
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022295-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FACURY SCAFF - SP233951-S, EDUARDO RICCA - SP81517-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022295-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FACURY SCAFF - SP233951-S, EDUARDO RICCA - SP81517-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S/A, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
" Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S/A, contra decisão que, em ação cautelar preparatória, indeferiu a substituição da carta de fiança pelo seguro garantia apresentado pela executada, ora agravante.
Alega a agravante, em breve síntese, que deve ser autorizada a substituição da carta de fiança outrora oferecida pelo seguro garantia, o qual, a partir da Lei nº 13.043/2014, foi incluído no rol dos bens aptos a garantir execução fiscal, equiparando-se à carta de fiança no que se refere à ordem de preferência.
Sustenta que o seguro garantia é menos oneroso ao devedor do que a carta de fiança e apresenta liquidez imediata, que pode ser convertida em moeda corrente.
Ressalta que o seguro garantia apresentado reúne as condições de admissibilidade estabelecidas pela Portaria da PGFN nº 440/2016.
Pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de possibilitar a imediata substituição da penhora da carta de fiança por seguro garantia.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
A substituição da penhora é possível quando se der por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980.
No que concerne ao seguro garantia judicial, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça era firme sobre a impossibilidade de substituição da garantia do juízo por seguro garantia ("o seguro garantia judicial não serve para fins de garantia da execução fiscal, por ausência de norma legal específica, não havendo previsão do instituto entre as modalidades previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980" - AgRg no REsp 1423411/ SP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2014).
Contudo, a Lei nº 13.043/2014, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), para equiparar as apólices de seguro garantia às fianças bancárias no âmbito das execuções fiscais para cobrança das dívidas ativas.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a partir da Lei nº 13.043/2014, passou a aceitar o seguro garantia:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9°, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida.
2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal.
3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de 'oferecer fiança bancária ou seguro garantia'. A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso.
4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia.
5. Recurso Especial não provido".
(STJ, REsp 201403409851 - Segunda Turma - Min. Herman Benjamin - DJE 06/04/2015)
Em síntese, pode-se dizer que a lei atual ampara o seguro garantia como equivalente da penhora, mas a lei não impede que o Fisco discorde da oferta dessa garantia, se a mesma infringir normatização que traz certa dose de segurança para o exequente.
É claro que a lei não impõe aceitação automática, devendo ser oportunizada a manifestação da exequente, bem como analisada, pelo juiz, a higidez da garantia oferecida.
No âmbito federal foi editada a Portaria nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, que prevê as condições para que a Fazenda Pública admitisse a aceitação do seguro garantia no âmbito administrativo ou judicial.
Na presente hipótese, a executada, ora agravante, pleiteou a substituição da carta de fiança pelo seguro garantia, pois este representa medida executiva menos onerosa. Ouvida a Fazenda Nacional, esta se pronunciou pela rejeição do seguro garantia por não preencher os requisitos da Portaria PGFN 164/2014 e por se mostrar tal garantia menos benéfica para a exequente, pois possui prazo de validade determinado.
Ora, em análise ao teor da apólice do seguro garantia apresentado, vê-se que sua vigência possui prazo determinado (fim da vigência em 25/09/2023 – fls. 102/117, id n. 13977627), diferente, portanto, da carta de fiança, já aceita pela exequente e que se encontra garantindo de forma eficaz o débito exequendo.
Portanto, a recusa da exequente se mostra razoável e não configura violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, insculpido no art. 805 do CPC/2015, o qual, frise-se, não tem aplicação irrestrita, eis que a execução se dá também no interesse do credor.
Nesse sentido, cito precedente do E. Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu a questão:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. INVIABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal, não demonstrados na espécie.
III - In casu, pleiteia-se obrigar o Estado recorrido a aceitar a substituição de carta de fiança bancária dada em garantia por seguro garantia com prazo de validade determinado, o que se mostra inviável, nos termos da jurisprudência desta Corte.
IV - Agravo interno improvido.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1605001/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
A propósito do tema, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese nº 09, constante da Edição nº 104 (Da Fiança II), assim redigida, in verbis:
É impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de validade determinado.
Tal entendimento também vem sendo adotado por esta Corte, conforme os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. RECUSA DO EXEQUENTE.
1. No sentir da Fazenda Nacional, a substituição da carta de fiança pelo seguro garantia mostrar-se-ia menos benéfica para si, o que justifica e autoriza sua recusa à substituição pretendida.
2. Propugna, para tanto, que é legítima na medida em que, entre uma garantia e outra, a carta de fiança se mostra mais benéfica, mais vantajosa, e uma das razões reside no fato de que a carta de fiança tem validade até a extinção da dívida, enquanto o seguro garantia tem prazo de validade determinado.
3. Recorde-se que a substituição da penhora deve observar o disposto no art. 15 da Lei nº 6.830/80, ou seja, a garantia ofertada deve ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, certo que no presente caso, o Seguro Garantia Judicial se equipara à fiança bancária anteriormente dada em garantia.
4. Como é bem de ver dos autos, a agravante pretende a substituição entre modalidades de garantia idênticas, cujo patamar de igualdade foi legalmente estabelecido conforme disposto no inciso I do artigo 15 e inciso II do artigo 9º do mesmo regramento e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência tanto deste TRF-3 quanto do c.STJ.
5. No entanto, muito embora as garantias sejam equiparadas, a apontada recusa da Fazenda Nacional justifica-se pois enquanto a carta de fiança é por prazo indeterminado, o seguro-garantia é por prazo determinado, exigindo das partes e do Juízo atos processuais para a continuidade da garantia.
6. Não há como se falar do art. 805 do CPC (menor onerosidade) quando há uma das garantias se mostra mais efetiva sob o aspecto temporal quando se tem em conta a substituição de uma carta de fiança por prazo indeterminado, por um seguro garantia por tempo determinado. Vale dizer, afigura-se possível no tempo haver risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida em substituição, devendo, pois, ser mantida aquela que se revela mais eficaz.
7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001487-02.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 01/06/2020, e - DJF3 J1 04/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO. CARTA FIANÇA. SEGURO GARANTIA. RECUSA JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica ele prejudicado.
- A partir da edição da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia passou a integrar o rol de modalidades de garantias do juízo previsto no art. 9º da Lei 6.830/80 e, nos termos do art. 15, I, da mesma lei, é possível a substituição da garantia pelo executado.
- A Portaria PGFN 164/2014, que tem como objetivo regulamentar o modo de implementação do seguro garantia nas ações envolvendo a PGFN, também trouxe disposições acerca da pretendida substituição.
- Feitos executivos devem equilibrar a menor onerosidade do devedor com os legítimos interesses do credor. A fiança se caracteriza como obrigação pessoal incondicionada, ao passo em que o contrato de seguro pressupõe o pagamento de prêmio por parte do contratante. Assim, o pagamento da indenização pode ser frustrado caso o contratante não cumpra com o pagamento da contraprestação exigida, tratando-se de potencial prejuízo ao credor, razão pela qual o Poder Público não está obrigado a aceitar a pretendida substituição.
- No caso dos autos, a decisão agravada menciona a existência de embargos à execução em processamento, sendo patente a possibilidade de prejuízo à exequente com eventual demora na tramitação caso acolhido o pedido de substituição de garantia, diante do prazo de vigência do seguro (17.08.2016 a 17.08.2021).
- Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004637-20.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 06/03/2020, Intimação via sistema 11/03/2020)
Portanto, diante da recusa justificada da exequente quanto à substituição pretendida, não há como acolher o pleito deduzido.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022295-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FACURY SCAFF - SP233951-S, EDUARDO RICCA - SP81517-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
