Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005369-42.2007.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA CONVENIADA DOS CORREIOS. PRORROGAÇÃO ATÉ A
DATA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A contratação da atividade de franquia postal passou a ser regido pela Lei n. 11.668/2008, e o
seu art. 3º determinou a obrigatoriedade de observância à Lei n. 8.666/93.
- As franquias postais conveniadas sem licitação passaram a ser substituídas obrigatoriamente
por contratadas vencedoras dos processos licitatórios.
- A jurisprudência posicionou-se em manter os contratos então firmados até serem substituídos
por novos contratos – e da mesma forma deve ser prorrogado o Convênio da parte apelante até a
data que ocorreu a licitação.
- Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005369-42.2007.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA LOPES COTIA - ME
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SCATAGLIA FILHO - SP200402-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE
BRASILIA]
Advogado do(a) APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005369-42.2007.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA LOPES COTIA - ME
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SCATAGLIA FILHO - SP200402-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE
BRASILIA]
Advogado do(a) APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOSem face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, deu
parcial provimento ao apelo da parte autora para prorrogar o Convênio de Franquia Postal até a
data que ocorreu a licitação, observados os termos da Lei n. 11.668/2008.
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão foi extra-petita; no mérito, sustenta a
impossibilidade de aplicar ao caso da Agência de Correios Comunitária o entendimento firmado
em relação às Agências de Correios Franqueadas – ACF.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005369-42.2007.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA LOPES COTIA - ME
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SCATAGLIA FILHO - SP200402-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE
BRASILIA]
Advogado do(a) APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a
decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu
teor à apreciação deste colegiado:
“Trata-se de apelação interposta por CONCEIÇÃO APARECIDA LOPES COTIA ME em face da
r. sentença que julgou improcedente o pedido, em ação que objetiva a prorrogação do Termo
de Convênio para Agência de Correios Comunitária AGS Lopes n. 06.0001/2002, com início em
15/04/2002 (com término em 15/04/2007).
Alega a parte apelante, em síntese, que na Comunidade de Caucaia do Alto não possui
Agência dos Correios (distante da Agência mais próxima 16 km) e que realizou investimentos,
além de que o seu Termo de Convênio previa a prorrogação do Contrato mediante
comunicação, a qual foi realizada tempestivamente (antes de noventa dias da sua expiração).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Trata-se de apelação interposta por CONCEIÇÃO APARECIDA LOPES COTIA ME em face da
r. sentença que julgou improcedente o pedido, em ação que objetiva a prorrogação do Termo
de Convênio para Agência de Correios Comunitária AGS Lopes n. 06.0001/2002, com início em
15/04/2002 (com término em 15/04/2007).
Alega a parte apelante, em síntese, que na Comunidade de Caucaia do Alto não possui
Agência dos Correios (distando da agência mais próxima 16 km), que realizou investimentos e
que o Termo de Convênio previa a prorrogação do Contrato mediante comunicação realizada
tempestivamente (antes de noventa dias da sua expiração).
Narra a parte apelada que “o Tribunal de Contas da União e a Secretaria Federal de Controle
questionaram o processo seletivo utilizado e o instrumento de convênio, tendo sido proferido o
Acórdão TCU n°558/2005”; “sustenta, ainda, que, por determinação do TCU, a operação das
agências de correios comunitárias com entes privados deverá ser formalizada por contrato,
após processo licitatório”.
Observa-se que a contratação da atividade de franquia postal passou a ser regido pela Lei n.
11.668/2008, e o seu art. 3º determinou a obrigatoriedade de observância à Lei n. 8.666/93.
A Lei n. 11.668/2008 originou-se da conversão em lei da Medida Provisória n. 403, de
26/11/2007. Vale a pena observar o seguinte trecho da exposição de motivos da MP:
“A partir de 1994, através do Relatório de Auditoria Operacional realizada no Sistema de
Franquias da ECT, que gerou a Decisão 601/1994, o Tribunal de Contas da União determinou à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a adoção de providências no sentido de adequar
suas contratações com os art. 37, inciso XXI e 175, caput, da Constituição Federal, bem como
com os dispositivos da atual Lei que regulamenta o instituto da licitação (Lei nº8.666/1993,
alterada pela Lei nº8.883/94), promovendo, de conseguinte, o indispensável certame licitatório
para a contratação de novas franquias.
5. Em 2006, o Tribunal de Contas da União, pelos Acórdãos nºs 574/2006 - Plenário e
2.024/2006 - Plenário, declarou inconstitucional a Lei nº10.577/2002, que prorrogava os
contratos de franquia, no âmbito do serviço postal, e determinou a substituição dos atuais
contratos por rede própria ou terceirizada, por intermédio de licitação. Para tais providências, foi
concedido prazo até 27/11/2007, pois a rescisão unilateral dos contratos de franquia
prejudicaria a continuidade dos serviços postais, bem como impediria uma transição ordenada e
pacífica dos atuais modelos.
6.Tendo em vista a iminência do termo final do prazo proposto pela Corte de Contas, o projeto
de Medida Provisória em questão se justifica, mantendo, não obstante, o monopólio estatal
previsto na Constituição Federal, normatizando as relações estabelecidas entre a empresa
pública e a iniciativa privada através do instituto da Franquia Postal, suas particularidades,
vigência do contrato e procedimento prévio de licitação, nos moldes das Leis nºs 8.666, de 21
de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, oportunizando a participação de
qualquer interessado que preencha os requisitos necessários, gerando visíveis ganhos para a
economia brasileira, inclusive refletindo positivamente na geração de emprego e na renda.”
As franquias postais conveniadas sem licitação passaram a ser substituídas obrigatoriamente
por contratadas vencedoras dos processos licitatórios.
A jurisprudência posicionou-se em manter os contratos então firmados até serem substituídos
por novos contratos – e da mesma forma deve ser prorrogado o Convênio da parte apelante até
a data que ocorreu a licitação.
Segue-se jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECT.
FRANQUIAS POSTAIS. LEI 11.668/2008. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO
DE CONTRATOS VIGENTES ANTES DAS NOVAS CONTRATAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO 6.639/2008. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de manutenção dos contratos de
franquia dos Correios em vigor, ainda que firmados sem prévia licitação, até que sejam
formalizados os contratos precedidos de regular procedimento licitatório. 2. Cotejando as
normas que regem a matéria, verifica-se que o Decreto 6.639/2008, ao prever a extinção
automática dos contratos firmados com agências franqueadas após o prazo fixado no parágrafo
único do art. 7º da Lei n. 11.668/2008, extrapolou o disposto nesta legislação, que se limitou a
fixar prazo para o encerramento da licitação das novas agências, tendo assentado,
expressamente, a validade dos contratos antigos até a entrada em vigor dos novos. 2. Sendo
assim, é de se reconhecer o direito das agências franqueadas de continuarem em atividade até
que os novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados. Nesse sentido, já se manifestou
a Segunda Turma desta Corte, no bojo do AgRg no REsp 1.393.593/SC, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 14/8/2015. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 613239 2014.02.91592-8, BENEDITO
GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/11/2017 )
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRANQUIAS POSTAIS. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE
DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. TERMO FINAL DOS
CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. DECRETO 6.639/2008. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI
11.668/2008. 1. Na origem, o recorrente foi condenado a se abster de extinguir os contratos de
franquia postal, uma vez que foi reconhecido aos recorridos o direito de continuar em atividade
até que vigorem os novos contratos, devidamente licitados, de agências franqueadas de
correios. 2. A questão inerente à falta de interesse processual das agências franqueadas não foi
prequestionada. Incidência do óbice da Súmula 211 desta Corte. 3. "O Decreto n. 6.639/08, no
parágrafo 2° do art. 9°, exorbita do poder regulamentar, porquanto dá alcance maior que o da
norma regulamentada ao determinar a extinção dos contratos vigentes após o prazo legal"
(REsp 1.385.568/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015.) 4. O
art. 7° da Lei 11.668/08 determina expressamente uma obrigação para a EBCT e vindica o
princípio da continuidade dos serviços públicos. A obrigação legal da ECT é de efetuar as
licitações para todos os novos contratos de franquia até setembro de 2012. A tutela do princípio
da continuidade dos serviços públicos, por outro lado, é efetivada mediante a garantia de
manutenção dos contratos de franquia sem licitação até que novos contratos sejam firmados.
Nesse sentido: REsp 1.385.568/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19/2/2015. 5. Não é o caso de perpetuação dos contratos sem licitação, mas apenas se exige
que sejam respeitados até que vigorem os novos contratos de franquia licitados. Nesse caso,
não perdurariam os antigos contratos, uma vez que estes estão condicionados à ausência de
novos contratos licitados. Nesse sentido: REsp 1.385.568/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 19/2/2015. Agravo Regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1393593 2013.02.19441-7, HUMBERTO MARTINS,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/08/2015 )
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRANQUIAS POSTAIS. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE
DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. TERMO FINAL DOS
CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. DECRETO N. 6.639/2008. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI N.
11.668/2008. 1. Na origem, o recorrente foi condenado a se abster de extinguir os contratos de
franquia postal, na medida em que fora reconhecido aos recorridos o direito de continuar em
atividade até que vigorem os novos contratos - devidamente licitados - de agências franqueadas
de correios. 2. A questão inerente à falta de interesse processual das agências franqueadas
não foi prequestionada. Incidência do óbice da Súmula 211 desta Corte. 3. O Decreto n.
6.639/08, no parágrafo 2° do art. 9°, exorbita do poder regulamentar, porquanto dá alcance
maior que o da norma regulamentada ao determinar a extinção dos contratos vigentes após o
prazo legal. 4. O art. 7° da Lei nº 11.668/08 - norma tida por violada - determina expressamente
uma obrigação para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e tutela, implicitamente, o
princípio da continuidade dos serviços públicos. A obrigação legal da ECT é de efetuar as
licitações para todos os novos contratos de franquia até setembro de 2012. A tutela do princípio
da continuidade dos serviços públicos, por outro lado, é efetivada mediante a garantia de
manutenção dos contratos de franquia sem licitação até que novos contratos sejam firmados. 5.
Não há falar em perpetuação dos contratos sem licitação, mas apenas sejam respeitados até
que vigorem os novos contratos de franquia licitados. Nesse caso, não perdurariam os antigos
contratos, visto que estes estão condicionados à ausência de novos contratos licitados. Recurso
especial conhecido em parte e improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1385568
2013.01.47543-8, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2015 )
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO -FRANQUIAS POSTAIS - LEI
11.668/2008 - CONTINUIDADE DE FUNCIONAMENTO A questão que se coloca é saber se a
Autora tem o direito de permanecer em atividade, até que entre em vigor o novo contrato de
Agência de Correio Franqueada, devidamente precedido de licitação. A assunção de contrato,
pela parte Autora, após vencer procedimento licitatório, não torna inócuo o julgamento do mérito
da presente demanda, prevalecendo o exame da legalidade do ato da Administração então
impugnado. Consoante a disposição do art. 175, CF, "incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos". Incontroverso dos autos que a ECT, no ímpeto de expandir a
rede de atendimento, permitiu a exploração de serviços postais pela iniciativa privada. Em
atendimento ao ordenamento constitucional, a Lei 11.668/2008 passou a regulamentar a
atividade de franquia postal, atrelando os seus contratos ao disposto na Lei 8.666/93. O art. 7º
da Lei 11.668 estabeleceu que os contratos então vigentes continuariam eficazes, até que
entrassem em vigor os novos pactos, determinando o seu parágrafo único que a ECT deveria
concluir as novas contratações num prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da data da
publicação da sua regulamentação, tempo este estendido pela MP 509/2010 até 11/06/2011 e,
derradeiramente, até 30/09/2012, conforme a Lei 12.400/2011. O encerramento dos contratos,
até a data limite para a implementação da nova sistemática está ancorado no ordenamento
jurídico Contudo, no caso concreto, a presente demanda foi ajuizada em 05/10/2010, sendo
incontroverso que naquela data ainda não havia sido realizada licitação. Ao tempo do
aforamento, detinha a parte Autora direito de ver respeitada a previsão do art. 7º da Lei
11.668/2008. Apelações desprovidas. (TRF3 - ApCiv 0020480-61.2010.4.03.6100, 6ª Turma,
Rel. Juíza Federal Convocada Giselle de Amaro e Franca; e - DJF3 Judicial 1 DATA:
03/09/2020)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para prorrogar o Convênio de Franquia Postal
até a data que ocorreu a licitação, observados os termos da Lei n. 11.668/2008.”
Além de que não se visualiza nenhuma nulidade na r. decisão, estando em congruência com o
bem procurado pelo autor; e a jurisprudência adotada não encontra nenhum óbice ao caso
concreto - guardando relação direita com os fundamentos administrativos seguidos pelos
Correios (fls. 140/142 de ID N.123307993).
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto,voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA CONVENIADA DOS CORREIOS. PRORROGAÇÃO ATÉ A
DATA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A contratação da atividade de franquia postal passou a ser regido pela Lei n. 11.668/2008, e o
seu art. 3º determinou a obrigatoriedade de observância à Lei n. 8.666/93.
- As franquias postais conveniadas sem licitação passaram a ser substituídas obrigatoriamente
por contratadas vencedoras dos processos licitatórios.
- A jurisprudência posicionou-se em manter os contratos então firmados até serem substituídos
por novos contratos – e da mesma forma deve ser prorrogado o Convênio da parte apelante até
a data que ocorreu a licitação.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
