Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015290-81.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO TERMO FINAL FIXADO NO TÍTULO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Inexistência de ilegalidade atinente à cessação do benefício de auxílio-doença no termo final
estabelecido na sentença.
- O mero pedido de prorrogação de benefício no âmbito administrativo não suspende a cessação
deste, ainda mais quando indeferido antes da data pré-estabelecida na coisa julgada.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015290-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANA RITA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE GUIMARAES DIAS NETO - SP147260-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015290-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANA RITA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE GUIMARAES DIAS NETO - SP147260-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Ana Rita da Silva, em face da decisão ID 90205211, que
negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Referido agravo de instrumento impugna o indeferimento do pedido concernente ao
restabelecimento de seu benefício de auxílio-doençaformulado no Juízo a quo.
Afirma a agravante no tocante à decisão ID 90205211 deste relator: “(...) pela simples leitura da
referida decisão (Acórdão), vê-se quesua fundamentação pelo não provimentoestá no FATOde
não haver provas aos autos,de que a Agravante teria feito seu requerimento de prorrogaçãode
benefício no prazo de 15 dias que antecederam à respectiva data de cessação”.
Assevera a agravante que comprova que ter requerido a prorrogação do benefício e portanto,
insubsistente a decisão ID 90205211 deste relator.
Aduz que não foi observada a exigência de reabilitação para a cessação do benefício, nos termos
estabelecidos na sentença.
Pugna pelo provimento do recurso.
Sem manifestação do INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015290-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANA RITA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE GUIMARAES DIAS NETO - SP147260-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, transcrevo a decisão ora agravada (ID 80205211):
(...)
“Na ocasião em que apreciei o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim consignei:
‘É certo que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade
laboral temporária.
Consoante se depreende dos autos, o benefício de auxílio-doençacessarápelo INSS com fulcro
em alta programada, após o período de 12 meses determinados pela sentença, proferida nos
seguintes termos:
(...) ‘Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, o pedido de ANA RITA DA SILVA para
DEFERIR a tutela de urgência antes requerida e CONDENAR a autarquia ré a CONCEDER o
benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora desde a data prevista para
cessação do benefício concedido em sede administrativa (DIB – 27/10/2017, fls. 123).
INDEFIRO, com base no dispositivo legal acima referido e na fundamentação antes exposta, a
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Fica consignado, desde já, que o benefício previdenciário deverá perdurar pelo prazo de 12
(doze) meses a partir do laudo pericial, 01/07/2018, período indicado pelo senhor perito como
necessário para o tratamento e reabilitação profissional da autora. ‘ (...)
Com efeito, a decisão agravadarespeitou a determinação expressa na sentença, saliente-se
ainda, que em casos de incapacidadetemporária a legislação admite a alta programada, assim,
decorrido o prazo fixado na decisão, se não houver pedido de prorrogação do benefício por parte
do beneficiário, o INSS poderá cessar o benefício sem prévia perícia médica (§ 9º do artigo 60 da
Lei 8.213/91).
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela antecipada.'
Não há nos autos manifestações das partes ou novos elementos aptos a infirmar a
fundamentação da decisão transcrita.
Por esses motivos,negoprovimentoao agravo de instrumento, para convalidar em definitiva a
decisão ID 77523715.”
(...)
Aexecução do julgamento limita-se ao estabelecido no título judicial.
Por primeiro, é de se esclarecer que a sentençanão determinouao INSS promover areabilitação
da agravante. O termo "reabilitação" utilizado no dispositivo corresponde à recuperação da
capacidade laboral, no caso fixado em 12 meses.
Por segundo, omero pedido de prorrogação de benefício no âmbito administrativo não suspende
a cessação deste, ainda mais quando indeferido antes da data pré-estabelecida na coisa julgada
(ID 93293864).
Por fim, éde se pontuar, que a teordo explicitado pelo Juízo a quo e por este relator, a autarquia
observou estritamente o título judicial no tocante ao período que a agravante fez jus ao benefício;
portanto,ainsurgência da agravante é mero inconformismo e objetiva de modo transverso
prorrogar os efeitos da sentença com argumentos desprovidos de plausibilidade jurídica.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO TERMO FINAL FIXADO NO TÍTULO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Inexistência de ilegalidade atinente à cessação do benefício de auxílio-doença no termo final
estabelecido na sentença.
- O mero pedido de prorrogação de benefício no âmbito administrativo não suspende a cessação
deste, ainda mais quando indeferido antes da data pré-estabelecida na coisa julgada.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
