhimento, com atribuição de
efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar deentendimento
consolidado em julgamento de recurso especial repetitivoouem sede de repercussão geral
(EDcl no AgRg no REsp 1188223/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019), no casoem tela, antes do julgamento do
REsp1102575, inexistente obscuridade, contradição ouomissão no acórdão ora combatido, os
embargos de declaração opostos contra o julgadoforam rejeitados pela Turma julgadora, na
data de 21/02/2008. Após, na data de 03/06/2009, não admitido o recurso especial interposto
contra o acórdão, tendo o STJ não conhecidodo agravo de instrumento interposto contra a
decisão denegatória,mantida no julgamento do AgRg no Agavo de Instrumento nº1.250.123,
datado de 23/02/2010, ocorridoo trânsito em julgado em 28/04/2010,para fins de incidência da
Súmula 343 o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que
proferido o acordão que se pretende modificar e não a data de sua publicação ou dotrânsito em
julgado:
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA-ALIMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N° 83/STJ.
1. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao
acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (RESP
736650/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe
1/9/2014).
2. A data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do
óbice da Súmula 343/STF, é a data em que foi ele prolatado e não a respectivo do trânsito em
julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de
conhecimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1024705/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 7 E 211/STJ, 282 E 356/STF. NÃO INCIDÊNCIA À HIPÓTESE. QUALIFICAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.
SÚMULA 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO
VALOR POR SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA
SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR
AO PROFERIMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada objetivando a desconstituição de acórdão
que, em autos de execução de alimentos, concluiu pela irretroatividade, à data da citação, dos
efeitos da sentença transitada em julgado que fixou os alimentos definitivos em valor inferior
aos provisórios, afastando a incidência à hipótese da regra do art. 13, § 2º, da Lei n.
5.478/1968.
(...)
5. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir o
ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia
divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos limites
da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando
a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
Tribunais".
5.1. Ocorre que, para fins da incidência da Súmula n. 343/STF, o momento a ser considerado
como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferido o acórdão pelo Superior Tribunal
de Justiça, e não a data de sua publicação ou do seu trânsito em julgado.
6. Na espécie, o julgamento do acórdão recorrido ocorreu em 9/4/2014, ao passo que a decisão
uniformizadora da matéria (EREsp n.1.181.119/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/6/3014) foi
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 27/11/2013, prescindindo de publicação ou
trânsito em julgado para ser aplicada.
6.1. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal estadual a fim de que, superada a questão
acerca do cabimento da ação rescisória, possa o órgão julgador prosseguir no seu julgamento,
como entender de direito.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1854563/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
Portanto, sendo a questão versada debatida nos tribunais no momento da prolação do acórdão
combatido,não cabe a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, incidindo na espécie
a Súmula 343/STF do STF, a qual é aplicada ainda que haja posterior consolidação da
jurisprudência em sentido diverso do julgado rescindendo emesmo nos casos em que a
pacificação da matéria em sentido contrário tenha sido resultante de julgamento realizado sob o
rito de recursos repetitivos, afastando-se o enunciado somente no caso de o Supremo declarar,
pela via direta, com efeitos "erga omnes", a constitucionalidade/inconstitucionalidade da norma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO
CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI
8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL.INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM
QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF, RATIFICADA PELO
PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 590.809/RS.
(...)
2. No caso concreto, o decisum rescindendo, proferido pela Sexta Turma do STJ, assentou-se
no fundamento de que o prazo decadencial, inovado pela MP n. 1.523/1997, não poderia
alcançar situações pretéritas já consolidadas, com lastro na jurisprudência que se encontrava
pacificada na Terceira Seção sobre a questão.
3. Posteriormente, após o julgamento do acórdão que se busca rescindir, a Primeira Seção do
STJ, nos julgamentos dos Recursos Especiais ns. 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, pelo rito dos
Recursos Repetitivos, é que houve a pacificação do tema no STJ. A matéria também foi objeto
de exame constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE,
submetido a julgamento no Plenário sob o rito da repercussão geral (Relator Ministro Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/9/2014), consagrando-se, em ambas as Cortes superiores,
tese oposta àquela acolhida na decisão rescindenda. Com base nesse entendimento busca o
INSS a rescisão do julgado.
4.A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "não cabe ação rescisória para a
alteração de julgados com fundamento em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em
sentido diverso, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito de resolução de
recursos repetitivos ou no controle difuso de constitucionalidade"(AgInt nos EREsp n.
1.717.140/RS, Rel. Min. Raul Araujo. Segunda Seção, DJe 27/8/2019).
5.A Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório
se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento
suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional
da coisa julgada e da segurança jurídica.(AgRg na AR 5.556/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, Dje 17/12/2015).
6. Assim, incide à situação em análise o disposto na Súmula 343/STF, enunciado cuja
interpretação mais recente pela Suprema Corte, a partir do julgamento do RE n. 590.809/RS,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014, sob o rito do artigo 543-B do CPC;1973, pacificou
entendimento segundo o qual "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia
com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão
rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente", sendo irrelevante a
natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para
a observância do enunciado da Súmula STF n. 343. Nesse sentido: AR 2.572. AgR. Relator:
Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 24/2/2017. AR 1415. AgR-segundo.
Relator: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgado em 9/4/2015.
7. Ação rescisória julgada improcedente, revogando-se a antecipação de tutela anteriormente
concedida.
(AR 5.178/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/02/2020, DJe 20/02/2020)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO, ASSIM COMO NA SUA SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO
INTERNO.ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIOU A MATÉRIA APENAS EM FACE DA
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO A
NORMAS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. DESCABIMENTO, EM AÇÃO
RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. TESE CONTRÁRIA FIRMADA PELO STJ, POSTERIORMENTE
AO ACÓRDÃO RESCINDENDO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS, DOS ERESP 1.403.532/SC. DESCABIMENTO DA AÇÃO
RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
IV. Ademais, enfrentando a matéria de fundo, objeto da presente Rescisória, inicialmente, a
Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 841.269/BA (Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, DJU de 14/12/2006), decidiu pela não incidência de IPI sobre a comercialização de
produto importado, que não sofre qualquer processo de industrialização, sob pena de
bitributação. Posteriormente, em sentido contrário, na sessão de 03/09/2013 da Segunda Turma
do STJ, no julgamento dos REsps 1.385.952/SC, 1.393.362/SC e 1.393.102/SC, de relatoria do
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, decidiu-se pela incidência do IPI, no desembaraço
aduaneiro e na saída do produto do estabelecimento importador (operação de revenda), sem
que isso configurasse bis in idem, sob o entendimento de que a lei elencou fatos geradores
distintos. Em 11/06/2014 foram julgados cinco Embargos de Divergência (STJ, EREsp
1.400.759/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 18/12/2014; EREsp 1.398.721/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 18/12/2014; EREsp 1.384.179/SC, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, DJe de 18/12/2014; EREsp 1.393.102/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel.
p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 18/12/2014; EREsp 1.411.749/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 18/12/2014),
oportunidade em que, por maioria, a Primeira Seção do STJ deu provimento aos referidos
Embargos, para fazer prevalecer o entendimento adotado pela Primeira Turma desta Corte, no
REsp 841.269/BA, no sentido de que, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador
ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto
quando de sua comercialização, ante a vedação do fenômeno da bitributação. O acórdão
rescindendo foi proferido em 19/03/2015, adotando o entendimento da Primeira Seção do STJ,
tomado, por maioria, em 11/06/2014, no julgamento dos aludidos Embargos de Divergência.
Posteriormente à prolação do acórdão rescindendo, em 19/03/2015, a Primeira Seção do STJ,
na assentada de 14/10/2015, quando do julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, sob o rito dos
recursos repetitivos, mudou sua jurisprudência anterior e fixou a tese, para efeito do art. 543-C
do CPC/73, no sentido de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do
IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que
não tenham sofrido industrialização no Brasil", o que demonstra que a interpretação da matéria
era controvertida, à época do acórdão rescindendo, no âmbito do próprio STJ.
V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe ação rescisória para a alteração de
julgados com fundamento em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido
diverso, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos
repetitivos"(STJ, AgInt nos EREsp 1.717.140/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 27/08/2019). No mesmo sentido: STJ, AR 5.028/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/11/2017.
VI. Conquanto o acórdão rescindendo tenha examinado a matéria interpretando apenas
dispositivos da legislação infraconstitucional, insiste a Fazenda Nacional, na Rescisória, que a
matéria controvertida é de natureza constitucional. Entretanto, ainda que assim fosse, o
Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, em 22/10/2014, sob a relatoria do Ministro
MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no
sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não
cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado,
aprioristicamente, em caso de matéria constitucional".
VII. De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi ratificada, pelo
Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de
norma constitucional. A título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou, no
aludido RE 590.809/RS, que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da
Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória, para evitar decisão judicial transitada em
julgado fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se
a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto, não corresponderia àquela
tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de
24/11/2014).
VIII. Na AR 4.443/RS (STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ acórdão Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2019) - na qual a União sustentava que
a Súmula 343/STF não se aplicaria em matéria constitucional, mesmo após o julgamento do RE
590.809/RS, com os mesmos argumentos que alega, na presente Ação Rescisória -, a Primeira
Seção do STJ fez incidir a Súmula 343/STF.
IX. No presente caso - em que se pleiteou, no processo primitivo, a não incidência de IPI, na
operação de revenda (saída do estabelecimento importador) de produto importado que fora
submetido à incidência do IPI, no desembaraço aduaneiro -, a questão era controvertida, nos
Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, em 19/03/2015, o que torna incabível a
Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. Precedentes no mesmo sentido, em casos
idênticos: STJ, REsp 1.452.116/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/08/2015; AR 6.110/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/05/2019.
X. Agravo interno improvido.
(AgInt na AR 6.140/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 18/02/2020, DJe 13/03/2020)
Assim sendo, é o caso de julgar extinto o processo,sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual, ante a
inadequação da via eleita.
Por conseguinte, quanto à verba honorária, à vista do valor da causa (R$ 178.847,00, em
15/02/2011), em atenção à equidade e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, não
podendo a fixação desprestigiar a advocacia, nem servir ao enriquecimento sem causa, levando
em conta o tempo despendido na tramitação da causa e, de outro lado, que a solução da lide
não envolveu o revolvimento de complexas questões fático-jurídicas de mérito, há que se
arbitrar os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA."BENEFÍCIO DIFERIDO POR DESLIGAMENTO".
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE
LEI (art. 485, V, do CPC/1973).APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343/STF.
Proposta a ação a ação rescisória, com fulcro nart. 485, inc. V, do CPC/73 (atual art. 966, inc.
V, do NCPC), referidacausa de rescindibilidade exige que a decisão rescindenda tenha violado
frontal e diretamente à norma.
Na apelação interposta contra a sentença denegatória da segurança, julgada pela Quarta
Turma desta Corte,na data de 16/02/2005,por maioria, vencido o e. Relator, a controvérsia
situava-se na definição da natureza das verbas revertidas pelo empregador (empresa
patrocinadora), nos casos de pagamento doBenefício Diferido por Desligamento -
BDD,realizado pela entidade de previdência privada fechada, TREVO IBSS – Instituto
Bandeirantes de Seguridade Social. O voto condutor divergente, concluiu que a indenização
examinada erafruto de um acordo entre as partes, quando do término do vínculo empregatício,
sendo lícito, a par de lógico, deduzir que o direito à referida verba somente resulta da dispensa
do empregado de sua atividade laboral e que tais valores, oferecidos espontâneamente pelo
empregador, possuíam natureza de indenização, por deles não resultar qualquer
enriquecimento, mas apenas uma compensação, onde o empregado, privado do trabalho,
recebe em troca um determinado valor monetário. Verificou, pois, que a indenização, na
espécie, não constituíarenda, por não advir nem do capital, nem do trabalho e, do mesmo
modo, não poderia ser vista como provento por não gerar acréscimo patrimonial, estando, tão-
somente, a recompor o patrimônio do trabalhador. Por outro lado, considerou que era
irrelevante o fato de o "Benefício pago por desligamento" haver sido recebido da TREVO-IBSSe
não diretamente da empregadora, tendo em vista que isso, na realidade, não desnaturao
caráter indenizatório das reservas, integralizadasexclusivamente peloempregador,cumprindo as
empresas de previdência privadao papel de meras depositárias dosvalores, inclusive porque o
resgate dos depósitos estava condicionadoà resilição do contrato de trabalho.
Na mesma linha, à época em que proferido o v. acórdão rescindendo, colhe-se precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, os quais concluíam que as verbas recebidas em razão de rescisão
de contrato de trabalho por iniciativa do empregador possuíam nítido caráter indenizatório, não
erigindo em acréscimo patrimonial passível de tributação pelo Imposto de Renda, na forma do
artigo 43 do CTN.
Conquanto a jurisprudência tenha dirimido a questão no sentido da incidência do Imposto de
Renda sobre o"Benefício Diferido por Desligamento - PDD", à época do julgado ora combatido,
16/02/2005, a matéria encontrava-se controvertida, o que se reflete até no próprio acórdão
rescindendo, proferido por maioria de votos e não à unanimidade.
Para fins de incidência da Sumula 343 o momento a ser considerado como de pacificação
jurisprudencial é aquele em que proferido o acordão que se pretende modificar e não a data de
sua publicação ou dotrânsito em julgado (Precedentes do STJ).
Portanto, sendo a questão versada debatida nos tribunais no momento da prolação do
acórdão,não cabe a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, incidindoa Súmula
343/STF do STF, a qual é aplicada ainda que haja posterior consolidação da jurisprudência em
sentido diverso do julgado rescindendo emesmo nos casos em que a pacificação da matéria em
sentido contrário tenha sido resultante de julgamento realizado sob o rito de recursos
repetitivos, afastando-se o enunciado somente no caso de o Supremo declarar, pela via direta,
com efeitos "erga omnes", a constitucionalidade/inconstitucionalidade da norma.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
