
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011899-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011899-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento (id 60752092), com pedido de concessão de efeito suspensivo, apresentado pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão que, nos autos da Ação Civil Pública 5000139-08.2019.4.03.6004, em trâmite na 1ª Vara de Corumbá, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela “para determinar que a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, de forma solidária, executem, em 60 (sessenta) dias, as obras emergenciais que sejam indispensáveis à correção da estrutura da Casa do Telégrafo Marechal Rondon e garantidoras de que o imóvel não desmorone, notadamente no que diz respeito ao seu piso, às suas paredes e ao seu forro”.
A agravante sustenta, em resumo, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação subjacente, uma vez que caberia ao IPHAN, também parte na ação subjacente, exclusivamente, adotar as medidas cabíveis para a preservação do patrimônio cultural de valor histórico/cultural no âmbito federal. Alega, ainda, que as medidas e investimentos para a proteção do patrimônio cultural estão inseridos no âmbito discricionário de atuação do Poder Público, daí porque a subsistência da decisão ora recorrida implica em vulneração do princípio constitucional da separação dos poderes.
Pleiteou, destarte, seja conferido efeito suspensivo ao agravo, a fim de que não seja a UNIÃO compelida na obrigação de fazer constante na decisão liminar, pugnando, ao final, pelo total provimento do recurso, reconhecendo-se a conveniência e oportunidade do ato administrativo em relação ao imóvel objeto da Ação Civil Pública.
A análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi reservada para após a vinda das contrarrazões (id 61396876).
O Ministério Público Federal ofereceu contraminuta, em síntese, defendendo a manutenção da decisão agravada, pelos riscos que a estrutura do imóvel apresentam atualmente (id 63914268).
O pleito de efeito suspensivo foi indeferido (id 69788782).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
A decisão pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso destacou o seguinte (id 69788782, verbis):
“[...]
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem assim o deferimento, total ou parcial, da pretensão recursal em sede de antecipação de tutela, foram previstos pelas normas do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, a concessão dessas medidas emergenciais está adstrita à constatação da presença dos requisitos previstos pelos comandos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do novel Diploma Processual.
Assim, a suspensão da eficácia da decisão recorrida poderá ser deferida pelo relator do agravo de instrumento, com fulcro no comando do parágrafo único do artigo 995 do CPC de 2015, se verificado que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Nessa linha, caberá também a concessão de tutela de urgência em sede recursal, a teor do artigo 300 da Lei Processual, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sem expressar juízo definitivo em relação ao mérito da demanda originária ou deste agravo, neste juízo de cognição sumária não
O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública subjacente contra a UNIÃO (ora agravante), bem como contra o IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e Município de Corumbá (Id. 15906163 – autos originários), requerendo, também em sede de tutela antecipada: “ a) b) c)
A decisão agravada, por sua vez, está assim redigida (verbis):
“[...]
No caso dos autos, os documentos anexados com a petição inicial indicam que o imóvel Casa do Telégrafo Marechal Rondon tem valor histórico e cultural para o Brasil, do que emerge o dever de conservação do bem e, consequentemente, a presença do "fumus boni juris".
Ademais, estando o imóvel em situação precária, com comprometimento de sua estrutura e risco de desabamento, o "periculum in mora" também se faz presente, a reclamar a devida intervenção.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos desta decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, dê-se vista ao MPF para que se manifeste em réplica.
Nos prazos respectivos de contestação e réplica, determino que as partes especifiquem desde logo as provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Havendo necessidade de prova testemunhal, deverão ser desde logo arroladas as testemunhas e indicada a pertinência de cada uma delas – sob pena de preclusão, pela falta do arrolamento; ou de indeferimento, pela falta da indicação de pertinência.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar.
Acrescento que, ao que consta, a Fundação de Turismo do Pantanal, pasta vinculada ao Município de Corumbá-MS, teve conhecimento da situação do imóvel Casa do Telégrafo Marechal Rondon, inclusive, sendo destinatária das Recomendações emitidas pelo Ministério Público Federal. Além disso, conforme narra a inicial, o imóvel esteve sob a responsabilidade da Fundação de Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul no ano de 2011, quando delegou as funções ao Município de Corumbá. Desse modo, entendo que as respectivas Fundações também devem integrar o polo passivo desta ação. Para tanto, intime-se o Ministério Público Federal para que apresente emenda à inicial, em 15 (quinze) dias.
Havendo emenda à inicial para integração da Fundação de Turismo do Pantanal e da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul no polo passivo, citem-se, nos mesmos termos determinados para os demais.
Publique-se. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
[...]”
Destaco, inicialmente, que a tese acerca da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, ora agravante e proprietária do imóvel objeto da controvérsia, não foi tratada na decisão recorrida, razão pela qual não merece ser conhecida nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.
Contrariamente ao argumentado pela agravante, o decisum ora impugnado não concedeu integralmente a pretensão postulada na ação civil pública originária, e nem tampouco ordenou implementação de políticas públicas, mas, tão somente, determinou fossem realizadas as obras emergenciais necessárias para a manutenção do imóvel tombado, denominado “Casa do Telégrafo Marechal Rondon”, cuja condição precária, destacada em relatório do IPHAN (nº 148/2017/IPHAN-MS), aponta inclusive para a possibilidade desmoronamento iminente.
Assim sendo, a decisão ora sob reexame buscou assegurar o resultado útil da demanda subjacente, à luz de fumus boni iuris, razão pela qual merece ser mantida, por seus fundamentos.
Ante o exposto, indefiro
[...]”
Sem que se expresse qualquer juízo definitivo sobre o mérito da ação civil pública subjacente, não se verificam argumentos capazes de infirmar os fundamentos registrados na decisão supracitada.
Com efeito, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão acerca da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, ora agravante e proprietária do imóvel objeto da controvérsia, não foi tratada na decisão recorrida, razão pela qual não merece ser conhecida nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.
Isso não bastasse, há precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que, sendo a União proprietária do imóvel tombado objeto da demanda judicial, deverá figurar no polo passivo juntamente com o IPHAN, uma vez que poderá ser responsabilizada subsidiariamente pelas obras de conservação. Confira-se:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO.EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO IPHAN. AUTARQUIA FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEI 8.113/1990. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19, § 1o. DO DL 25/1937 À LUZ DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS DO IPHAN. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFIRMAR O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN foi criado pelo art. 46 da Lei 378/1937, como órgão vinculado ao Ministério da Educação e Saúde Pública, cabendo-lhe promover, em todo o país e de modo permanente, o tombamento, a conservação, o enriquecimento e o conhecimento do patrimônio histórico e artístico nacional 3. Após sucessivos atos de reorganização interna do SPHAN, a Lei 8.029/1990, em seu art. 2o., II autorizou o Poder Executivo a constituir o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, ao qual seriam transferidos as competências, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN.
4. O IBPC foi criado pelo Decreto 99.492/1990, recebendo a natureza de Autarquia Federal por meio da Lei 8.113/1990. Posteriormente, o IBPC foi renomeado pelo art. 6o. da MP 752/1994 como Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, denominação que a Autarquia retém até a atualidade.
5. À época da edição do DL 25/1937, o então SPHAN não possuía personalidade jurídica ou patrimônio próprios, porquanto sua natureza jurídica era a de órgão público. Nesse cenário, é compreensível que o art. 19, § 1o. imputasse as despesas com a conservação de bens tombados à UNIÃO, originariamente.
6. A ausência de personalidade ou patrimônio por parte do SHPAN, contudo, não mais subsiste, em razão da natureza jurídica autárquica que hoje apresenta o IPHAN. Dessa forma, nos termos do art. 5o., I do DL 200/1967, incumbe à Autarquia Federal a gestão administrativa e financeira de seus compromissos.
7. A correta interpretação do atual conteúdo normativo do § 1o. do art. 19 deve levar em conta o contexto jurídico em que foi editado, sendo certo que uma leitura apenas gramatical pode conduzir a conclusões incompatíveis com o hodierno regramento da matéria. Em razão disso, a definição do sentido do dispositivo legal passa por uma interpretação conjunta com o art. 1o. da Lei 8.113/1990, que conferiu ao IPHAN a natureza autárquica que ostenta até o presente, e o art. 5o. do DL 200/1967.
8. Sendo o IPHAN uma Autarquia Federal, cabe originalmente ao Instituto a responsabilidade prevista no art. 19 do DL 25/1937, devendo a expressão às expensas da União, contida em seu § 1o., ser interpretada em conformidade com a legislação posterior que conferiu personalidade e patrimônio próprios ao então SPHAN.
9. A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL 25/1937, destarte, é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado.
10. Mantém-se, todavia, a legitimidade passiva da UNIÃO, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Julgados: REsp. 1.595.141/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; AgRg no AREsp. 203.785/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.6.2014.
11. Em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação.
12. Recurso Especial da União a que se dá parcial provimento, a fim de determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo.
(REsp 1549065/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019)
Ademais, como registrado na decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, “o decisum ora impugnado não concedeu integralmente a pretensão postulada na ação civil pública originária, e nem tampouco ordenou implementação de políticas públicas, mas, tão somente, determinou fossem realizadas as obras emergenciais necessárias para a manutenção do imóvel tombado, denominado “Casa do Telégrafo Marechal Rondon”, cuja condição precária, destacada em relatório do IPHAN (nº 148/2017/IPHAN-MS), aponta inclusive para a possibilidade desmoronamento iminente.”
Destarte, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, correta a parcial antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeiro grau.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo de instrumento
, nos termos da fundamentação supra.Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011899-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
