Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011984-07.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EFEITOS CONCRETOS IRREVERSÍVEIS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL.
1. De acordo com o previsto no artigo 1015 do Código de Processo Civil de 2015, é devido o
manejo do agravo de instrumento no tocante aos pronunciamentos jurisdicionais que não colocam
fim ao processo de execução e à fase de cumprimento do julgado.
2. E é exatamente esse o caso dos autos. Da análise dos documentos que instruíram o recurso
de agravo de instrumento, verifica-se que, na decisão contra a qual foi interposto, o juízo de
origem determinou a intimação do INSS para que procedesse à manutenção do benefício de
auxílio-doença de titularidade da parte autora até a sua reabilitação profissional, ou eventual,
conversão de tal benesse em aposentadoria por invalidez, bem como determinou a intimação da
autarquia para apresentar eventual impugnação, além de ter fixado honorários advocatícios (fl.
30, ID 61084761).
3. Logo, ao contrário do que restou decidido, o provimento jurisdicional guerreado não extinguiu a
fase de cumprimento de julgado, de modo que o recurso de agravo de instrumento é o meio
processual adequado para impugnar tal decisão interlocutória. Desse modo, a decisão liminar
merece reforma para que o recurso de agravo de instrumento seja admitido, com fulcro no artigo
1015 do atual CPC.
4. Posteriormente à prolação da decisão agravada, foi proferida sentença que rejeitou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impugnação apresentada pelo INSS e, em vista da reativação do benefício de auxílio-doença de
NB 31/5390308618, deu início ao procedimento de reabilitação profissional, nos termos do artigo
924, inciso II, do CPC/2015, bem como julgou extinto o cumprimento de sentença.
5. Ademais, segundo comprovam os documentos colacionados aos autos (págs. 12/13, ID
10403203 e pág. 02, ID 130894992), tal determinação judicial foi cumprida, sendo o autor
efetivamente submetido à reabilitação profissional.
6. Portanto, uma vez que a sentença já produziu efeitos concretos irreversíveis, nesse caso
específico, há de se reconhecer que a superveniência da sentença proferida no feito principal
enseja a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão
interlocutória anterior ao citado ato jurisdicional com cognição exauriente, com respaldo na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em julgados prolatados no âmbito desse Egrégio
Tribunal.
7. Agravo interno provido. Agravo de instrumento não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011984-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: AMADOR JOSE SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: KATIUCE MARTINS SILVA - SP388680
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011984-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: AMADOR JOSE SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: KATIUCE MARTINS SILVA - SP388680
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS contra a decisão monocrática proferida em cumprimento de r. julgado que não conheceu
do recurso por ele interposto, por considerá-lo inadmissível, com fulcro no inciso III do artigo
932 do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta o agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com
acerto, uma vez que a decisão recorrida não extinguiu a fase de cumprimento de sentença.
Alega que a decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento apenas deferiu a
antecipação da tutela, determinando a intimação do INSS para eventual impugnação. Aduz,
ainda, que, por outro lado, posteriormente à prolação da decisão recorrida, foi proferida
sentença, o que ratifica o cabimento do recurso de agravo de instrumento interposto. Por
derradeiro, afirma que a mencionada decisão foi "intitulada" como mero despacho, razão pela
qual a interposição de agravo, ao invés de apelação, permite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011984-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: AMADOR JOSE SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: KATIUCE MARTINS SILVA - SP388680
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 203, §§1° e 2° do Código de Processo Civil de 2015, estabelecem que:“§1°
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2° Decisão interlocutória é
todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.”. Ademais, o
artigo 1.009,caputdo Código de Processo Civil de 2015, dispõe que:“Da sentença cabe
apelação”.
Nesse sentido, os pronunciamentos jurisdicionais que encerram o processo de execução e a
fase de cumprimento do julgado – e que tenham fundamento nos artigos 485 e 487 do Código
de Processo Civil de 2015 –, são considerados sentenças, devendo ser desafiados por meio do
recurso de apelação.
Já o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 fixa que cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos
e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Sob esse prisma, é devido o manejo do agravo de instrumento no tocante aos pronunciamentos
jurisdicionais que não colocam fim ao processo de execução e à fase de cumprimento do
julgado.
E é exatamente esse o caso dos autos. Da análise dos documentos que instruíram o recurso de
agravo de instrumento, verifica-se que, na decisão contra a qual foi interposto, o juízo de origem
determinou a intimação do INSS para que procedesse à manutenção do benefício de auxílio-
doença de titularidade da parte autora até a sua reabilitação profissional, ou eventual,
conversão de tal benesse em aposentadoria por invalidez, bem como determinou a intimação
da autarquia para apresentar eventual impugnação, além de ter fixado honorários advocatícios
(fl. 30, ID 61084761).
Logo, ao contrário do que restou decidido, o provimento jurisdicional guerreado não extinguiu a
fase de cumprimento de julgado, de modo que o recurso de agravo de instrumento é o meio
processual adequado para impugnar tal decisão interlocutória.
Desse modo, a decisão liminar merece reforma para que o recurso de agravo de instrumento
seja admitido, com fulcro no artigo 1015 do atual CPC.
Todavia, o compulsar dos autos revela que, posteriormente à prolação da decisão agravada, foi
proferida sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e, em vista da reativação
do benefício de auxílio-doença de NB 31/5390308618, deu início ao procedimento de
reabilitação profissional, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/2015, bem como julgou
extinto o cumprimento de sentença.
Ademais, segundo comprovam os documentos colacionados aos autos (págs. 12/13, ID
10403203 e pág. 02, ID 130894992), tal determinação judicial foi cumprida, sendo o autor
efetivamente submetido à reabilitação profissional.
Portanto, uma vez que a sentença já produziu efeitos concretos irreversíveis, nesse caso
específico, há de se reconhecer que a superveniência da sentença proferida no feito principal
enseja a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão
interlocutória anterior ao citado ato jurisdicional com cognição exauriente, com respaldo na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A
superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos
anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via
agravo de instrumento. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo
Interno improvido." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1712508
2017.02.76354-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:
22/05/2019 ..DTPB:.).
Nesse sentido, ainda, destaco os seguintes julgados desse E. Tribunal:
“DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO
ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. OCORRÊNCIA. 1. Está pacificada no
âmbito jurisprudencial a adoção do critério da cognição, de modo que a prolação de sentença
pelo juízo de primeiro grau implica perda do objeto (carência superveniente) do agravo de
instrumento interposto em face de decisão apreciadora de tutela antecipada ou medida liminar.
2. O presente agravo de instrumento resta prejudicado em razão da carência superveniente
decorrente da prolação de sentença de mérito na ação na qual proferida a decisão interlocutória
agravada, visto que esta, cuja cognição é de natureza sumária, foi substituída pela sentença,
provimento judicial que consubstancia um juízo de cognição exauriente. 3. Agravo de
instrumento prejudicado.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5005222-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA
MARCONDES, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019)
“QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEQUAÇÃO JULGAMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. Proferida
sentença, perde objeto o agravo de instrumento contra o indeferimento de pedido de assistência
judiciária gratuita. 2. Questão de ordem acolhida para anular a decisão colegiada que deu
provimento ao presente recurso na sessão de julgamento de 06/05/2020. 3. Agravo de
instrumento prejudicado.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5002592-43.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA
MORRISON, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)
Nesse contexto, tem-se a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual resta
prejudicado o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo internopara admitir o cabimento do recurso de
agravo de instrumento interposto, porém, deixo de conhecer deste último, tendo em vista a
perda superveniente do objeto recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EFEITOS CONCRETOS IRREVERSÍVEIS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL.
1. De acordo com o previsto no artigo 1015 do Código de Processo Civil de 2015, é devido o
manejo do agravo de instrumento no tocante aos pronunciamentos jurisdicionais que não
colocam fim ao processo de execução e à fase de cumprimento do julgado.
2. E é exatamente esse o caso dos autos. Da análise dos documentos que instruíram o recurso
de agravo de instrumento, verifica-se que, na decisão contra a qual foi interposto, o juízo de
origem determinou a intimação do INSS para que procedesse à manutenção do benefício de
auxílio-doença de titularidade da parte autora até a sua reabilitação profissional, ou eventual,
conversão de tal benesse em aposentadoria por invalidez, bem como determinou a intimação
da autarquia para apresentar eventual impugnação, além de ter fixado honorários advocatícios
(fl. 30, ID 61084761).
3. Logo, ao contrário do que restou decidido, o provimento jurisdicional guerreado não extinguiu
a fase de cumprimento de julgado, de modo que o recurso de agravo de instrumento é o meio
processual adequado para impugnar tal decisão interlocutória. Desse modo, a decisão liminar
merece reforma para que o recurso de agravo de instrumento seja admitido, com fulcro no
artigo 1015 do atual CPC.
4. Posteriormente à prolação da decisão agravada, foi proferida sentença que rejeitou a
impugnação apresentada pelo INSS e, em vista da reativação do benefício de auxílio-doença de
NB 31/5390308618, deu início ao procedimento de reabilitação profissional, nos termos do
artigo 924, inciso II, do CPC/2015, bem como julgou extinto o cumprimento de sentença.
5. Ademais, segundo comprovam os documentos colacionados aos autos (págs. 12/13, ID
10403203 e pág. 02, ID 130894992), tal determinação judicial foi cumprida, sendo o autor
efetivamente submetido à reabilitação profissional.
6. Portanto, uma vez que a sentença já produziu efeitos concretos irreversíveis, nesse caso
específico, há de se reconhecer que a superveniência da sentença proferida no feito principal
enseja a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão
interlocutória anterior ao citado ato jurisdicional com cognição exauriente, com respaldo na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em julgados prolatados no âmbito desse
Egrégio Tribunal.
7. Agravo interno provido. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno para admitir o cabimento do recurso de
agravo de instrumento interposto, porém, deixou de conhecer deste último, tendo em vista a
perda superveniente do objeto recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
