Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002545-03.2013.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM
DECORRÊNCIA DE ERROS MATEMÁTICOS OU OPERACIONAIS COMETIDOS PELO PODER
PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Se o pagamento (mesmo de verba alimentar) é feito pela administração pública em razão de
equivoco (na compreensão de fato, em cálculos matemáticos ou em operacionalizações), o ato
jurídico deve ser anulado por ser imperfeito e por inexistir direito adquirido obtido de modo
irregular, razão pela qual devem cessar novas prestações e o servidor, o administrado ou o
terceiro beneficiário, em regra, deve ressarcir o montante indevido ao erário, sob pena de
locupletamento ilícito ou enriquecimento sem causa, respeitados prazos decadenciais e
prescricionais (nos moldes art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e demais aplicáveis). A restituição do
montante recebido indevidamente somente será dispensada se comprovada a boa-fé do
beneficiado (sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido, quando então a revisão terá efeito ex nunc). E.STJ, Tema 1009 (Resp. 1769306,
pertinente à restituição por servidor público) e Tema 979 (Resp. 1381734, relativo a beneficiários
do RGPS).
- Em quaisquer dessas possibilidades, a revisão do ato administrativo inválido é dever da
administração pública em vista da imperativa observância da legalidade, sendo imprescindível o
respeito ao devido processo legal (notadamente ao contraditório e à ampla defesa) se houver
efeitos em prerrogativas anteriormente reconhecidas, tal como reiteradamente afirmado pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
E.STF (Súmula Vinculante 3, Temas 138 e 839, e Súmulas 346 e 473).
- No caso dos autos há que se manter a decisão que reconheceu a decadência da Administração
de rever os pagamentos ditos indevidos.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002545-03.2013.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CARLOS ORLANDO GOMES, DECIO SEBASTIAO DAIDONE, DELVIO
BUFFULIN, MARIA ELISA SANI MORO, FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, MARIA
APARECIDA PELLEGRINA, MARIA DORALICE NOVAES, PEDRO PAULO TEIXEIRA MANUS,
RUBENS TAVARES AIDAR, SILVIA REGINA PONDE GALVAO DEVONALD
Advogado do(a) APELADO: SERGIO LAZZARINI - SP18614-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de agravo interno
interposto pela União Federal em face de decisão monocrática proferida pelo então relator com
fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC, que negou provimento ao recurso de apelação e à
remessa oficial, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda ajuizada objetivando,
em síntese, que seja declarada ilícita a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU),
constante do acórdão 1.595/2010, que considerou irregulares os pagamentos de correção
monetária sobre diferenças remuneratórias pagas em atraso pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2 Região. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da decadência do direito da União
em rever o ato administrativo.
Defende a agravante, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores da extinção
monocrática do feito com base no art. 557, do CPC/73. No mais, alega, em síntese, a
superveniência de julgamento definitivo da ação que deu causa ao pagamento cujo
ressarcimento é buscado pela Administração (Agr. Legal em Ap. Cível nº 0056058-
42.1997.4.03.6100). Aduz a precariedade e temporariedade dos atos praticados por conta de
tutela antecipada, sendo inoponível a boa-fé contra desfazimento de tais pagamentos. Afirma,
ainda, a inaplicabilidade do entendimento firmado no Resp n. 1.244.182/PB, tendo em vista que
os pagamentos a maior não se deram por errônea ou inadequada interpretação da lei por parte
da Administração, mas sim por erro administrativo (erro operacional) no cálculo da correção
monetária do débito pago aos demandantes. Sustenta, ainda, a inocorrência da decadência do
direito de recuperação de valores pagos por conta de tutela antecipada antes do trânsito em
julgado da ação nº 0056058-42.1997.4.03.6100, já que o direito da Administração reaver os
valores pagos por decisão precária podem ser buscados por até cinco anos do trânsito em
julgado da decisão judicial, sendo de se reconhecer, de qualquer forma, a inocorrência da
decadência do poder-dever da Administração de anular seus atos. Por derradeiro, pugna pela
redução do valor da condenação em honorários advocatícios, fixados com fundamento no art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, reputando-o excessivo (R$ 1.500,00 por autor – 10 autores).
Com contrarrazões, em que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão atacada, é o
relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e
a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo
e refletidas no Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente
casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado
pelo colegiado, caberá agravo interno descrito no art. 1.021 da lei processual, no qual devem
ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o
julgamento monocrático (notadamente o art. 932, o art. 1.011 e o art. 1.019, todos do Código de
Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações
recursais anteriores.
De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação
do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no
REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe
15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal
David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).
A decisão agravada, da lavra do então Relator, Des. Fed. Souza Ribeiro, foi proferida nos
seguintes termos:
"Tanto a apelação quanto a remessa necessária, embora conhecidas, devem ser desprovidas.
Senão, vejamos:
A presente ação foi interposta contra ato praticado pela Administração Pública, do qual foram
notificados os autores por meio de ofícios datados de 21/01/2013 (fls. 217/235), acerca da
necessidade de reposição ao Erário dos valores recebidos em dezembro de 1997, em
decorrência de tutela antecipada proferida nos autos do processo nº 0056058-
42.1997.403.6100, distribuída perante a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que
reconhecera o direito dos mesmos ao percebimento das diferenças dos pagamentos de
correção monetária sobre diferenças remuneratórias pagas em atraso.
A cobrança baseou-se em decisão do Tribunal de Contas da União, que entendeu haver
indícios de irregularidades na metodologia do cálculo utilizado para o referido pagamento
(acórdão 1.595/2010 - Primeira Câmara - processo nº 025.463/2008-8 - fls. 200/205).
Inicialmente, cumpre asseverar que, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a
Administração possui a prerrogativa de rever os seus atos.
Ademais, nessa seara, em regra, consoante o disposto no artigo 46 da Lei 8.112/90, o servidor
tem o dever de restituir ao erário, com a devida atualização monetária, as importâncias que lhe
forem pagas indevidamente pela Administração.
Todavia, anoto que deve haver uma interpretação comedida do comando legal supracitado,
principalmente em consideração aos princípios gerais do direito, particularmente, o princípio da
boa-fé.
No presente caso, o pagamento apontado como indevido decorreu exclusivamente de erro
atribuído à Administração Pública. Até porque, no caso em questão, em qualquer momento do
presente feito a União, ré, alegara má-fé por parte dos ora coautores.
Destarte, de todo o exposto, extrai-se que, no presente caso, está comprovado que o
pagamento indevido da rubrica se deu por erro exclusivo da Administração Pública, para o qual
os demandantes jamais concorreram.
Desta feita, in casu, os postulantes não colaboraram para o recebimento indevido da aludida
verba, de modo que não se mostra razoável atribuir-lhes os ônus decorrentes, exclusivamente,
do desacerto da Administração.
Cumpre realçar, ainda, que não há qualquer prova nos autos de que os demandantes tivessem
conhecimento do equívoco da Administração, sendo certo que a má-fé não se presume, e deve
ser cabalmente comprovada.
Em que pese estar disposto na Súmula nº 235 do Tribunal de Contas da União que "Os
servidores ativos e inativos e os pensionistas estão obrigados, por força de lei, a restituir ao
Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhe foram pagas indevidamente, mesmo
quando reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula 106 da
jurisprudência deste Tribunal", posteriormente, aquela própria Corte editou a Súmula 249, a
qual dispõe que "É dispensada a reposição de importâncias percebidas, de boa-fé, por
servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei
por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de
orientação e supervisão, à vista de presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter
alimentar das parcelas salariais."
Diante disso, entendo deva ser aplicado o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto,
segundo o qual os valores recebidos de boa fé pelo servidor, por erro da Administração, são
irrepetíveis.
Em caso semelhante, de minha relatoria, já havia decidido neste sentido, verbis:
APELAÇÕES CIVEIS. LICENÇA-PRÊMIO. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54,
DA LEI 9.784/99.
Preclusão consumativa da alegação preliminar de incompetência do Juízo, tendo sido a matéria
objeto de decisão anterior, definitivamente julgada.
A Administração, na esfera federal, pode anular e rever seus próprios atos, tendo sido
estabelecido prazo quinquenal, de natureza decadencial, para que a Administração possa
desfazer os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários, nos termos dos
artigos 53 e 54, da Lei 9.784/99.
Evidente a ocorrência da decadência, já decorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o
exercício da tutela da legalidade do ato pela Administração, conforme o disposto no art. 54 da
Lei 9.874/1999, haja vista que as averbações para fins de licença-prêmio ocorreram em
01/02/1994, 31/12/1993, 30/11/1994, 06/02/1995 e 31/07/1996 e o ato administrativo, que
determinou a desconstituição das licenças data de 2004 (Acordão 931/2004).”
Apelação da parte autora provida. Apelação da União desprovida. (Apelação Cível 0900681-
80.2005.4.03.6100/SP - TRF3 - 2ª Turma - v.u. - D.E. 13/04/2018).
Ainda, de se colacionar, por ora, os julgados a seguir:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
REVISÃO. REVOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 54 DA LEI N.
9.784/99. SÚMULA 83/STJ.
1. Discute-se nos autos o direito adquirido dos recorridos à averbação/concessão de licenças-
prêmio. Entendeu o Tribunal de origem que transcorreu o prazo decadencial de cinco anos para
a Administração anular os seus próprios atos, bem como que não houve prévia instauração de
procedimento administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e contraditório.
2. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da
vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem
efeitos favoráveis aos seus destinatários.
3. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento
do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa.
Tratando-se de prazo decadencial, não há falar em suspensão ou interrupção do prazo.
4. Conforme consta do acórdão regional, no caso, as averbações de tempo de serviço para fins
de licença-prêmio por assiduidade foram concedidas em 19/12/1995, em 23/12/1994 e em
13/2/1995, e o ato administrativo que determinou a desconstituição dos atos de licença-prêmio
por assiduidade, para fins de gozo ou contagem em dobro de tempo de serviço para
aposentadoria aos magistrados, data de 8/9/2004, após o esgotamento do prazo quinquenal.
5. Desconsiderar as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem em relação à data do ato
administrativo que determinou a desconstituição dos atos de licença-prêmio demanda o
reexame do conjunto probatório dos autos, o que, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob
exame. Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1409018/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
“AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA
FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO. 1. Após controvérsia
instaurada entre o impetrante e a Administração, conclui-se que deveria ser considerado como
tempo de serviço apenas o período em que contribuiu à Previdência Social. Diante disso, o
pedido de aposentadoria foi indeferido e, mais do que isso, a percepção do abono de
permanência foi cancelada e a Administração passou a cobrar o ressarcimento das
importâncias despendidas a tal título. É contra a cobrança dessas importâncias que se volta o
presente mandado de segurança. 2. Está consolidado na jurisprudência o entendimento de que,
havendo boa-fé e erro da Administração na interpretação da lei, o servidor não é obrigado a
devolver valores que tenha recebido indevidamente. (RESP 201100591041, BENEDITO
GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/10/2012) 3. Há, inclusive, súmula da
Advocacia Geral da União no mesmo sentido: SÚMULA Nº 34: "Não estão sujeitos à repetição
os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada
interpretação da lei por parte da Administração Pública". 4. O caso dos autos é exatamente o
previsto na súmula, já que não há razão para presumir má-fé do apelante nem prova de estar
esta configurada e já que o pagamento pela Administração de abono de permanência indevido
constitui erro de interpretação da lei. Precedente do STJ. 5. Agravo legal a que se nega
provimento.” (TRF3 - AMS 00089948420074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015) (g.n.)
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. SERVIDOR CIVIL.
PERCENTUAL DE 70,28%. MODO DE IMPLANTAR. EQUÍVOCO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem consignou (fl. 211,
e-STJ): A reposição ao erário não se impõe quando presentes, de modo concomitante, os
seguintes requisitos: 1) boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor, de
influência ou interferência na vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e 4) interpretação razoável, embora errônea,
da lei pela Administração (STF - Pleno - MS n°: 256.641/DF - Relator Ministro Eros Grau - DJU:
22/2/2008). Esta é a hipótese dos autos. A administração interpretou de forma errada o
comando judicial, e essa interpretação não partiu do autor, não era absolutamente absurda, e
ocorreu sem a participação do autor. Reitere-se: o próprio TCU (Acórdão 3294/2008) ressalvou
que deveria ser dispensado o ressarcimento das quantias recebidas indevidamente pelo autor
(fl. 38). 3. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a
restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da
lei por parte da Administração. Precedentes: MS 19.260/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe 11/12/2014; AgInt no REsp 1598380/MG, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 30/09/2016. RECURSO ESPECIAL DE VALDEMIR DE AZEVEDO
COUTINHO 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como
lhe foi apresentada. 5. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "caso o ato
administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.
9.784/99, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos, a contar da vigência do
aludido diploma legal, para anulá-lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição
da mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua prática, sob pena
de decadência" (AgRg no REsp 1.563.235/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24/2/2016). In casu, a Administração já procedia ao pagamento da incorporação do
índice de 70,28% desde 1993, de modo que o prazo decadencial somente teve início em
1º/2/1999 (entrada em vigor da Lei 9.784/1999), encerrando-se em 1º/2/2004. Assim, iniciado o
procedimento administrativo e prolatado o Acórdão do TCU em 2008, deve-se reconhecer a
ocorrência da decadência. 6. Recurso Especial da União não provido, e Recurso Especial de
Valdemir de Azevedo Coutinho provido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União; deu
provimento ao recurso de Valdemir de Azevedo Coutinho, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."(RESP -
RECURSO ESPECIAL - 1644560 2016.03.09082-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:24/04/2017) (g.n.)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores
percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou
erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso
Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie
a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Recurso Especial não provido.” (RESP 201502218439, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016)” (grifo nosso)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL
DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores
pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei
por parte da Administração.
2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco
operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes.
3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é
a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos
com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição
de legitimidade ao recebimento da vantagem.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1447354, Primeira Turma,
Relator: Ministro Nunes Maia Filho, DJe 09/10/2014) (grifo nosso)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, Primeira Turma, RE-AgR 602697,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ 1.02.2011)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO
DE MULTA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores
percebidos por servidor público de boa-fé devido a erro da Administração, principalmente em
virtude do caráter alimentar da verba recebida.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou ter havido erro operacional da
Administração ao não observar que a rubrica do Plano Collor (84,32%) foi temporariamente
paga a maior que o devido.
3. O inconformismo posterior ao julgado da Primeira Seção "representativo da controvérsia"
implica - em regra - na aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo
Civil.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa." (STJ, AgRg no REsp 1448462, Segunda
Turma, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 12/06/2014)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR -
IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores
percebidos por servidor público de boa-fé devido a erro da Administração, principalmente em
virtude do caráter alimentar da verba recebida.
2. Caso em que a Corte de origem asseverou ter havido erro operacional da Administração ao
não observar que a rubrica não era mais devida ao servidor.
3. Agravo regimental interposto em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-
C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa." (STJ, AgRg no REsp 1385492, Segunda Turma, Relatora: Ministra Eliana
Calmon, DJe 03/12/2013)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR
SERVIDOR PÚBLICO. ERRO ESCUSÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé por
servidor público em decorrência de erro da Administração.
2. O entendimento adotado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.244.182/PB, segundo o qual os valores recebidos em decorrência de interpretação
equivocada da lei não podem ser devolvidos, não impede que a mesma orientação seja
aplicada nas hipóteses em que o pagamento indevido tenha origem em erro escusável
praticado pela Administração e desde que evidenciada a boa-fé do servidor beneficiado,
premissas essas que, no caso concreto, foram estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10
da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1369698, Primeira
Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/06/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ
DO ADMINISTRADO. RESTITUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES. CORRETA A
APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a
decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente,
havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.
2. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de
que não é devida a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público ou
pensionista, em decorrência de equívoco ou má aplicação da lei pela Administração, ou ainda,
por erro administrativo operacional, como é o caso dos autos. Esse entendimento é sustentado
diante da natureza alimentar dos valores pagos, bem como pela falsa expectativa do
beneficiado de que tais valores são legais e definitivos, até porque os atos administrativos
possuem a presunção de legalidade.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 74372, Segunda Turma, Relator:
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2012) (grifo nosso)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PAGAMENTO
INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
- A decisão está em absoluta consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- A questão do desconto ou repetição de verbas remuneratórias recebidas por servidor público,
desde que de boa-fé, e pagas por erro da Administração, ou recebidos por força de decisão
judicial transitada em julgado, não demanda maiores considerações e já se encontra pacificada
perante as Cortes Regionais e o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a
inexigibilidade da sua devolução em razão da sua natureza alimentar e da boa-fé.
- No caso, o servidor foi informado acerca da irregularidade no pagamento de seus proventos -
ocorrida desde janeiro de 2007 - relativamente à vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90. Se a
Administração pagou o benefício, passando depois a considerá-lo indevido, o fez por erro, não
havendo que se falar em repetição, mesmo que oriundo de falha operacional.
- Agravo legal improvido." (TRF3, AMS 0004474-76.2010.4.03.6100, Primeira Turma, Relator:
Juiz Convocado Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2013) (grifo nosso)
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ERRO NA AVALIAÇÃO DO GRAU DE RISCO. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de não ser
devida a restituição dos valores na hipótese de serem pagos erroneamente pela Administração
e recebidos de boa-fé pelo servidor. Afigurando-se, no caso dos autos, exatamente a situação
mencionada, inviável a devolução da quantia recebida. Precedentes. 2. Agravo legal a que se
nega provimento.” (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AMS nº. 345.660, Registro nº.
00088139520124036104, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 15.06.2015)
Assim, o entendimento atualmente dominante é no sentido de que é inexigível a devolução de
valores pagos pela Administração em decorrência, tanto de equivocada interpretação da lei,
quanto de erro operacional, pelo que indevida desvela-se a determinação de restituição do
montante.
E, nessa esteira, verificando-se que a determinação de restituição deu-se após decorridos mais
de cinco anos da data de recebimento dos valores, pelos autores, constatado o decurso do
prazo decadencial para a anulação do referido ato administrativo, nos termos do artigo 54, da
Lei 9.784/99.
Destarte, de rigor, a manutenção da r. sentença, em seus escorreitos termos.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, bem como à remessa oficial, mantendo-
se, in totum, a r. sentença de primeiro grau.”
Os autores, Magistrados do Trabalho, ajuizaram a presente ação alegando, em síntese, que
haviam ingressado com ação – que tramitou perante a 11ª Vara Federal de São Paulo (Proc.
97.0056058-9) – postulando o pagamento de diferenças de correção monetária referentes a
vencimentos (subsídios) atrasados. Na mencionada ação foi concedida tutela antecipada,
posteriormente confirmada por sentença, determinando que o TRT/2ª Região pagasse as
diferenças devidas. Houve o cumprimento da decisão por aquele Tribunalem 16/12/1997.
Ocorre que, por determinação do Tribunal de Contas da União, em 2008, formou-se oProcesso
TCU n. 025.463-2008-08, no bojo do qual foi constatada a “extrapolação da tutela” com
pagamentos calculados a maior. Foi proferido o Acórdão nº1595/2010, resultando na
necessidade derestituição de valores recebidos pelos autores da ação ordinária e considerados
irregulares por “falhas na metodologia de cálculos”.
Nesta ação, os autores aduzem a ocorrência da decadência da Administração rever seus atos,
pugnando pelo reconhecimento da inexistência de obrigação de restituir importância alguma
recebida.
Firmadas tais premissas, o ato impugnado pelos autores diz com a pretensão da Administração
em ver restituídos valores pagos a maior em decorrência do cumprimento da tutela antecipada
na anterior ação (Proc. 97.0056058-9) – ao argumento de ter havido erros na metodologia de
cálculos. Assim, desinteressa a a superveniência de julgamento, por este Tribunal, da Apelação
interposta naqueles autos (Apelação nº 0056058-42.1997.4.03.6100) – que teria reconhecido a
prescrição parcial dos valores reclamados pelos autores.
Prosseguindo, e para o que interessa ao presente feito, é necessário distinguir três
circunstâncias que determinam o direito (ou não) de a administração pública exigir o
ressarcimento de valores pagos a servidores, administrados e terceiros beneficiados, cada uma
delas com variações e efeitos jurídicos distintos: mudanças de interpretação de ato normativo
feita pelo ente estatal; erros matemáticos ou operacionais cometidos pelo poder público; e
cassação de decisão judicial que favorecia servidores, administrados e terceiros beneficiados.
O caso dos autos cuida, como reconhecido pela própria União, de erros matemáticos ou
operacionais cometidos pelo poder público quando do pagamento dos valores devidos em
decorrência da tutela antecipada concedida.
Constatado erro matemático ou operacional cometido pelo poder público, o ato administrativo é
imperfeito e, também, não há que se falar em direito adquirido de modo irregular, motivo pelo
qual a administração pública tem o dever de desfazer o equívoco, observado o prazo
decadencial de 5 anos (art. 54 da Lei nº 9.784/1999, salvo comprovada má-fé).
No Tema 1009 (REsp 1769306), aplicável apenas a processos que tenham sido distribuídos, na
primeira instância, a partir de 19/05/2021, o E.STJ assentou a seguinte Tese quanto à
restituição de valores pagos indevidamente a servidor público por erro operacional ou de
cálculo: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo
(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante
do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe
era possível constatar o pagamento indevido.” Embora relativa apenas a beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social executado pelo INSS, essa também é a orientação firmada
pelo E.STJ no Tema 979 (REsp 1381734), aplicável a processos distribuídos, na primeira
instância, a partir de 23/04/2021: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no
percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.”
Em suma, se o pagamento (mesmo de verba alimentar) é feito pela administração pública em
razão de equivoco (na compreensão de fato, em cálculos matemáticos ou em
operacionalizações), o ato jurídico deve ser anulado por ser imperfeito e por inexistir direito
adquirido obtido de modo irregular, razão pela qual devem cessar novas prestações e o
servidor, o administrado ou o terceiro beneficiário, em regra, deve ressarcir o montante indevido
ao erário, sob pena de locupletamento ilícito ou enriquecimento sem causa, respeitados prazos
decadenciais e prescricionais (nos moldes art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e demais aplicáveis). A
restituição do montante recebido indevidamente somente será dispensada se comprovada a
boa-fé do beneficiado (sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o
pagamento indevido, quando então a revisão terá efeito ex nunc).
Em quaisquer dessas possibilidades, a revisão do ato administrativo inválido é dever da
administração pública em vista da imperativa observância da legalidade, sendo imprescindível o
respeito ao devido processo legal (notadamente ao contraditório e à ampla defesa) se houver
efeitos em prerrogativas anteriormente reconhecidas, tal como reiteradamente afirmado pelo
E.STF (Súmula Vinculante 3, Temas 138 e 839, e Súmulas 346 e 473).
No caso dos autos, como bem decidido na sentença – e mantido na decisão monocrática
proferida pelo então Relator – houve o decurso de prazo superior a cinco anos desde o
pagamento dito a maior até a formação do Processo TCU n. 025.463-2008-08 – culminando no
Acórdão n. 1595/2010, que determinou a restituição dos valores pagos a maior.
Por fim, quanto ao pedido da União de redução do valor da condenação em honorários
advocatícios, por reputar excessivo, melhor sorte não lhe assiste.
Não tendo havido condenação, o percentual de honorários deve ser fixado consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do
serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além da natureza e da
importância da causa.
Como a natureza da demanda não oferece grande complexidade, não exigindo significativo
tempo e dedicação dos advogados e tendo em vista o baixo valor dado à causa, considero
adequado o importe fixado, na forma dos ditames constantes da legislação de regência vigente
à época.
Também não é o caso de diminuição da condenação na verba sucumbencial, eis que o
quantum fixado é condizente com o grau de complexidade da demanda e o valor atribuído à
causa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM
DECORRÊNCIA DE ERROS MATEMÁTICOS OU OPERACIONAIS COMETIDOS PELO
PODER PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Se o pagamento (mesmo de verba alimentar) é feito pela administração pública em razão de
equivoco (na compreensão de fato, em cálculos matemáticos ou em operacionalizações), o ato
jurídico deve ser anulado por ser imperfeito e por inexistir direito adquirido obtido de modo
irregular, razão pela qual devem cessar novas prestações e o servidor, o administrado ou o
terceiro beneficiário, em regra, deve ressarcir o montante indevido ao erário, sob pena de
locupletamento ilícito ou enriquecimento sem causa, respeitados prazos decadenciais e
prescricionais (nos moldes art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e demais aplicáveis). A restituição do
montante recebido indevidamente somente será dispensada se comprovada a boa-fé do
beneficiado (sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido, quando então a revisão terá efeito ex nunc). E.STJ, Tema 1009 (Resp. 1769306,
pertinente à restituição por servidor público) e Tema 979 (Resp. 1381734, relativo a
beneficiários do RGPS).
- Em quaisquer dessas possibilidades, a revisão do ato administrativo inválido é dever da
administração pública em vista da imperativa observância da legalidade, sendo imprescindível o
respeito ao devido processo legal (notadamente ao contraditório e à ampla defesa) se houver
efeitos em prerrogativas anteriormente reconhecidas, tal como reiteradamente afirmado pelo
E.STF (Súmula Vinculante 3, Temas 138 e 839, e Súmulas 346 e 473).
- No caso dos autos há que se manter a decisão que reconheceu a decadência da
Administração de rever os pagamentos ditos indevidos.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
