Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5795056-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS. EVENTUAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. AGRAVODESPROVIDO.
- A decisão recorrida exaustivamente explica que, no período de 06/03/1997 a 22/03/1998, o
registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam que a
parte autora exerceu atividades na empresa Raízen Energia S/A, exposta ao agente agressivo
físico ruído de intensidade 88 dB(A), de forma contínua e não intermitente, abaixo do limite
permitido na legislação vigente à época e agentes químicos fumos e gases de solda de forma
ocasional e intermitente.
- No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Conforme o ID n° 73879540 a data do requerimento administrativo é 19/01/2015.
- Conforme decisão, não houve apelação da parte autora quanto ao pedido de reafirmação da
DER, portanto a matéria está preclusa.
- Observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 19/01/2015, o autor, não
atingia 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal insuficiente (34 anos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01 mês e 27 dias) para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5795056-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ROBERTO CAITANO NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO CAITANO
NEVES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5795056-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ROBERTO CAITANO NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO CAITANO
NEVES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração, opostos tempestivamente, contra decisão proferida nos
autos de ação de rito ordinário, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou
sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição, que deu parcial provimento à
apelação do INSS e negou provimento à apelação do autor.
O autor, ora embargante, alega que há omissão e contradição na decisão referente à data do
requerimento administrativo, a data de reconhecimento da especialidade, o não reconhecimento
de período especial, o pedido de reafirmação da DER veiculado na exordial e que cumpriu os
requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimada a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte.
É RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5795056-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ROBERTO CAITANO NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO CAITANO
NEVES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
Aduz a parte autora, ora embargante, que o julgado é omisso no tocante à data do requerimento
administrativo, a data de reconhecimento da especialidade, o não reconhecimento de período
especial e o pedido de reafirmação da DER veiculado na exordial.
Sem razão o embargante.
Vejamos:
A decisão é clara quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a
22/03/1998.
A decisão recorrida exaustivamente explica que, no período de 06/03/1997 a 22/03/1998, o
registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam que a
parte autora exerceu atividades na empresa Raízen Energia S/A, exposta ao agente agressivo
físico ruído de intensidade 88 dB(A), de forma contínua e não intermitente, abaixo do limite
permitido na legislação vigente à época e agentes químicos fumos e gases de solda de forma
ocasional e intermitente.
Conforme já mencionado na decisão, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a
ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a
90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
A atividade não é nocente.
Da data do requerimento administrativo.
Conforme o ID n° 73879540 a data do requerimento administrativo é 19/01/2015.
Da especialidade reconhecida de 11/11/2013 a 13/01/2015 (data da elaboração do PPP).
No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
De tal sorte que, a data em que foi elaborado é a data a ser considerada para fins de
reconhecimento da especialidade.
Da reafirmação da DER.
Conforme decisão, não houve apelação da parte autora quanto ao pedido de reafirmação da
DER, portanto a matéria está preclusa.
Implemento - 35 ANOS de tempo de serviço.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial, ora reconhecidos de, 18/05/1981
a 17/09/1981, 01/03/1982 a 30/04/1982, 17/05/1982 a 06/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984,
19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a
20/06/1986, 17/10/2002 a 12/05/2003, 04/01/2007 a 14/07/2011, 20/09/2011 a 01/04/2012,
23/04/2012 a 28/08/2012 e de 11/11/2013 a 13/01/2015, sujeitos à conversão para tempo de
serviço comum, a ser acrescido aos demais períodos incontroversos, observo que até a data do
requerimento administrativo, qual seja, 19/01/2015, o autor, não atingia 35 (trinta e cinco) anos de
tempo de serviço, ou seja, lapso temporal insuficiente (34 anos, 01 mês e 27 dias) para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes,
portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de omissão, contradição e obscuridade do julgado, pretende a
autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS. EVENTUAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. AGRAVODESPROVIDO.
- A decisão recorrida exaustivamente explica que, no período de 06/03/1997 a 22/03/1998, o
registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam que a
parte autora exerceu atividades na empresa Raízen Energia S/A, exposta ao agente agressivo
físico ruído de intensidade 88 dB(A), de forma contínua e não intermitente, abaixo do limite
permitido na legislação vigente à época e agentes químicos fumos e gases de solda de forma
ocasional e intermitente.
- No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Conforme o ID n° 73879540 a data do requerimento administrativo é 19/01/2015.
- Conforme decisão, não houve apelação da parte autora quanto ao pedido de reafirmação da
DER, portanto a matéria está preclusa.
- Observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 19/01/2015, o autor, não
atingia 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal insuficiente (34 anos,
01 mês e 27 dias) para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
