
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009263-75.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de recursos de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 139/144 que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, a fim de desconstituir a r. decisão monocrática, com fulcro no art. 485, V, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, inc. V, do CPC) e, em novo julgamento, julgou IMPROCEDENTE o pedido de desaposentação formulado na demanda subjacente.
O réu sustenta, em síntese, que "nuca houve divergência constitucional, mas sempre divergência infralegal, loco incabível a Rescisão da Coisa Julgada em homenagem a Segurança Jurídica" (fls. 147/153).
Já o INSS interpôs o agravo interno de fls. 155/158, aduzindo, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, de modo a condenar o réu à devolução dos valores recebidos pela execução de decisão judicial que lhe concedeu a desaposentação. Sustenta que tal pretensão encontra amparo no disposto no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, artigos 5°, I e II, 37, §5° e 183, §3° e 201, da CF/88; e 5°, da Lei 8.429/92.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os agravos internos, o réu quedou-se inerte e o INSS manifestou-se à fl. 160 verso.
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009263-75.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): As pretensões deduzidas nos agravo não comportam deferimento.
Inicialmente, verifico que a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência mais recente desta C. Seção, a qual, de seu turno, alinhou-se ao entendimento que veio a ser assentado pelo E. STF sobre o tema da desaposentação.
Com efeito, a decisão rescindenda não está em conformidade com o entendimento que veio a ser assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que não é possível a desaposentação no âmbito do RGPS.
Não se olvida que, inicialmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/73, entendeu, sob o prisma infraconstitucional, pela possibilidade da desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Todavia, a aludida questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.
Vale frisar que não se aplica, in casu, a Súmula 343, do E. STF, já que a questão envolve matéria constitucional, tanto que enfrentada pelo E. STF.
Por tais razões, em casos como o dos autos, esta C. Seção tem desconstituído os julgados que contrariam o entendimento assentado pelo E. STF no RE 661.256/SC:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. |
1 - Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, não incide a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73. |
2 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91". |
3 - O julgado rescindendo reconheceu o direito do requerido à desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória afastado a alegação de violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria. |
4 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo, considerando o efeito vinculante do julgamento proferido pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, para acolher a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC. |
5 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, reconhecida a procedência da presente ação rescisória. |
6 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. |
7 - Determinada a imediata suspensão da execução do julgado rescindido, com o restabelecimento da renda mensal do benefício anterior, deixando de condenar o requerido à devolução dos valores recebidos na execução do julgado, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9984 - 0018949-62.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 22/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) |
Nessa ordem de ideias, a rescisão da decisão rescindenda e a manutenção da decisão agravada é medida imperativa.
Por outro lado, o recurso do INSS não merece provimento.
Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito à desaposentação é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E STF. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC. |
I - É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado que recebeu valores referentes a benefício previdenciário, cuja concessão de seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir o aludido numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé. Precedentes do STJ e STF. |
II - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. |
III - No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nesse passo, ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. |
IV - Agravo interno do INSS parcialmente provido (art. 1.021 do CPC/2015). |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10537 - 0013018-44.2015.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 ) |
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA EXECUÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. |
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento. |
2 - Hipótese em que o julgado embargado foi claro em fundamentar a exclusão da condenação do requerido à devolução dos valores recebidos na execução do julgado rescindendo ante a boa-fé nos recebimentos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.. |
3 - As questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em obscuridade/contradição ou omissão foram explicitamente abordadas pelo julgado embargado, denotando-se o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e sua reforma, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração. |
3 - Embargos de declaração rejeitados. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11490 - 0000570-68.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018) |
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. PARTE AUTORA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS. |
1. O artigo 932, IV e V, do CPC/2015 dispõe sobre a possibilidade de prolação de decisão monocrática em questão controvertida que está consolidada em repercussão geral do e. STF, como ocorre no presente caso (RE 661.256/SC). Precedentes desta 3ª Seção quanto à aplicabilidade de tais disposições em sede de ação rescisória: AR 2015.03.00.004856-3, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E. 17/05/2018; AR 2016.03.00.021900-3, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 23/03/2018; AR 2016.03.00.019326-9, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.E. 09/11/2017; AR 2015.03.00.027184-7, Rel. Des. Fed. David Dantas, D.E. 21/06/2017; AR 2014.03.00.023912-1, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, D.E., 16/02/2017). E ainda prescreve o artigo 332, inciso III, do mesmo Diploma Legal que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, todos em consonância com os anteriores artigos 285-A e 557 do CPC/1973. Uma vez que o recurso de agravo será submetido ao órgão colegiado, não se pode falar em prevalência de entendimento pessoal da Relatora. |
2. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos (Súmula 514 do STF). |
3. Tendo em vista o entendimento predominante nesta Corte, mantém-se a determinação de não devolução dos valores pagos a título de decisão judicial rescindida porque tais valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e, principalmente, porque fundada em decisão judicial transitada em julgada. |
4. Decisão do e. STJ, emitida sob o rito dos repetitivos, possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de direito patrimonial disponível (Resp nº 1.334.488-SC). Tal posicionamento da Corte Superior criou legítima expectativa no segurado de que seu direito era devido, de modo que recebia, dotado de boa-fé objetiva, os valores advindos da desaposentação. |
5. Agravos internos desprovidos. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10806 - 0025413-68.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018) |
Vale registrar que em casos como o dos autos, não há como se condenar o segurado a restituir os valores indevidamente recebidos, não só pelo fato de ele tê-los recebidos de boa-fé e de se tratar de verba de natureza alimentar, mas, sobretudo, por se tratar de valores recebidos em função de decisão transitada em julgado, amparada em precedente do C. STJ de observância obrigatória, o Resp nº 1.334.488-SC, em que a Corte Superior, em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de direito patrimonial disponível.
Noutras palavras, diante das peculiaridades desse contexto, a C. Seção tem entendido que não cabe a condenação do segurado a restituir o que indevidamente recebeu em decorrência da execução da decisão rescindida, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37 §5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais não se aplicam ao caso dos autos, em função de tais especificidades fáticas e em deferência ao princípio da segurança jurídica.
Friso, ainda, que a decisão agravada não contraria a norma jurídica extraída do RESP 1.401.560/MT, julgado sob a sistemática de recursos Repetitivos, eis que este feito versou sobre valores indevidamente recebidos em razão de decisão definitiva e de cognição exauriente (sentença transitada em julgado), ao passo que referido precedente obrigatório versa sobre situação fática distinta, qual seja, a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada (decisão provisória e de cognição perfunctória).
Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 475-O, do CPC/1973, e do artigo 302, do CPC/2015, o beneficiário de uma tutela de urgência responde objetivamente pelo prejuízo que a respectiva execução causar à parte contrária, especialmente quando aquela é revogada. Tanto o CPC/1973 quanto o CPC/2015 adotaram a teoria do risco-proveito no que se refere à execução provisória da tutela de urgência.
Isso, contudo, não é o que se verifica no caso de execução definitiva de decisão transitada em julgado. Nesse caso (execução definitiva) não existe previsão legal de responsabilidade objetiva do exequente, tampouco se aplica a teoria do risco-proveito, o que, juntamente com o princípio da segurança jurídica, justifica o indeferimento do pedido deduzido pelo INSS para que o réu fosse condenado a restituir os valores recebidos em função da execução da sentença transitada em julgada que veio a ser rescindida.
Ante o exposto, voto por negar provimentos aos agravos internos, mantendo a decisão agravada tal como lançada.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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