Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006878-64.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006878-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERGIO EDUARDO SOARES DOS SANTOS DE AZEVEDO SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006878-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERGIO EDUARDO SOARES DOS SANTOS DE AZEVEDO SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Sérgio Eduardo Soares dos Santos de Azevedo Souza,
contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sérgio
Eduardo Soares dos Santos Azevedo Souza, em face da decisão, proferida em sede de execução
fiscal, que indeferiu o seu pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº
92.298 do 1º CRI.
Aduz orecorrente, em síntese, que o imóvel está gravado com as cláusulas de inalienabilidade,
incomunicabilidade e impenhorabilidade, vide averbações realizadas em 30 de dezembro de 1996
e 25 de julho de 2001. Alega que a penhora se mostra extremamente excessiva, pois o imóvel
garantidor do crédito tributário está avaliado (vide laudo realizado por Oficial de Justiça) em R$
20.926.000,00, sendo que o débito tributário sequer chega a quantia de R$ 50.000,00,
sustentando que o excesso na constrição/indisponibilidade de bens de contribuintes executados é
vedado pelo CTN em seu art. 185-A, §1º, justamente para se adequar a princípios constitucionais,
dentre os quais o da proporcionalidade, razoabilidade e, principalmente, do direito à propriedade.
Requer o recebimento do agravo de instrumento com seu efeito suspensivo, suspendendo-se a
execução fiscal correlata até o julgamento do mérito recursal, além do levantamento da penhora
que recai sobre o imóvel de matrícula n. 92.298.
Contraminuta (Id 50034381).
Foiindeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.(Id 98306425).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Não merece acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedidode efeito suspensivonos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir,in verbis:
"(...)
Primeiramente observo que a questão referente a existência ou não de excesso de penhora e da
aplicação do artigo art. 185-A, §1º, do CTN, não constou do pedido da agravante em primeira
instância, razão pela qual não será aqui apreciado, sob pena de transferir para esta Corte
discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático,
caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
No mais, conforme certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto - SP, o
imóvel penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 1999.61.02.006494-6, de matrícula nº 92.298,
transmitido a título de partilha ao executado, ora agravante, tem a parte ideal de 50% gravada
com as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade absoluta, por
imposição testamentária.
O art. 184 do Código tributário Nacional e art. 30 da Lei nº 6.830/80 deixam claro que responde
pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de
qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados
por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara
absolutamente impenhoráveis.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS APLICADA. EXCETUADO O
BEM IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA AO EXECUTADO. CABIMENTO.
1. Em síntese, insurge-se o recorrente contra decisão que, utilizando-se de precedentes do STJ,
entendeu que a decretação da indisponibilidade dos bens do executado não atinge o bem imóvel
que lhe ser de moradia.
2. A tese defendida pelo recorrente é no sentido de que, com fundamento no art. 185-A do CTN, a
decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, para garantir a execução fiscal, não
excepciona nenhum bem.
3. Deve-se ler o art. 185-A do CTN conjuntamente com o art. 184 do mesmo código que, embora
anterior ao art. 185-A, não fora por ele revogado. Ressalva aquele enunciado quea
responsabilidade tributária abrange os bens passados e futuros do contribuinte, ainda que
gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade voluntárias, ressalvados os bens
considerados pela lei como absolutamente impenhoráveis.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1161643/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) -negritei
No mesmo sentido é o entendimento pacífico desta E. Corte:
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. DOAÇÃO GRAVADA COM AS CLÁUSULAS DA
INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOPERÂNCIA DO GRAVAME.
SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 184, do CTN, o ônus que grava imóvel doado com a cláusula de
impenhorabilidade não impede a constrição do bem. No mesmo sentido, dispõe o art. 30 da Lei nº
6.830/80.
2. A redação do dispositivo supracitado é clara, determinando ainoperância da cláusula de
impenhorabilidade tratada entre particulares em relação a créditos de natureza tributária,
prevalecendo apenas a impenhorabilidade absoluta prevista em lei.
3. No caso vertente, o bem imóvel doado com a cláusula de impenhorabilidade terá a mesma
afastada diante de débitos tributários, uma vez que a impenhorabilidade contratual não opera
contra a Fazenda Pública. Precedentes. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o
entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2100806 0035367-17.2015.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO PAULO
SARNO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016) –negritei
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTO VITALÍCIO. CLÁUSULA DE
INALIENABILIDADE, INONERABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. INEFICÁCIA. ART. 184,
DO CTN. NUA-PROPRIEDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. -
Para fins de garantia de créditos tributários, é possível a penhora sobre bens gravados com
cláusula de inalienabilidade, inonerabilidade e/ou impenhorabilidade em atos de disposição de
vontade, tais como nos contratos de doação. Exegese do disposto nos artigos 184 do CTN e 30
da Lei nº 6.830/80.
- Extrai-se da Lei nº 8.009/1990 que o legislador buscou tutelar o direito fundamental à moradia,
corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
- A cláusula de usufruto vitalício não implica a impenhorabilidade do bem, pois que a nua
propriedade pode ser objeto da penhora, com a ressalva do direito real de usufruto. Precedentes.
- Cabe a embargante somente a defesa do usufruto, uma vez que a nua propriedade não lhe
pertence. Neste caso, deve ser resguardado, tão somente o seu direito ao usufruto vitalício.
- Apelação improvida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1232807 0004131-80.2006.4.03.6113, JUÍZA CONVOCADA LOUISE
FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018) –negritei
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO ALHEIO EM
NOME PRÓPRIO. OCORRÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULADE IIMPENHORABILIDADE
DECORRENTE DE DOAÇÃO. NÃO OPONIBILIDADE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARET. 184,
CTN. MULTA DE MORA. 20% (VINTE POR CENTO). EFEITO CONFISCATÓRIO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. É o caso de se reforçar a carência de ação em relação ao pleito de reconhecimento da
impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.569 do Cartório de Registro de Imóveis de Limeira
- SP, em razão do seu ex-cônjuge e sua filha ainda residirem naquele, bem como em relação ao
pleito de reconhecimento de que o imóvel de matrícula nº 13.534, do mesmo cartório de registro,
é bem de terceiro e não passível de constrição em relação à dívida do apelante.
2. Referido pedido é caso patente de ilegitimidade do apelante para requerer direito alheio em
nome próprio, pois caso aqueles pretendam ver seus direitos resguardados, devem ingressar com
a ação competente para tal, não sendo cabível o reconhecimento dos vícios de penhora
mencionados através do pedido do apelante.
3. Em se tratando de execução ajuizada posteriormente à vigência da Lei Complementar nº
118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do despacho que ordena a citação,
conforme entendimento desta Terceira Turma e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Dos autos, verifica-se que o crédito tributário referente à certidão de inscrição em dívida ativa
de nº 80.1.06.006564-71 fora constituído definitivamente, através da intimação da decisão final no
processo administrativo de nº 10865.000974/95-66 em 09.05.2006, nos termos do prazo
concedido no edital de intimação daquela decisão administrativa (f. 391). Quanto à certidão de
inscrição em dívida ativa de nº 80.1.07.038336-60, a sua constituição definitiva se dera em
30.09.2003 e 13.05.2004 (f. 34). Assim, pela análise dos marcos iniciais dos prazos prescricionais
e o marco final, que é a data do despacho que ordena a citação, que se dera em 30.05.2007 (f.
38), não transcorrera o lustro prescricional, razão pela qual não há que se falar nessa hipótese de
extinção do crédito tributário.
5.No que pertine à cláusula de impenhorabilidade. do imóvel de matrícula de nº 3.569 do Cartório
de Registro de Imóveis de Limeira - SP, esta não é oponível ao crédito tributário, nos termos do
artigo 184, do Código Tributário Nacional.
6. Em relação ao efeito confiscatório da multa de mora no patamar de 20% (vinte por cento),
entendo que não restou configurado nos autos que a tributação consome parcela do patrimônio
da apelante. Ainda, em outras ocasiões, a jurisprudência pátria já entendeu que patamares
maiores do que os 20% (vinte por cento) aqui combatidos não configuram caráter confiscatório.
7. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1835947 0006716-43.2013.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017) -
negritei
Posto isso,indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso,sem prejuízo de ulterior reexame no
âmbito desta relatoria ou mesmo por ocasião do julgamento colegiado.
Comunique-se o Juízo “a quo”.
P. Int.
(...)".
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas,nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 16 de dezembro de 2019."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006878-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERGIO EDUARDO SOARES DOS SANTOS DE AZEVEDO SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
