Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031526-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031526-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FABIO SKURCZYNSKI, ANGELA MARIA LEANDRO SKURCZYNSKI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677-A, JOAO
MARCOS VILELA LEITE - SP374125-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677-A, JOAO
MARCOS VILELA LEITE - SP374125-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031526-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FABIO SKURCZYNSKI, ANGELA MARIA LEANDRO SKURCZYNSKI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677-A, JOAO
MARCOS VILELA LEITE - SP374125-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677-A, JOAO
MARCOS VILELA LEITE - SP374125-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto porFABIO SKURCZYNSKI, contra a decisão prolatada nos
seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO SKURCZYNSKI em face da decisão
que dispôs:
“No que tange às alegações da embargante, passo a decidir: Recebo os Embargos de
Declaração, e passo a decidir. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art.
95 do CPC. Saliento, outrossim que, foi determinado em decisão saneadora , já publicada e sem
a oposição de qualquer recurso, que a prova pericial seria realizada às expensas dos réus,
precluindo assim o direito de recorrer. Sem prejuízo, ante a peculiaridade do caso e a
manifestação do MPF, indefiro o pedido de liberação do bloqueio dos valores de LCA. Retificando
o que consta do despacho de fls. 771, fica deferido aos réus o parcelamento do valor requerido
pelo perito. Int.”
Narra a parte agravante que se encontram indisponíveis os investimentos consistentes em Letra
de Negócio Agronegócio (“LCA”) nº 201.504.020.005.751, no valor de R$ 239.000,00 (duzentos e
trinta e nove mil reais), e 201.506.020.005.108, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil
reais), de titularidade do Agravante FABIO SKURCZYNKI, operados perante o Banco do Brasil
S.A., venceram, respectivamente, em 16.3.2018 e 17.5.2018. Diante da indisponibilidade que
recai, também, sobre aqueles ativos, o Banco do Brasil S.A. exige autorização judicial para que o
Agravante FABIO SKURCZYNSKI possa reaplicar aqueles valores em títulos.
Alega a parte agravante, em síntese, que os valores em LCA encontram-se em conta sem
remuneração, precisando ser reaplicado o valor em novos títulos. Além de que, em decorrência
da indisponibilidade de bens, necessita da inversão do ônus da prova, a fim de que os honorários
do perito sejam custeados pelo Ministério Público Federal.
A antecipação de tutela foi concedida para determinar a transferência dos valores bloqueados
(em conta-corrente) para conta remunerada à disposição do Juízo de Origem (devendo o MM.
Juiza quotomar as providências devidas).
Em contrarrazões, a parte agravada manifestou-se que foi “deveras adequada a determinação do
magistrado ad quem de transferência dos valores bloqueados (em conta-corrente) para conta
remunerada à disposição do juízo”.
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Do pleito de inversão do ônus da prova
Alega a parte agravante que, na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em seu
desfavor, demonstrou nas razões de contestação que os cálculos trazidos com a exordial se
apresentam com erros (por não haver valores a descoberto nas suas declarações de imposto de
renda); por isso, requereu que o pagamento dos honorários do perito (R$ 24.000,00) sejam
custeados pelo Ministério Público.
Como observa-se da decisão agravada que o MM. Juízo de origem deferiu a produção de prova
contábil às expensas dos réus, todavia, não foi interposto qualquer recurso em face dessa
decisão.
A apelante pretende devolver ao conhecimento deste Tribunal matéria atingida pela preclusão
temporal.
Ao deixar de se valer do recurso cabível, permitiu a exequente que se operasse a preclusão
temporal, não podendo a parte se valer, agora, do agravo de instrumento para rediscutir matéria
já preclusa, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO (ARTIGOS 527, I E 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA PRECLUSA.
1. Não tendo as partes recorrido, na época oportuna, da decisão que acolheu o laudo pericial, que
fixou critérios para o cálculo de liquidação impugnado, não cabe debater a questão em momento
posterior, de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, porquanto ocorreu a
preclusão.
2. Somente o erro do cálculo pericial poderia ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do artigo
463, I, do CPC, o que não é o caso dos autos, em que o agravante pretende a modificação do
quantum devido.
3. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0024243-08.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 26/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2011
PÁGINA: 344)
FGTS - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR SALDO COM A INCLUSÃO DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO DE ACORDO COM CÁLCULO
ELABORADO PELA EXECUTADA - SEM IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE NO MOMENTO
OPORTUNO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -- PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA SOB
A ALEGAÇÃO DE A OBRIGAÇÃO NÃO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA - MATÉRIA
PRECLUSA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Com o início da execução de obrigação de fazer, nos termos do artigo 632 do Código de
Processo Civil, a Caixa Econômica Federal atravessou a petição de fl. 102/107 e memória de
cálculo que a acompanha, informando que efetuou o crédito nas contas vinculadas da autora-
apelante, sendo proferida a sentença julgando extinta a execução da obrigação de fazer, nos
termos dos artigos 794, inciso I do Código de Processo Civil. Contra essa decisão insurgiu o autor
por meio do recurso de apelação.
2.De fato, a Caixa Econômica Federal comprovou ter efetuado o crédito na conta vinculada da
autora de acordo com a planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela própria devedora,
pelo que foi dada oportunidade para que a autora se manifestasse a respeito do crédito efetuado.
3.A exeqüente não impugnou o cálculo apresentado, mesmo após o deferimento do pedido de
dilação de prazo por 60 dias.
4.Assim, se a autora-apelante não impugnou oportunamente a conta apresentada pela
executada, sobrevindo inclusive sentença extintiva da execução, cuida-se de hipótese em que
houve preclusão, fato que impossibilita reabrir-se a discussão sobre o assunto.
5.Apelo não conhecido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000041-24.2005.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/04/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:11/05/2009
PÁGINA: 311)
Além do mais, o recorrente ao adentrar o mérito do ônus da prova sem demonstrar a
tempestividade do seu recurso, não demonstrou relação do quefoi decidido com as razões
dorecurso, portanto, suas razões encontram-se dissociadas, por isso havendo evidente ausência
de adequação recursal.
Nesse sentido o entendimento desta E. Corte e também do E. STJ, conforme precedentes a
seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO
PASSIVO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. SUMULA 284
DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Os fundamentos do decisum impugnado são distintos
da pretensão recursal apresentada. De um lado, a decisão singular não acolheu o pleito de
desconsideração da personalidade jurídica da executada, porquanto não demonstradas as
condições do artigo 50 do Código Civil. Por sua vez, as razões da irresignação fundamentam-se
na ocorrência da dissolução irregular da empresa, que não efetuou os registros cadastrais,
conforme determinam os artigos 45, 51 e 1.151 do Código Civil, motivo pelo qual objetiva a
responsabilização dos sócios, nos termos do artigo 4º da Lei 6.830/80, do artigo 568, incisos I e
V, do Código de Processo Civil e dos artigos 134, inciso VII, e 135, inciso III, do CTN. Assim,
constata-se que a parte recorrente discorreu sobre argumentos dissociados da fundamentação
contida na deliberação unipessoal recorrida, porquanto o magistrado não analisou
circunstancialmente o requerimento do exequente. Não foram opostos embargos de declaração a
fim de sanar a lacuna, o inconformismo não pode ser conhecido sob pena de supressão de
instância. - Agravo de instrumento não conhecido.
(TRF3, Quarta Turma, Relator DES. FED. ANDRE NABARRETE, Data da Decisão: 02/08/2012,
Data da Publicação: 15/08/2012)
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE.
CABIMENTO DE RECURSO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE REGRA INDISPENSÁVEL PARA
ATENDER AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E PARA EXAURIR A INSTÂNCIA RECORRIDA,
PRESSUPOSTO PARA INAUGURAR A COMPETÊNCIA DO STF. MATÉRIA NÃO ANALISADA
DEFINITIVAMENTE NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DUPLA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não analisou as questões veiculadas nesta impetração e,
portanto, qualquer juízo desta Corte sobre elas implicaria supressão de instância e contrariedade
à repartição constitucional de competências, o que não é admitido pela jurisprudência do STF,
salvo excepcionalidade não verificada no caso. 2. A prisão preventiva do paciente não está
fundamentada apenas em presunção de fuga, rejeitada pela jurisprudência da Corte, o que não
abre hipótese de afastamento do entendimento sumulado (Súmula 691/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Segunda Turma, HC-AgR 125540, Relator Teori Zavascki, Decisão 16/12/2014)
Do pleito de desbloqueio das LCA’s
Narra a parte agravante que se encontram indisponíveis os investimentos consistentes em Letras
de Crédito Agropecuário (“LCA”) nº 201.504.020.005.751, no valor de R$ 239.000,00 (duzentos e
trinta e nove mil reais), e 201.506.020.005.108, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil
reais), de titularidade do Agravante FABIO SKURCZYNKI, operados perante o Banco do Brasil
S.A., vencidas, respectivamente, em 16.3.2018 e 17.5.2018. Diante da indisponibilidade que
recai, para reaplicar aqueles valores em títulos necessita de autorização.
Intimada, em primeira instância, a parte autora (ora agravada), esse manifestou-se pela
manutenção do bloqueio incidente sobre os investimentos em LCA (tendo em vista que são
perfeitamente alcançáveis pela constrição), pois que nos termos do art. 14, parágrafo 2º, do
Regulamento do Bacen Jud até a data de desbloqueio ou a transferência, os valores
permanecem bloqueados nas contas ou aplicações financeiras atingidas, não sendo a hipótese
de reaplicação automática, os valores passam à condição de depósito à vista em conta corrente
e/ou conta de investimento.
Alega a parte agravante que “não há qualquer prejuízo em autorizar a reaplicação financeira
daqueles ativos que permanecerão bloqueados. A única mudança que se requer é a de que, ao
invés de permanecerem depositados na conta bancária de titularidade do Agravante FABIO
SKURCZYNSKI (sem gerar qualquer tipo de rendimento), os ativos financeiros possam ser
reaplicados em investimentos que, frise-se, em nada altera a indisponibilidade decretada pelo
Douto Juízo a quo.”
Passo ao exame da questão, qualquer investimento tornado indisponível em ação civil pública,
como é o caso dos autos, deve permanecer sob constrição até a data da sua
liberação/transferência.
No caso dos autos, insurge-se a parte agravante que o dinheiro se encontra bloqueado em conta
sem qualquer remuneração; por conseguinte, em que pese a ausência de demonstração do
vencimento das CDA’s, e conquanto a situação de valores constritos por determinação judicial
não permita sua utilização para efetivação de aplicações de qualquer natureza, mostra-se
inadequada a sua mera permanência em conta bancária sem qualquer medida para manutenção
de seu valor, sendo que, nesta situação, nos termos da lei, é adequado e suficiente para evitar o
perecimento do numerário a transferência dos valores bloqueados para conta remunerada à
disposição do Juízo de Origem, afastando-se a sua perda inflacionária.
No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento
adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela
motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Diante do exposto,não conheço em parte do recurso, e, na parte conhecida, dou parcial
provimento ao agravo de instrumentoapenas para determinar a transferência dos valores
bloqueados (em conta-corrente) para conta remunerada à disposição do Juízo de Origem
(devendo o MM. Juiza quotomar as providências devidas).
Publique-se. Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 23 de junho de 2020."
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório do essencial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031526-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FABIO SKURCZYNSKI, ANGELA MARIA LEANDRO SKURCZYNSKI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677-A, JOAO
MARCOS VILELA LEITE - SP374125-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677-A, JOAO
MARCOS VILELA LEITE - SP374125-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
