Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027484-20.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
17/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E
11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016.
- A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no
Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador, sendo que é pacífica a jurisprudência
do E. STF acerca da constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária do
aposentado que retorna à atividade. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade
dodecisumrestaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de
agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse
respeito.
- Prescrição. Prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre qualquer
ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis
federativos.
- Não se reconhece a prescrição do fundo de direito. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do
STJ. A cada período aquisitivo de avaliação funcional, renova-se o direito, somente as parcelas
devidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação encontrar-se-iam
abrangidas pela prescrição.
- Ressalvada a prescrição quinquenal de parcelas, não há óbice para a análise do pedido da
autora. Prejudicial rejeitada.
- Progressões funcionais e promoções de servidores do INSS que devem seguir os critérios da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei
13.324/2016. Precedentes.
- Ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções no contexto
do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral, quais sejam, a
Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.
- Autora tem direito às progressões funcionais e à promoção. Direito às diferenças decorrentes de
equívoco praticado pela ré quanto à situação funcional do autor, inclusive com pagamento de
juros e de correção monetária.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027484-20.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON DELFINO DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO DE CAMARGO JUNIOR - SP309345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027484-20.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON DELFINO DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO DE CAMARGO JUNIOR - SP309345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):Cuida-se de
agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática proferida nos termos do art.
932, IV e V, do CPC de 2015, que deuparcial provimento à apelação, a fim de condená-lo a
proceder à revisão da situação funcional da autora, mediante aplicação da Lei nº 5.645/70 e
Decreto nº 84.669/80, para suas progressões e promoções, assim procedendo ao seu devido
reposicionamento funcional, até a vigência da superveniente Lei nº 13.324/2016, com aplicação
do critério a partir de janeiro/2017, bem como condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas
referentes às diferenças de vencimentos apuradas, respeitada a prescrição quinquenal epara que
sejam observado os critérios de prescrição, juros de mora e de correção monetária, a serem
aplicados no pagamento das diferenças apuradas, estabelecidos nos termos da fundamentação
supra
Alega o INSS, preliminarmente, da necessidade do esgotamento de instância e a ocorrência da
prescrição de fundo do direito. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027484-20.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON DELFINO DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO DE CAMARGO JUNIOR - SP309345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO
(RELATOR):Primeiramente cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de
apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador, sendo pacífica a jurisprudência do E. STJ sobre a questão da progressão
funcional dos servidores do INSS, nos termos da decisão agravada.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade dodecisumresta superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via deste agravo interno, sendo remansosa a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito (STJ, Quarta Turma, AINTARESP
nº 382.047, Registro nº 201302616050, Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães, DJ 29.06.2018;
STJ, AINTARESP 0142.320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Data do Julgamento
16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017; TRF 3ª Região, Nona Turma, Ap. nº
2260199, Registro nº 00005409420164036102, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, DJ
23.05.2018).
Anoto, ainda, que as preliminares serão analisadas com o mérito.
Assentados esses pontos, prossigo no exame do recurso.
A parte autora propôs ordinária em face do INSS alegando ter direito à progressão funcional no
interstício de 12 meses, consoante previsto na Lei nº 10.855/204, já que a Lei nº 11.501/2007,
que alterou o interstício para 18 meses não foi regulamentada.
A r. sentença julgou procedente o pedidoformulado com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, paracondenar o INSSa proceder àrevisãoda progressão
funcional do autor, computando-se o interstício de12 (doze) meses, assim como para condená-lo
ao pagamento dasdiferençasremuneratórias decorrentes de tal revisão, no valor de R$ 49.850,96
(quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), observada a
prescrição quinquenal e a vigência da Lei nº 13.324/16.
A r. decisão monocrática ora recorrida, e deu parcial provimento à apelação para condenar o
INSS a proceder à revisão da situação funcional da autora mediante aplicação da Lei nº 5.645/70
e Decreto nº 84.669/80, para suas progressões e promoções, assim procedendo ao seu devido
reposicionamento funcional até a vigência da superveniente Lei nº 13.324/2016, que sejam
observado os critérios de prescrição, juros de mora e de correção monetária, a serem aplicados
no pagamento das diferenças apuradas, estabelecidos nos termos da fundamentação supra.
Pois bem.
Quando à questão da prescrição, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos previsto no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, conforme jurisprudência
consolidada.
Nesse sentido, anoto precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (cf.
REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não provido.
..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)".
Assim, o prazo prescricional a regular o presente caso é de cinco anos.
Contudo, não há que se reconhecer a prescrição do fundo de direito, já que, em se tratando de
prestação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ), uma vez que, a cada período aquisitivo de
avaliação funcional, renova-se o direito, somente as parcelas devidas anteriormente aos cinco
anos que antecederam o ajuizamento da ação encontrar-se-iam abrangidas pela prescrição.
Por comodidade, transcrevo o teor do enunciado n. 85 da Súmula de Jurisprudência do E. STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Fica claro, a partir do enunciado sumular que o fundo de direito prescreve (ou se poderia dizer
que o direito decai) se, a partir de recusa expressa da Administração, perante o direito alegado, o
interessado não agir pelo prazo de cinco anos.
Deve-se distinguir, portanto, a previsão do art. 1º do Decreto n. 20.910 (prescrição do assim dito
fundo de direito – que seria melhor chamar de decadência do direito) da prescrição de parcelas
sucessivas, como conviria batizar o prazo extintivo referido pelo art. 3º do mesmo Decreto.
Desse modo, ressalvada a prescrição quinquenal de parcelas, não há óbice para a análise do
pedido do autor, impondo-se a rejeição da prejudicial.
Por outro lado, a decisão monocrática assentou que a progressão funcional e a promoção dos
cargos do serviço civil da União e das autarquias federais era regida pela Lei nº 5.645/70, que
instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), da seguinte forma:
"(...).
Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem
estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação
destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do
funcionalismo.
Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou
parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.
(...)."
Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os interstícios a serem
obedecidos para as progressões verticais e horizontais, nos seguintes termos:
"(...).
Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se
encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á
progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. (Redação dada
pelo Decreto nº 89.310, de 1984)
(...)
Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos
que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.
Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das
classes iniciais e intermediárias.
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados
com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.
(...)."(grifo nosso)
Nessa legislação dos servidores federais em geral, portanto, o interstício para progressão
horizontal é previsto com o prazo de 12 (doze) ou de 18 (dezoito) meses e o interstício para a
progressão vertical é previsto com o prazo de 12 (doze) meses.
Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a Carreira Previdenciária no âmbito do
INSS, e previu, em seu artigo 2º, § 2º, que aprogressão funcionale apromoção(equivalentes
àprogressão horizontaleprogressão verticalprevistas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº
84.669/1980) dos servidores do INSS a ela vinculados, deveriam observar os requisitos e as
condições a serem fixados em regulamento.
Art. 2oO desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1oPara os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2oA progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de
desempenho do servidor.
Esse regulamento específico previdenciário, porém, não veio a ser editado, mas a falta de sua
edição, submetida a uma interpretação sistemática e finalística da legislação, já desde esse
momento prefacial não poderia ser compreendida em prejuízo dos servidores da autarquia, sob
pena de serem despojados de direitos funcionais reconhecidos há décadas, na condição de
servidores federais que sempre foram - vinculados à autarquia INSS -, pela só inércia do
normatizador regulamentar.
A razoabilidade imporia então, que ante tal ausência regulamentar dever-se-ia aplicar para as
progressões funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis
aos servidores federais em geral, que anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº
5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980 -, de forma que a interpretação dessa legislação faz
concluir que deveriam ser aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas nessa
legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
Na sequência foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social e
reestruturou a Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/01. Nessa lei houve uma
pequena alteração quanto ao prazo dointerstício,que foi estabelecido no artigo 7º o padrão
uniforme de12 (doze) meses, tanto para aprogressão funcionalcomo para apromoção, no mais
também dispondo no artigo 8º que a progressão e a promoção estariam sujeitas a edição do
regulamento específico a prever avaliação por mérito e participação em cursos de
aperfeiçoamento, consoante se observa:
"(...).
Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro
de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão
funcional imediatamente anterior.
Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e
participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento.
(...)." (grifei)
Poder-se-ia questionar a aplicação imediata da nova regra do interstício no padrão fixo de 12
meses, mas essa regra também se deve entender como abrangida e condicionada à edição
futura do regulamento específico a que se refere o artigo 8º, conforme previsto pelo artigo 9º da
mesma Lei nº 10.855/2004, que assim tratou da matéria:
"Art. 9 Até que seja regulamentado o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções
cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos daLei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (redação original)"
Assim sendo, persistindo esta ausência regulamentar, deve-se aplicar para as progressões
funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis aos
servidores federais em geral, que anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº
5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980. A interpretação que se procede, pois, é no sentido de
que deveriam continuar a serem aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas nessa
legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
Na sequência, foi editada a Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida na Lei nº 11.501,
de 11/07/2007, alterando a redação dos artigos acima transcritos, para que fosse observado o
prazo de 18 meses de exercício para a concessão de progressão funcional, nos seguintes
termos:
"(...).
Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do
último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior,
observando- se os seguintes requisitos:
I - para fins deprogressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a progressão;
II - para fins depromoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada
classe;
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em
regulamento.
§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a
promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de
efetivo exercício; e
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o
cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º. Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o
tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a
promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional
e promoção de que trata o art. 7º desta Lei.'
(...)."(grifos nossos)
Importante ressaltar que, conforme expressa previsão doartigo 7º, § 2º, inciso I,o qual, desde a
redação original já apontava para a necessidade de edição de regulamento para a disciplina dos
critérios de movimentação na carreira, regulamento este que, como já ressaltado, não foi editado,
pelo que se mostra incabível, por manifesta incompatibilidade com esta prescrição legal,
sustentar-se que o interstício de 18 meses deveria ser aplicado a partir da edição desse novo
diploma legal.
Ocorre que nesta ação se questiona a respeito da legislação a ser observada para progressão
funcional e/ou promoção na carreira previdenciária até a edição do mencionado regulamento e,
quanto a esse ponto, o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, como acima já observei, assim tratou da
matéria em suas sucessivas redações:
"Art. 9 Até que seja regulamentado o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções
cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos daLei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (redação original)
Art. 9 Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8
desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007, fruto da conversão da Medida
Provisória nº 359/2007)
Art. 9 Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970.(Redação dada pela Lei nº
12.269/2010, fruto da conversão da Medida Provisória nº 479/2009)
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1 de março de
2008.(Incluído pela Lei nº 12.269/2010, fruto da conversão da Medida Provisória nº 479/2009)"
(grifos nossos)
A falta de edição desse regulamento específico previdenciário também motivou a edição da
Medida Provisória nº 359, de 2007, convertida na Lei nº 11.501/2007, que acrescentou o § 3º ao
mesmo artigo 2º da Lei nº 10.355/2001, dispondo a mesma regra no sentido de que até a edição
desse regulamento deveria ser observado o disposto na legislação aplicável aos servidores
federais em geral (aquela prevista na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980).
§ 3oAté 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o §
2odeste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no5.645, de 10 de dezembro
de 1970. (incluído pela Medida Provisória nº 359, de 2007, convertida na Lei nº 11.501, de 2007)
Conforme se depreende das transcrições supra, tudo aponta para concluir-se que o legislador
sempre intencionou que se aguardasse até a edição do regulamento específico da Carreira da
Previdência Social (que viria a dispor cabalmente sobre todas as condições a serem preenchidas
pelo servidor) para efeito de imposição dos novos critérios para progressão e promoção. Tanto
isso é verdade que a MP 359/2007, convertida na Lei 11.501/2007, expressamente alterou a
redação do artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei 10.855/2004, impondo que a contagem do novo
interstício de 18 meses seria feita somente a partir da edição daquele novo regulamento que
viesse a estabelecer as regras específicas da carreira previdenciária.
Essa conclusão mais se reforça quando se examina o conteúdo do artigo 9º da Lei nº
10.855/2004 que, desde sua redação original até suas sucessivas redações, dispôs
expressamente no sentido de que, enquanto tal regulamentação não viesse à luz, deveriam ser
observadas, no que couber, as normas previstas para os servidores regulados pela norma geral
da Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80.
Deste modo, os interstícios e demais regras de movimentação na carreira, quanto à progressão
funcional e promoção, deveriam seguir a legislação federal geral, conforme determinado nesta
legislação.
Ressaltou, por fim, que a posterior e recente edição da Lei nº 13.324/2016 solucionou a situação
exposta nos seguintes termos:
"(...)
CAPÍTULO XXV
DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Art. 38.A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o..........................................................................
§ 1o...............................................................................
I - ...................................................................................
a)cumprimento dointerstício de doze mesesde efetivo exercício em cada padrão; e
..............................................................................................
II - ..................................................................................
a)cumprimento dointerstício de doze mesesde efetivo exercício no último padrão de cada classe;
.............................................................................................
§2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a
promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o, será:
.................................................................................." (NR)
(...)
Art. 39.Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito
meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei no 11.501, de 11 de julho de
2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1o de
janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro
Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze
meses, contado da data de entrada em vigor da Lei no11.501, de 11 de julho de 2007,e não
gerará efeitos financeiros retroativos.
(...)." (grifos nossos).
Destarte, segundo comando da recente legislação, ainda que seja garantida à parte autora a
progressão funcional no interstício de 12 meses, o pleiteado reposicionamento, implementado a
partir de 1º de janeiro de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que não
está a lei reconhecendo qualquer direito pretérito.
Trata-se, porém, de direito novo, não contemplado na legislação pretérita nem mesmo a título
interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente ação, fundada na legislação anterior.
Concluiu, portanto, que até a vigência desta superveniente Lei nº 13.324/2016, com aplicação do
critério a partir de janeiro/2017, os servidores tinham direito às progressões funcionais e à
promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº
84.669/80,com direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela ré quanto à situação
funcional da autora, inclusive com pagamento de juros e de correção monetária.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES
FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI
10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Guilherme Oliveira de
Bitencourt contra a União e o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, objetivando as
progressões funcionais, bem como, a implementação do correto posicionamento na Tabela de
Vencimento Básico e o pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros e correção
monetária. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou
provimento à Apelação do INSS e assim consignou na sua decisão: "Na hipótese, uma vez que
não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata
o art. 7º da Lei nº 10.855/04, tem direito o autor a ver respeitado o interstício de doze meses
antes previsto, o qual, ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente." (fl. 206,
grifo acrescentado). 4. "Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº
11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão
ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que
trata a Lei nº 5.645/1970." (REsp 1595675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 14/09/2016). 5. No mais, o Decreto 84.669/1980, que regulamenta a progressão
funcional a que se refere a Lei 5.645/1970, prevê no seu artigo 7º o interstício de 12 (doze) meses
para a progressão vertical. 6. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP 201700358520,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017 ..DTPB:.)
.EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS
SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº
5.645/1970. 1. Ação proposta por servidores públicos do INSS pela qual pretendem ver
reconhecido os seus direitos à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses,
enquanto não expedido pela Administração Pública regulamento de que trata o artigo 8º da Lei nº
10.855/2004. 2. Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº
11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão
ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que
trata a Lei nº 5.645/1970. 3. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos é regida pelo Decreto nº 84.669/1980, o qual prevê, em seu artigo 7º,
que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses. 4. Recurso especial não
provido. ..EMEN:(RESP 201601047325, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:14/09/2016 ..DTPB:.)
No mais, asseverou que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficaram superados e são
insuficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos expostos.
Assim, não há reparos a fazer na decisão recorrida.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática, que confere poderes ao relator para decidir
recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do Direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que
desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte
Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na
hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade, abuso de poder e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil
reparação à parte.
Por essas razões, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E
11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016.
- A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no
Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador, sendo que é pacífica a jurisprudência
do E. STF acerca da constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária do
aposentado que retorna à atividade. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade
dodecisumrestaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de
agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse
respeito.
- Prescrição. Prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre qualquer
ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis
federativos.
- Não se reconhece a prescrição do fundo de direito. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do
STJ. A cada período aquisitivo de avaliação funcional, renova-se o direito, somente as parcelas
devidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação encontrar-se-iam
abrangidas pela prescrição.
- Ressalvada a prescrição quinquenal de parcelas, não há óbice para a análise do pedido da
autora. Prejudicial rejeitada.
- Progressões funcionais e promoções de servidores do INSS que devem seguir os critérios da
Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei
13.324/2016. Precedentes.
- Ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções no contexto
do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral, quais sejam, a
Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.
- Autora tem direito às progressões funcionais e à promoção. Direito às diferenças decorrentes de
equívoco praticado pela ré quanto à situação funcional do autor, inclusive com pagamento de
juros e de correção monetária.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
