Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025932-16.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE REJEITOU A
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito
tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos
decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
- Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas
no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição
seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela
LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
- No que pertine à prescrição intercorrente, esta se materializa quando, a partir do ajuizamento da
ação, a demanda permanecer paralisada por interregno superior a cinco anos (prazo previsto no
art. 174 do CTN), sem manifestação do exequente.
- Não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não
podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão.
- Recurso desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025932-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPPORTCOMM S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A, HERBERT
VINICIUS DOS SANTOS FREITAS - SP363189-A, FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES -
SP147386-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025932-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPPORTCOMM S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A, HERBERT
VINICIUS DOS SANTOS FREITAS - SP363189-A, FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES -
SP147386-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por SUPPORTCOMM S/A em face de decisão monocrática
que, nos termos do art. 932 do NCPC, negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega o agravante, em síntese, que a única situação que poderia interromper o transcurso do
lapso prescricional do crédito em questão, nos termos do art. 174 do CTN, seria o despacho do
juiz que ordenasse a citação pessoal do devedor, somente ocorrendo em 08/04/2016.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025932-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPPORTCOMM S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A, HERBERT
VINICIUS DOS SANTOS FREITAS - SP363189-A, FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES -
SP147386-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à
apreciação deste colegiado:
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, em sede de execução fiscal,
rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
Alega a parte agravante, em síntese, que o ato que fixou o dies a quo do prazo prescricional foi
exarado em 19/05/2010 (ciência do acórdão e intimação de pagamento), enquanto que o
despacho que determinou a citação que determinou a citação foi proferido em 08/04/2016, ou
seja, há o lapso de 5 anos, 10 meses e 20 dias.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Alega a parte agravante, em síntese, que o ato que fixou o dies a quo do prazo prescricional foi
exarado em 19/05/2010 (ciência do acórdão e intimação de pagamento), enquanto que o
despacho que determinou a citação que determinou a citação foi proferido em 08/04/2016, ou
seja, há o lapso de 5 anos, 10 meses e 20 dias.
Quanto à referida temática, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da
constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual,
diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas
no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição
seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela
LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
No que pertine à prescrição intercorrente, esta se materializa quando, a partir do ajuizamento da
ação, a demanda permanecer paralisada por interregno superior a cinco anos (prazo previsto no
art. 174 do CTN), sem manifestação do exequente.
Contudo, não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição,
não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão. A
respeito do tema, confira-se o seguinte precedente:
"EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Para caracterizar a prescrição intercorrente não basta que tenha transcorrido o quinquídio legal
entre a citação da pessoa jurídica e a citação do sócio responsabilizado. Faz-se necessário que o
processo executivo tenha ficado paralisado por mais de cinco anos por desídia da exequente, fato
não demonstrado no processo.
(...)"
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n.º 996480/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2008, v.u.,
Dje 26.11.2008)
In casu, o acórdão que formalizou o crédito tributário data de 29/05/2010, com o ajuizamento da
execução fiscal em 28/02/2011, e tentativa de citação de citação da executada/incorporada em
21/03/2011 (AR devolvido).
O requerimento da Fazenda informando a incorporação da executada pela ora agravante data de
09/09/2014; portanto, antes do quinquênio legal, a exequente promoveu os atos necessários para
a citação da coexecutada, não havendo que falar em desídia não há prescrição a ser
reconhecida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE REJEITOU A
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito
tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos
decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
- Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas
no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição
seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela
LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
- No que pertine à prescrição intercorrente, esta se materializa quando, a partir do ajuizamento da
ação, a demanda permanecer paralisada por interregno superior a cinco anos (prazo previsto no
art. 174 do CTN), sem manifestação do exequente.
- Não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não
podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
