
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015971-17.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MATILDE GISELA PARADA TOLEDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A, FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015971-17.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MATILDE GISELA PARADA TOLEDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160, FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por MATILDE GISELA PARADA TOLEDO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATILDE GISELA PARADA TOLEDO contra r. decisão que indeferiu a antecipação de tutela, em ação destinada a viabilizar a inscrição de profissional no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), independentemente da revalidação do diploma estrangeiro.
A autora, ora agravante, alega que teve seu diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira na data de 06/08/1988, tendo direito a se inscrever no CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO independentemente da revalidação de seu diploma, demonstrando, que preenche os demais requisitos previstos no Decreto 44.045/1958; e que, a titulação em curso de pós-graduação em entidade federal autorizada a revalidar diplomas expedidos por entidades de ensino superior estrangeiras tem o mesmo efeito jurídico do processo de revalidação.é graduado em Medicina por instituição de ensino superior estrangeira.
Argumenta que a exigência da revalidação só seria aplicável aos diplomas expedidos após a vigência da Lei Federal nº. 9.394/96. Como seu diploma foi expedido antes, teria direito adquirido ao registro imediato no CREMESP.
Requer, a final, a antecipação de tutela.
É a síntese do necessário.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, o artigo 17, da Lei Federal nº. 3.268/57: “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”
Os requisitos para a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina constam do Regulamento aprovado nos termos do Decreto nº. 44.045/58:
Art. 1º. Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.
Art. 2º. (...)
§ 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura;
f) prova de revalidação do diploma
Assim sendo, a lei exige a revalidação.
Não há direito adquirido a regime jurídico.
Por fim, visando ratificar a argumentação retro, colaciono julgados proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO CONCLUÍDO NO EXTERIOR. VIGÊNCIA DO DECRETO 80.419/1977. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A norma insculpida na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, internalizada em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 80.419/1977, ostenta caráter de lei ordinária de conteúdo programático, tendo em vista que a República Federativa do Brasil manifestou mero desejo de adotar as providências necessárias, na medida do possível, para reconhecer os títulos de educação granjeados em instituições de ensino estrangeiras.
2. Inexiste, portanto, mesmo antes da entrada em vigor do Decreto 3.007/1999, direito adquirido à revalidação automática dos diplomas obtidos na vigência do mencionado ato normativo.
3. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1003232/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DO CURSO DE MESTRADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. LEI 9.394/96. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
IV. O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, "consoante o disposto na Lei n. 9.394/96, instituidora das diretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no território nacional, prévio processo de revalidação de diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras" (STJ, AgRg no AREsp 813.969/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016).
V. De igual modo, é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a exigência da revalidação, prevista na Lei 9.394/96, não fere direito adquirido daqueles que concluíram o curso após a vigência dessa Lei, ainda que houvesse Acordo Internacional com data anterior, possibilitando o reconhecimento automático de cursos realizados em instituições educacionais estrangeiras.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 475.946/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018).
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE FORMA AUTOMÁTICA. MEDICINA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. DECRETOS N. 74.541/74 E N. 80.419/77. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno de eventual direito do autor, ora apelado, de obter registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), independentemente de submeter-se ao processo de revalidação de seu diploma, sob a alegação de que à época da conclusão de sua residência médica no Brasil, vigoravam Tratados Internacionais que reconheciam automaticamente os diplomas estrangeiros latino-americanos ou caribenhos no território brasileiro.
2. Verifica-se que não cabe a alegação de direito adquirido à obtenção de registro junto ao Conselho-réu, com base em tratados e convenções internacionais, quais sejam, Decreto nº 74.541/1974, que promulgou o Acordo de Intercâmbio Cultural Brasil-Colômbia, bem como Decreto nº 80.419/1977, que promulgou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, vez que trata-se de normas de conteúdo meramente programático, que depende da legislação interna de cada país signatário para produzir efeitos e não conferem o direito à validação automática de diplomas obtidos no exterior.
3. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.215.550/PE, decidido sob a sistemática do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento de que se garante às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/98 e no artigo 207 da Constituição Federal, reconhecendo a ausência de revalidação automática de diplomas estrangeiros.
4. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1969033 - 0001151-40.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019)
AÇÃO DE RITO COMUM - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IMPERATIVO O PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA, PARA REGISTRO DE MÉDICO ESTRANGEIRO NO BRASIL - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA E À REMESSA OFICIAL
1. Competindo ao Conselho de Medicina proceder ao registro profissional do Médico e intentando o polo autor ingresso eu seus quadros sem exigência de revalidação do diploma, presente legitimidade passiva do CREMESP, pois o responsável pelo deferimento ou não da postulação privada, art. 15, "a", Lei 3.268/57. Precedente.
2. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, assentou que "o Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção", REsp 1215550/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015.
3. O art. 48, Lei 9.394/96, determina que os diplomas estrangeiros sejam revalidados, questão de importância extrema, pois visa a aferir o conhecimento daquele que pretenda exercer determinada profissão no Brasil, o que em perfeita harmonia com o art. 5º, inciso XIII, CF.
4. O autor, colombiano, desde o momento em que decidiu clinicar no Brasil, deveria saber está sujeito às regras aplicáveis em território nacional, estando sob as imposições normativas vigentes no País, delas não podendo se escusar, portanto lícito ao CREMESP exigir que o diploma seja revalidado e observe todas as demais diretrizes aplicáveis ao vertente caso, não havendo maltrato a direito adquirido nem a ato jurídico perfeito, cuidando-se de tema pacífico perante a jurisprudência. Precedentes.
5. Fixados honorários advocatícios, em prol do CREMESP, da ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 85, § 8º, CPC, por se cuidar de causa de valor inestimável, tendo-se em vista a natureza (sem complexidade), a importância da causa e o trabalho realizado pelo Advogado.
6. Ausentes honorários recursais, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
7. Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, na forma aqui estatuída, doravante sem efeito a r. antecipação de tutela de fls. 239/242.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2275663 - 0015726-03.2015.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 18/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2019)
Ademais, não se identifica urgência: a agravante se graduou em instituição estrangeira em 06 de agosto de 1988, todavia, apenas ingressou com a ação em 13 de maio de 2020.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015971-17.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MATILDE GISELA PARADA TOLEDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160, FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
