Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030330-69.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Rejeitada a questão de ordem. Agravo internodesprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030330-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO - SP152057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030330-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO - SP152057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por SESI e SENAI, contra a decisão monocrática prolatada
nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e
OUTRO em face da r. decisão que indeferiu em parte a liminar para suspender a exigibilidade do
crédito tributário quanto à exigência das Contribuições de Terceiros (INCRA, SESI, SENAI e
SEBRAE), na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos, restando
indeferida a suspensão quanto ao FNDE – Salário-Educação.
Pleiteiam as agravantes a intervenção no processo na qualidade de assistentes litisconsorciais da
União Federal. No mérito, requerem a reforma da r. decisão agravada reconhecendo que as
contribuições devidas ao SESI e ao SENAI não se submetem ao limite de 20 salários
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, observo que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas
da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.
As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero interesse
econômico, não jurídico.
As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o Serviço Brasileiro de Apoio Às
Micro e Pequenas Empresa - SEBRAE - foram outorgadas, de início, ao INSS, por força do
disposto no art. 94 da Lei n. 8.212/1991.
Posteriormente, coube à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos
tributos em questão, conforme o disposto nos arts. 2º, caput c/c art. 3º, caput ̧ da Lei
11.457/2007,in verbis:
"Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita
Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
(...)
Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor,
aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei."
Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEBRAE . OMISSÃO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA INTEGRAR A LIDE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. Os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, por
construção jurisprudencial, erro material. Declaratórios do SEBRAE . 2. Nas ações em que se
discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às
quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE ) mero
interesse econômico, mas não jurídico. Declaratórios da União. 3. (...). 6. Embargos de
declaração do SEBRAE providos e embargos de declaração da União improvidos." (AMS
00040525920104036114, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. (...) 6. O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, por
sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar,
executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação,
cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. 7. Conforme se verifica dos
dispositivos supra, cumpre à União a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das
terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte,
como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. 8. As entidades não atuam na
exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação,
repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de
receber. 9. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a
terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados
(FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE ) mero interesse econômico, mas não jurídico. 10.
Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União (Fazenda
Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas. 11. Embargos de declaração improvidos."
(AMS 00085647020104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTIDADES TERCEIRAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: FALTAS ABONADAS POR ATESTADO MÉDICO.
COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS
IMPROVIDOS. 1. É desnecessária a citação das entidades terceiras, uma vez que a legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal. A matéria abordada nos
autos diz respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base
de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91. Assim, cabe à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades terceiras, às quais
se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE ), mero
interesse econômico, mas não jurídico. 2. (...). 6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a
decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos legais." (AMS 00170319020134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTIDADE S TERCEIRAS. LITISCONSÓRCIO.
DESNECESSIDADE. 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO
EM FUNÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS.
I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de
permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do
referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator.
II - Considerando que as contribuições de terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, FNDE, ABDI, APEX
-BRASIL INCRA) são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil em Franca, na forma da Lei nº 11.457/07, que se trata de mandado de
segurança em que a única autoridade coatora indicada é o Delegado da Receita Federal do
Brasil, e que o objeto do mandamus não se refere à inconstitucionalidade de nenhuma das
contribuições, mas de simples afastamento da sua incidência, tenho por desacolher a pretensão
da impetrada de que sejam citadas como litisconsortes passivos as entidade s, a qual resultaria
na anulação da decisão.
III - O adicional constitucional de férias (um terço) e as férias indenizadas representam verbas
indenizatórias conforme posição firmada no Superior Tribunal de Justiça.
IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não incide o recolhimento
da contribuição previdenciária sobre a verba relativa aos 15 (quinze) primeiros dias do
afastamento de empregados em função do auxílio-doença e acidentária, posto que não possuem
natureza salarial.
V - Destarte, na compensação, aplicam-se os critérios instituídos pelas leis vigentes na data da
propositura da ação, ressalvado o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos
pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os
requisitos próprios.
VI - Com o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
resultado da unificação de órgãos de arrecadação federais e para a qual fora transferida a
administração das contribuições sociais previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, outrora geridas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, permaneceu vedada a compensação de créditos de
tributos que eram administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de
natureza previdenciária, então geridos pela autarquia previdenciária (art. 26, Lei 11.457/2007).
VII - A impetrante terá direito à compensação da contribuição previdenciária indevidamente
recolhida, porém em havendo sido a ação proposta em 2013, posteriormente ao marco
estabelecido no julgado sobredito do E. STF, qual seja, 09 de junho de 2005, deve ser observada
a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação sendo a
compensação autorizada somente após o trânsito em julgado da presente demanda
mandamental.
VIII - Em relação a correção monetária conclui-se, assim, pela aplicabilidade do Manual de
Cálculos da Justiça Federal - mesmo que não tenha havido requerimento expresso da parte, pois
se trata de matéria de ordem pública, que integra implicitamente o pedido - o qual contempla a
incidência dos expurgos inflacionários somente nas situações acima descritas.
IX - Com relação aos juros moratórios, tanto na hipótese de repetição de indébito em pecúnia,
quanto na por compensação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que, anteriormente a 1º.01.1996, os juros de mora são devidos na
razão de 1% (um por cento), a partir do trânsito da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN e
Súmula STJ/188). Após 1º.01.1996, são calculados com base a taxa SELIC, desde o
recolhimento indevido.
X - Em relação aos demais argumentos, pertine salientar que não houve nenhuma violação na r.
decisão agravada, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos
mencionados: artigos 195, I 'a', §5º e 204, §11 da Lei nº 8.212/91, artigos 22, I e 28, I §9º.
XI - Matérias preliminares rejeitadas. Agravos legais não providos.
(Agravo Legal em AMS nº 2013.61.43.017196-8, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho,
2ª T., j. 24.02.2015, D.E. 06.03.2015).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 2014.03.00.029283-4, Rel.
Desembargador Federal Hélio Nogueira; AMS nº 2011.61.05.007129-3, Rel. Desembargador
Federal Marcelo Saraiva; AC nº 2013.61.19.001613-5, Rel. Desembargador Federal Antonio
Cedenho."
Assim, deve ser reconhecida ilegitimidade recursal do Serviço Social da Indústria – SESI e do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI para recorrer da decisão impugnada.
Em consequência, deixo de conhecer em relação ao pedido de reforma do mérito da decisão
recorrida.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030330-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO - SP152057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, rejeito a questão de ordem levanta pelo Exmo. Desembargador Federal
Johonsom di Salvo,pois o objeto do recurso é meramente processual, não incidindo no objeto do
RESP Repetitivo do STJ - Tema 1079, cuja suspensão foi determinada apenas quanto ao mérito
para a definição da alíquota aplicável às contribuições parafiscais questionadas.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto rejeitar a questão de ordem e por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO:
1. Caso vencido na questão de ordem aventada em separado, para sobrestamento do feito (Tema
1709-STJ), voto no mérito.
2. É certo que as entidades ditas "terceiras", em princípio, não devem figurar no polo passivo em
casos que tais. Exceto quando, como permite a lei, hajam celebradoconvêniocom as empresas
contribuintes das contribuições para efetuar a arrecadação, o que vem sendo esquecido pela
jurisprudência pátria.
Veja-se:
“A contribuição cobrada pelo SESI, pessoa jurídica diversa do ente federativo que instituiu o
tributo, possui natureza jurídica de contribuição parafiscal, em virtude do que estabelece o art.
149 da Constituição Federal e em decorrência do Convênio celebrado entre as partes, podendo
ser arrecadada diretamente pela entidade. É juridicamente possível a ação de cobrança para o
recebimento da referida contribuição social, porquanto, além de ter natureza parafiscal, o sujeito
ativo é pessoa jurídica de direito privado, não previsto entre os legitimados para a utilização.”
(REsp 1272229/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/04/2016, DJe 13/04/2016).
É farta a jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade ativa das entidades do sistema "S"
para a cobrança das respectivas contribuições adicionais, quando por si fiscalizadas/lançadas por
meio de convênio, a saber: REsp 1555158/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Turma,
julgado em 18/02/2016; AgRg no REsp 1179431 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 24.08.2010; AgRg no REsp 579832 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 18.12.2008; REsp 735.278 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 12.06.2007; REsp 771.556 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado em 15.08.2006; REsp 160262 / MT, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
julgado em 24.03.1998.
De toda sorte, nada impede que as entidades terceiras possam inserir-se no processo como
assistentes simples da União, eis que a arrecadação questionada destina-se a sobrevivência
institucional desses órgãos, o que vai muito além do interesse econômico para depositar-se nos
domínios do interesse jurídico que, obviamente, toda entidade ou pessoa jurídica, possui em
manter-se existente.
Pelo exposto,conheço do recurso e dou-lhe provimento parcialpara assegurar às recorrentes o
ingresso no feito - na situação em que estiver -como assistentes simples.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Rejeitada a questão de ordem. Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo,
e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo
voto da Desembargadora Federal Diva Malerbi, vencido o Desembargador Federal Johonsom Di
Salvo que conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial. Lavrará o acórdão o Relator
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
