
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009059-04.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão proferida a fls. 304/305, que sanou omissão reconhecida no julgado de fls. 287/288 sem, no entanto, alterar seu resultado.
O agravante insiste na manutenção do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, na hipótese de restabelecimento da benesse originária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.162.245-4).
Sem manifestação do INSS (fls. 317/318).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009059-04.2011.4.03.6112/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte recorrente que, mesmo com o restabelecimento do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, continua a fazer jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Todavia, referido pedido subsidiário não constava dentre as pretensões veiculadas na prefacial do demandante, o que seria de rigor para ensejar o seu conhecimento por esta Corte.
Compulsando os autos, observo que na petição inicial houve tão-somente referência à pretendida concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do segurado, em virtude do seu acometimento por moléstia incapacitante após o primeiro ato de aposentação, sem qualquer alusão ao adicional ora reclamado (fls. 02/18).
Tampouco houve a emenda à inicial para incluir o referido pedido de incidência do adicional após a juntada da contestação do ente autárquico, haja vista a inobservância de réplica pelo demandante (fl. 67).
Assim, resta evidenciado que o pedido de manutenção/incidência do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário somente foi expressamente veiculado pela parte autora em sede de embargos de declaração (fls. 261/273), circunstância que caracteriza o claro intuito de promover a inovação ao pedido originário em sede recursal, hipótese não admitida pelo estatuto processual vigente, haja vista o regramento contido no art. 329, inc. II, do CPC.
Logo, por tratar-se de pretensão não veiculada pelo requerente desde o ajuizamento do feito e, portanto, não submetida ao devido contraditório, entendo que não há de ser conhecida em sede recursal.
Registro que, embora inegável o estado de total dependência em que se encontra o autor, o acréscimo ora pleiteado não decorre automática e exclusivamente dessa condição, sendo o art. 45 da Lei 8.213/91 taxativo ao disponibilizá-lo apenas ao segurados que façam jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, se pretendia debater sua extensão a outras espécies de benefícios previdenciários, deveria o promovente tê-lo feito expressamente, desde o início da lide.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Dessa forma, não merece acolhida a pretensão do autor.
Nesse contexto, verifico que o recurso foi interposto pela parte segurada com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o agravante de que, no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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