Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007056-42.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. COISA JULGADA.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários, ainda que constante índice
diverso no título executivo, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
II- Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007056-42.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE MIGUEL
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007056-42.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE MIGUEL
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª de
Franca/SP que, nos autos do processo nº 0003626-50.2010.4.03.6113, rejeitou a impugnação
aos cálculos apresentada no feito subjacente.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a violação da coisa julgada ao afastar a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante à correção
monetária, já que o título executivo judicial previu, expressamente, a sua incidência.
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
O MPF manifestou sua ciência.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007056-42.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE MIGUEL
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
constou da R. decisão agravada, com relação à correção monetária, não obstante o meu
posicionamento no sentido de ser devida a adoção dos índices constantes do título judicial
transitado em julgado, observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao
analisar o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-
SIRDR nº 14 (que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos
antes de sua edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual
determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial
executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a
jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção
monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento
de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da
jurisprudência da Corte sobre a matéria.”
Nesse mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento
proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os
juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês
a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa
razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros
moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles
em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses
casos, que falar em violação da coisa julgada.’ (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).”
Dessa forma, com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que,
tratando o feito subjacente de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice
diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu
posicionamento em sentido contrário.
Tendo em vista que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a
decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. COISA JULGADA.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários,
ainda que constante índice diverso no título executivo, ressalvando, contudo, o meu
posicionamento em sentido contrário.
II- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
