Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025948-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025948-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: E B DE CASTRO JUNIOR CAFETERIA E INFORMATICA - EPP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON JOSE DA SILVA - PR30532-A
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025948-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: E B DE CASTRO JUNIOR CAFETERIA E INFORMATICA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON JOSE DA SILVA - PR30532-A
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por E. B. DE CASTRO JUNIOR CAFETERIA E
INFORMÁTICA - EPP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento, interposto por E. B. DE CASTRO JUNIOR CAFETERIA E
INFORMATICA - EPP, contra a decisão proferida no Juízo da 17ª Vara Cível Federal de São
Paulo/SP, que, em ação declaratória de nulidades de atos administrativos c/c devolução de
valores pagos, indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado para obter a imediata reabertura
de loja, instalada por concessão de uso, na área de embarque do Aeroporto de Congonhas/SP,
bem como a devolução dos crachás e credenciais dos empregados, além da suspensão da
cobrança demulta, no valor de R$ 2.238.500,00, do descredenciamento do SICAF pelo prazo de
02 anos e do direito de licitar com a agravada e com a administração pública.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, eis que foi instaurado pela agravada um procedimento administrativo, culminando com
a rescisão unilateral do contrato, sem a observância das garantias do contraditório e da ampla
defesa. Afirma que seus empregadosforam impedidos de acessar o local de trabalho, bem como
foi determinado o fechamento da loja. Aduz ainda que vem sofrendo a cobrança de valores,
indevidamente.
Após o ajuizamento da demanda subjacente, o agravante foi notificado pela concedente, ora
agravada, em 09/10/2019, para promover a desocupação total da área de concessão, no prazo
de 2 dias.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id 97422615) .
Contrarrazões (Id 107728988).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Não merece acolhimento a insurgência da parte agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir,in verbis:
"(...)
Aora recorrente afirma que assinou com a agravada, no dia 15/04/2015, o “Contrato de
Concessão de Uso de Área Sem Investimento – Contrato Comercial” nº TC – 02.2015.024.0008,
após vencer certame licitatório, passando a desenvolver no local atividades destinadas à
exploração comercial de cafeteria.
Contudo, arecorridarescindiu unilateralmente o referido contrato, por justa causa, bem como foi
aplicadapenalidade e descredenciamento do SICAP, pelo prazo de 2 anos, conforme Ato
Administrativo n.º CSAT-AAD-2019/02388, de 02/08/2019.
Com efeito, não obstante as alegações da ora agravante de que houve cerceamento de defesa
no procedimento administrativo, bem como a inexistência de débitos no contrato firmado entre as
partes e a cobrança indevida de valores pelo uso de área externa para colocação de mesas e
cadeiras, além da nulidade da multa aplicada pela venda de cervejas, o presente recurso não
apresenta elementos suficientes a justificar, nesta sede de juízo de cognição inaugural, a
concessão da tutela de urgência.
Como bem fundamentou oMagistradoa quona decisão agravada, "as partes firmaram contrato de
concessão de uso TC nº 02.2015.024.0008. Referido contrato prevê expressamente nos itens
“29”, “30” e “38”:
“29. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências
contratuais e as previstas em lei ou no Regulamento de Licitações e Contratos da
CONCEDENTE.”
“30. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
30.12. O atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos à CONCEDENTE;”
“38. Findo ou rescindido este Contrato, a CONCEDENTE entrará de imediato e de pleno direito
na posse da área, respectivas edificações e benfeitorias, assistindo ao CONCESSIONÁRIO
direito à indenização ou compensação, exceto, em se tratando de rescisão motivada pelo
concessionário, ressaldo o disposto no item 29 deste instrumento”.
Quanto ao processo administrativo nº SBSP-ADM-2018/00164, verifico que:
a) A parte autora/ concessionária foi notificada inicialmente acerca de débitos perante a Infraero
em 10/09/2018 (Ofício n.º SBSP –OFI -2018/00204);
b) foi encaminhada interpelação extrajudicial (Ofício nº CSAT-OFI – 2018/01138) para que a
autora realizasse o pagamento de tais débitos até 19/09/2018;
c) foi notificada acerca da decisão de rescisão do termo de confissão de dívida e compromisso
(Ofício nº CSAT-OFI -2018/03400) em 05/11/2018, sendo concedido o prazo até 15/11/20118
para manifestação;
d) em sede administrativa, a autora informou que se manifestou sobre tais ofícios, bem como
noticiou que os boletos em atraso seriam pagos até 26/12/2018;
e) foi aludido que a autora/ concessionária havia quitado os débitos anteriores que ensejaram a
solicitação de rescisão e aplicação de penalidade. No entanto, em razão de novos débitos, o
processo de rescisão não foi encerrado (Relatório de Inadimplência – E.B. de Castro – TC
02.2015.024.0008 – de 18/03/2019);
f) em 18/07/2019, foi proferida decisão nos autos do processo administrativo que concluiu: “Com
base no exposto neste expediente, restou evidenciado materialmente irregularidades quanto ao
atraso do pagamento dos débitos referentes aos boletos em atraso referente às competências
02/2019; 03/2019; 04/2019; 05/2019; 08/2018; 09/2019; 10/2018; 11/2018; 12/2018; 01/2019;
02/2019; 03/2019; 04/2019; 05/2019 e 04/2019, conforme documentos n° CSAT-CAP-
2019/62529...tendo sido assegurado, à empresa E.B. DE CASTRO JUNIOR CAFETERIA E
INFORMÁTICA - EPP, o contraditório e a ampla defesa, e, ainda, que é admissível a rescisão
contratual, e aplicação das penalidades da multa e impedimento de licitar e contratar com a
Infraero e a Administração Pública Federal pelo prazo de 2 anos e descredenciamento do SICAF,
se assim entender o Administrador, após analisar os fatos à luz dos Princípios da Razoabilidade e
Proporcionalidade”;
g) em 02/08/2019 foi expedido o Ato Administrativo nº CSAT_AAD-2019/02388 que determinou a
rescisão contratual, por justa causa, conforme estabelecido no Termo de Contrato nº
02.2015.024.0008, celebrado entre a INFRAERO e E.B. DE CASTRO JUNIOR CAFETERIA E
INFORMÁTICA LTDA – EPP, bem como a aplicação de penalidade e respectivo
descredenciamento pelo prazo de 02 (dois) anos do SICAF;
h) referido ato foi publicado no Diário Oficial da União em 07/08/2019. A parte autora foi
devidamente notificada em 08/08/2019, através do Ofício nº CSAT_OFI-2019/07780 (fls. 439 do
processo administrativo).
Com efeito, não há provas suficientes nos autos que demonstrem que a parte autora tenha
realizado o pagamento dos débitos em aberto, bem como de que não teria tido acesso ao inteiro
teor do processo administrativo.
Ora, é de se notar que a ré, valendo-se de cláusulas contratuais que não deixam margem à
dúvida, conforme acima descrito, rescindiu o contrato de concessão. Portanto, entendo que
devem ser preservados os efeitos decorrentes da extinção contratual impondo-se a retomada das
áreas pela parte ré."
Assim, por tais fundamentos, ora adotados como razão de decidir, o caso é de se manter, por ora,
a decisão agravada, sendo que as afirmações produzidas pela requerente poderão vir a ser
confirmadas, posteriormente, em fase instrutória. Ademais, o pedido de concessão de tutela de
urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de ulterior reexame no
âmbito desta relatoria ou mesmo por ocasião do julgamento colegiado.
Comunique-se o Juízoa quo.
Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC.
Intimem-se.
(...)".
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas,nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 29 de janeiro de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025948-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: E B DE CASTRO JUNIOR CAFETERIA E INFORMATICA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON JOSE DA SILVA - PR30532-A
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
