
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006951-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO - SP143679-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006951-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO - SP143679-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela USINA ALTO ALEGRE S/A contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, complementada pela decisão dos embargos de declaração por ela opostos, acolhidos parcialmente, nos seguintes termos:
" Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por USINA ALTO ALEGRE S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL em face da decisão que indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado (dinheiro) por seguro fiança.
Sustenta a parte agravante, em suma, que depois da equiparação do seguro garantia ao dinheiro, para fins de substituição de penhora, é possível a substituição do depósito em dinheiro pelo seguro garantia em sede de execução fiscal.
É o relatório. Decido
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado (dinheiro) por seguro fiança.
A substituição pretendida pelo executado foi indeferida pelo Juízo da execução, diante da discordância da exequente (colisão com o art. 15 da Lei de Execuções Fiscais) e por entender o Magistrado que houve repetição do pedido já que anteriormente houve o pedido de substituição do imóvel penhorado por seguro garantia (próximo ao leilão judicial, o executado pediu a sua substituição por dinheiro, o que foi deferido).
São princípios basilares da execução a busca pela satisfação do crédito do exequente, optando-se, contudo, pela forma menos gravosa de executar os bens do devedor.
Embora as garantias sejam equivalentes (art. 9º. §3º, da LEF), como a pecúnia prefere a qualquer outra forma de garantia, em termos de liquidez e certeza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem a anuência da Fazenda Pública.
Entretanto, mesmo devendo ser observada a ordem legal estabelecida no art. 11, da LEF, havendo peculiaridades no caso concreto que recomendem o contrário, admite-se, excepcionalmente, a substituição, quando comprovada a necessidade de afastar a ordem legal, aplicando-se o princípio da menor onerosidade para o devedor:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido da impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem o aval da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não ficou demonstrado no caso concreto.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1448340/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
Há recusa da Fazenda, por força do princípio de que a penhora tem por escopo precípuo a satisfação do credor e a preferência legal da constrição do dinheiro – no caso dos autos, não houve qualquer justificativa fática plausível a justificar a substituição.
Dentro deste contexto, embora deva ser observado o princípio da menor onerosidade para o devedor, considerado o escopo precípuo da execução, que é a satisfação do credor, trocar o dinheiro pelo seguro garantia seria trocar o certo pelo duvidoso, o que não é aceitável.
Anoto, por último, que a parte agravante sequer trouxe as razões apresentadas pela exequente para a recusa – além de que o pedido constitui em repetição do pedido já realizado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se."
Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração passando a integrar a decisão nos seguintes termos:
" Trata-se de Embargos de Declaração opostos por USINA ALTO ALEGRE S/A em face de decisão que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados na decisão. Afirma que a decisão padece de omissão, uma vez que não analisou a questão sob o enfoque do §2º, do art. 835 do NCPC, por se tratar de recurso interposto durante a vigência do revogado Código de 1973, que constituiria erro de fato a conclusão que tal pedido repete o anterior.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Vale ressaltar que a decisão agravada (em primeiro grau em maio de 2017
“Ainda que tenha havido alteração do CPC para inclusão da norma que equipara a fiança e o seguro garantia ao dinheiro (art. 835, parágrafo 2º),a recusa da exequente quanto a substituição do depósito já existente nos autos é razoável, na medida em que o depósito em dinheiro confere ao credor certeza e liquidez imediata, características não presentes nas demais garantias equiparadas.PA 1,10 Mesmo após a entrada em vigor do novo CPC, a jurisprudência reconheceu não só que a fiança bancária e o seguro garantia não têm o mesmo status que o depósito, quanto a possibilidade de a exequente recusar a substituição requerida pelo devedor(REsp1592339/PR, Rel.Minintro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 17/0512016, Die 01/06/2016).
Considero, ademais, que a parte executada pretende ver rediscutida a matéria já colocada em debate nas petições que apresentou antes e já decidida à fl. 637, pois, muito embora o artigo mencionado do CPC seja novo, o art. 15,1, da LEF já permitia desde 2014 a substituição da penhora requerida pela executada e esse dispositivo já estava em vigor na época da decisão de fl. 637
Em pesquisa no site desse TRF, verifica-se que o AI de n. 0008273-84. 2016
Por fim, afasta-se a alegação de erro e de contradição na decisão embargada.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para acrescentar as razões acima transcritas, mantendo a decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006951-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO - SP143679-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
