
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025874-76.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MIRANDA DE CARVALHO E GRUBMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO - SP313317-A, LEONARDO GRUBMAN - SP165135-A, ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627-A, DAYANE DO CARMO PEREIRA - SP345410-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025874-76.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MIRANDA DE CARVALHO E GRUBMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO - SP313317-A, LEONARDO GRUBMAN - SP165135-A, ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627-A, DAYANE DO CARMO PEREIRA - SP345410-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por MIRANDA DE CARVALHO E GRUBMAN ADVOGADOS, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
" Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRANDA DE CARVALHO DE GRUBMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria, para que produza os seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no montante de R$ 113.889,99 (cento e treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizado para 05/2018, a ser pago, a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à demanda exequenda (Id 31897694). Ressaltando-se que o montante apontado pelo exequente é discrepante do valor apurado pela contadoria, conforme comparativo apresentado (Id 31897694), condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre a diferença apurada entre o valor informado pelo juízo, considerando o valor atualizado para 05/2018 (R$ 113.889,99) e o valor por ele apresentado, considerada a mesma data (R$ 127.389,23), diferença que totaliza R$ 13.499,24.
Alega a parte agravante, em síntese, que os valores homologados pela Contadoria são inferiores àqueles trazidos pela parte agravada. Além de que a desistência dos autores em suas execuções particulares não se confunde com o direito pleiteado pelos advogados nesses autos; salientando que a execução é autônoma e encontra-se amparada no art. 85 do CPC.
A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
Decido
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
In casu, na fase de conhecimento, a r. sentença julgou procedente o pedido formulado pelos autores para condenar a União a devolver aos autores o valor do imposto de renda retido que supere o montante devido, observando-se na apuração o regime vigente ao tempo em que devido o pagamento das diferenças.
Interpostas apelações, esse Tribunal negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação dos autores para condenara Ré à restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre o montante recebido pela parte autora de forma acumulada. Por fim, condenou a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Iniciada a execução, a parte executada juntou aos autos extratos e memória de cálculo, impugnando os cálculos e informando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela União em todos os sete incidentes (sete autores); todavia, o cálculo dos honorários advocatícios apresentados pela parte exequente destoa dos valores já liquidados nos processos.
Intimada a se manifestar sobre os referidos valores e informações, a parte exequente impugnou os cálculos apresentados pela executada.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, ante a divergência das contas apresentadas pelas partes. Em seu parecer técnico, a Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 113.889,99 em 05/2018, nos termos apresentados pela parte executada.
Com efeito, tem-se que o laudo da Contadoria Judicial observou os preceitos do título executivo judicial ao analisar os cálculos apresentados pelas partes, motivo pelo qual deve ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo, sobretudo porque, contrariamente ao sustentado pelo exequente, os honorários advocatícios são fixados sobre os valores devidos aos autores, devendo ser mantido no cumprimento da sentença.
O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados, in verbis:
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. PARECER CONTÁBIL. SALDO REMANESCENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que havendo divergência entre o exequente e a Caixa Econômica Federal - CEF, não há óbice para que os autos sejam remetidos ao contador judicial, que é um auxiliar do Juízo e que não está adstrito a qualquer das partes. Até mesmo porque o juiz não é um especialista em cálculos. II. Dessa forma, é perfeitamente possível que se determine a remessa dos autos ao Contador do Juízo, a fim de que, de acordo com o seu parecer, possa o julgador formar o seu convencimento. III. In casu, os autos foram remetidos por este Relator à Seção de Cálculos Judiciais, o que resultou na elaboração do parecer contábil. IV. Com efeito, ao apurar os cálculos elaborados pelas partes, o contador judicial conclui pela existência de saldo remanescente no valor de R$ 9.394,09 (nove mil trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos) a título de diferenças devidas aos coautores e R$ 939,42 (novecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, totalizando em R$ 10.333,51 (dez mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos). V. Assim sendo, em razão do atendimento aos parâmetros da coisa julgada e da clareza do laudo pericial, adoto os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão que goza de fé pública. VI. Esta C. Corte assim já decidiu: "(...) Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e eqüidistância das partes" (TRF3º, 2ª Turma, AC 2004.61.06.000436-3, Rel.Des. Fed.Cecília Mello, DJU 02. 05. 08, p.584). VII. Portanto, considerando que a CEF informou sua concordância com os cálculos efetuados, depositando, inclusive, os valores referentes às diferenças apontadas pelo auxiliar do juízo, deverá ser mantida a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. VIII. Apelação a que se nega provimento.
(AC 00392367020004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS DA CEF CORRETOS. IMPUGNAÇÃO INCONSISTENTE E GENÉRICA DOS CÁLCULOS DA CEF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O laudo da Contadoria Judicial observou os preceitos do título executivo judicial ao analisar os cálculos apresentados pelas partes, motivo pelo qual deve ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo, sobretudo porque, contrariamente ao sustentado pelos exequentes, o laudo concluiu que a CEF cumpriu o aresto exequendo. 2. O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto. 3. Além disso, os apelantes cingiram-se a sustentar a existência de erro no crédito realizado pela CEF e nos cálculos, sem apresentar qualquer planilha de cálculo, deixando de apontar de forma precisa onde está o suposto erro material nos referidos créditos e cálculos. 4. Dessa forma, não tendo a parte credora se desincumbido do ônus de demonstrar as incorreções nas quais incidiu a devedora ao dar cumprimento à obrigação de fazer constante do título executivo judicial, deve ser mantida a sentença extintiva da execução, porquanto não se admite impugnação genérica. 5. Recurso de apelação desprovido.
(AC 02029662719954036104, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025874-76.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MIRANDA DE CARVALHO E GRUBMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO - SP313317-A, LEONARDO GRUBMAN - SP165135-A, ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627-A, DAYANE DO CARMO PEREIRA - SP345410-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
