
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005096-27.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autoral, para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário indicado nos autos, ajustando-o aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ, fixando os consectários na forma explicitada.
Visa a parte autora à contagem da prescrição quinquenal das parcelas em atraso a partir do ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.403.6183.
Por sua vez, sustenta o INSS, inicialmente, o descabimento do julgamento da apelação por decisão monocrática, por não se adequar às hipóteses previstas no artigo 932 do NCPC. No mérito, pugna pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão vindicada. Defende, ainda, a não aplicação de pena por litigância de má fé. Por fim, pede a fixação dos honorários advocatícios sobre as parcelas devidas até a sentença, e não até a decisão em segundo grau, por ferir a Súmula n. 111 do STJ.
Somente a parte autora apresentou contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
VOTO
De início, registre-se que a decisão agravada vem amparada em precedentes dos egrégios Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, nos moldes do artigo 932 do Novo CPC, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado, em conformidade com os seguintes paradigmas:
Não prospera a alegada decadência, porque, conforme afirmado na decisão impugnada, fundada no decidido pelo STJ no REsp 1.326.114/SC e no artigo 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, não se trata de revisão do ato concessório de benefício previdenciário, mas de adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais.
Tal entendimento é compartilhado por esta Nona Turma:
Assim, deve ser rejeitada a pretensão do INSS de reconhecimento da decadência do direito de readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
Quanto à contagem da prescrição, a decisão impugnada, amparada em precedente desta Corte, afastou referida pretensão autoral, assim dispondo acerca da questão:
Ressalte-se, ademais, que as razões ventiladas pela parte autora no presente recurso não trazem elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões invocadas em apelação.
Além disso, conforme também expressamente constou da referida decisão, a questão da prescrição parcelar, observando o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, inclusive, encontra-se sumulada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme verbete n. 85.
E não tem sido outro o entendimento sufragado por esta e. Nona Turma, conforme se observa nos seguintes precedentes: AC 0005340-53.2015.403.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 18/10/2016; AC 0004897-52.2014.403.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 03/11/2016; APELREEX 0011128-87.2011.403.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 23/11/2016.
No que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da autarquia frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
Por fim, a insurgência autárquica em relação aos honorários advocatícios, também merece ser rejeitada.
No mérito, não assiste razão ao agravante.
Segundo entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser a data da decisão que concedeu o benefício pleiteado, o que, na hipótese dos autos, ocorreu somente com a prolação da decisão agravada.
Confira-se:
Nesse mesmo sentido, tem sido o posicionamento adotado por esta Corte Regional:
Assim, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em estrita consonância com os termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo nela, ademais, qualquer ilegalidade ou abuso de poder, razão pela qual deve ser mantida a verba honorária fixada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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