Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011386-87.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011386-87.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIAL DINIZ DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO DE MELLO MALTA - SP216315
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011386-87.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIAL DINIZ DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO DE MELLO MALTA - SP216315
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelaUNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso de agravo de instrumento, em sede de execução fiscal, interposto por
COMERCIAL DINIZ DE GENÊROS ALIMENTÍCIOS LTDA (causídico), pleiteando a reforma da
decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade.
Alega a parte agravante, em síntese, que houve o requerimento de substituição da CDA (depois
da apresentação da sua exceção de pré-executividade) com a redução da multa pela Fazenda, o
que foi deferido pelo D. Magistrado monocrático, havendo a necessidade de condenação da
Fazenda em verbas de sucumbência.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
O juízo a quo, ao proferir o seudecisume se manifestar pela ausência de condenação da
exequente em verba honorária respaldou-se, ainda que de forma implícita, na previsão contida na
Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1.º, I, com a redação dada pela Lei-12.844/2013, in verbis:
"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não
interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento
relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
[...]
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito
deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em
embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá
condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)"
Vê-se que referido dispositivo teve por escopo maior reduzir a litigiosidade entre a Fazenda
Nacional e os contribuintes, de modo a agilizar a extinção das ações de conhecimento em que o
ente público figure como réu, uma vez que o exime de condenação ao pagamento de verba
honorária quando não contestado o pedido inicial.
Entretanto, referido trâmite encontra respaldo apenas nos feitos submetidos ao rito previsto no
Código de Processo Civil, não podendo estender-se tal prerrogativa aos executivos fiscais, os
quais se submetem às normas da legislação específica.
Neste sentido, colaciono os julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA
FAZENDA. VERBA HONORÁRIA . CABIMENTO. ART. 19 , § 1º, DA LEI 10.522 02. NÃO
INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA
153/STJ.1. Embargos de divergência que tem por escopo dirimir dissenso interno acerca do
cabimento da verba honorária nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a pretensão da
contribuinte no âmbito dos embargos à execução fiscal .2. Dispõe o art. 19 , § 1º, da Lei 10.522
/02: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito
deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar
resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários , ou manifestar o seu
desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial".3. Observa-se que o legislador,
com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional
e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos de conhecimento em que o ente público
figure na condição de réu, dado que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos
casos em que não contestar o pedido autoral; o que não é o caso dos autos, haja vista que a
iniciativa da demanda, na execução fiscal , é da PFN.4. Tem-se, portanto, que o aludido artigo de
lei constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos
ao rito previsto no Código de Processo Civil, não podendo ser estendida aos procedimentos
regidos pela Lei de Execução Fiscal, lei especial,que, por sua vez, já dispõe de comando
normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública, estampado no art. 26: "Se,
antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para das partes".5. Identificado o
diploma legal pertinente, deve-se prestigiar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
acerca de sua interpretação, a qual foi sedimentada pela Súmula 153: "A desistência da
execução fiscal , após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da
sucumbência ".6. Prevalece, pois, o entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com a
verba honorária , em face do princípio da causalidade , porquanto foi ela quem injustamente deu
causa a oposição dos embargos pela contribuinte Precedentes nesse sentido: REsp
1.239.866/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; AgRg no
REsp 1.004.835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2009; REsp
1.019.316/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2009.7. Embargos de divergência
não providos.
(STJ. 1ª Seção, Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.215.003 /RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, j. 28.03.2012, DJe 16.04.2012) (grifos)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Acerca do quantum da verba honorária , por força da sucumbência processual, o STJ pacificou
a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu
arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a
consideração das situações de natureza fática.
2. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor
irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das
razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da
competência das instâncias ordinárias.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que: "no que
tange à verba honorária , verifico que, de fato, houve a angularização da execução fiscal , tendo a
executada constituído procurador e se manifestado no feito (evento 2 - petição 4 e procuração réu
5). Dessa maneira, restando a União sucumbente, mesmo que em função do reconhecimento de
ofício da prescrição intercorrente, deve a exequente ser condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e
da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a
verba honorária à parte contrária. Preza o Diploma Processual Civil que a verba sucumbencial
será fixada atendendo os limites dispostos no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por
cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau
de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No § 4º do precitado
dispositivo, encontra-se previsão de que 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação " eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior'. Assim, em razão deste preceito,
a determinação da verba honorária não está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no
§ 3º do art. 20, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo
possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em
análise e com a apreciação eqüitativa do magistrado. A verba honorária deve ser fixada em
percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor
econômico perseguido e efetivamente alcançado. Dessa forma, considerando o acima exposto,
deve ser condenada a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigidos pelo IPCA-E, porquanto em conformidade com o
disposto no art. 20, § 4º do CPC" (fls. 172-173, e-STJ).
(...) grifos nossos
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1517318/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/05/2015, DJe
22/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. LEI Nº 10.522 /2002, ARTIGO 19. INAPLICABILIDADE. 1.
Cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, o
executado foi obrigado a constituir procurador nos autos, apresentando defesa, sobre o
argumento de ocorrência da prescrição intercorrente, ocasionando à extinção do feito. 2. A
jurisprudência do C. STJ consolidou o entendimento de que não é aplicável o disposto no artigo
19, § 1º, da Lei nº 10.522 /02 ao procedimento regido pela Lei de Execuções Fiscais. 3.
Considerando o valor da execução no montante de R$ 11.679,31 com posição em
setembro/2000, e atentando para o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, e ainda
seguindo entendimento firmado por esta E. Turma julgadora, deve a União Federal ser
condenada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. 4. Apelação a que se
dá provimento. (TRF 3ª Região, AC 00728111720004036182, Re. Min. Marli Ferreira, Quarta
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017)"
No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional não há que
se falar em aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.
Na hipótese dos autos, depois de apresentada a exceção de pré-executividade pelo executado, a
União requereu a substituição da CDA para diminuir o valor da multa (que se encontrava
excessiva), assim, diante do reconhecimento do pedido da União, em sede de execução fiscal,
cabível a sua condenação em honorários advocatícios.
Destarte, haja vista a necessidade da executada de constituir advogado para defender-se é
devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por força dos
princípios da causalidade e da sucumbência.
No que tange ao valor das verbas honorárias, decorrentes da condenação dos embargantes,
insta salientar que deve ser observado o Novo CPC/2015 que determina a apreciação equitativa
do Magistrado para sua fixação, conforme os critérios do art. 85, §§ 3º e 5º, do atual CPC, que
assim dispõe:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício
econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do §
3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a
faixa subsequente, e assim sucessivamente."
Considerando o valor em cobro, o trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente,
respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao
Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico
e a onerosidade excessiva ao erário, estabeleço as verbas honorárias em 10% (dez por cento) do
valor da diferença cobrada a mais na execução, atualizadomonetariamente, quantia que não se
revela ínfima, nem tampouco excessiva.
Pelos fundamentos expostos,dou parcial provimento ao agravo de instrumentopara condenar a
União em honorários advocatícios a favor da parte agravante/excipiente em 10% (dez por cento)
do valor cobrado em excesso na execução (a título de multa).
Publique-se. Intimem-se."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011386-87.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIAL DINIZ DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO DE MELLO MALTA - SP216315
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
